Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.927, DE 23 DE ABRIL DE 2008

(Atualizada até a liminar concedida na ADI do TJ/SP - Processo unificado nº 2100850-72.2016.8.26.0000)

(Projeto de Lei nº 53, de 2008, do Deputado Valdomiro Lopes - PSB)

Dispõe sobre a recomposição de reserva legal, no âmbito do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal (Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para a reserva legal poderá, sem prejuízo das demais alternativas para a compensação da reserva legal definidas na legislação federal e estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF), observados os dispositivos desta lei.
§ 1º - A área de reserva legal recomposta na forma prevista nesta lei deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel, nos termos definidos na legislação federal e estadual pertinente.
§ 2º - Os proprietários ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optarem por recompor a reserva legal com o plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou com Sistemas Agroflorestais (SAF) deverão fazê-lo no prazo máximo de oito anos.
§ 3º - Os proprietários ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optarem por recompor a reserva legal do mesmo, por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional, intercaladas com espécies arbóreas exóticas, terão direito a sua exploração.
§ 4º - Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na reserva legal, findo o ciclo de produção do plantio inicial, exceto no caso de pequenas propriedades.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos);
II - espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;
III - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica, como a Hevea brasiliensis;
IV - espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal, tais como Leucaena spp, Pinus spp, Brachiaria spp, dentre outras;
V - pequena propriedade: aquela com área até 30 (trinta) hectares, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade;
VI - Sistemas Agroflorestais (SAF): sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras e/ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações ecológicas entre estes componentes.
Artigo 3º - O plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF) para a recuperação de reservas legais, fica condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes:
I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos) e 1.700 (mil e setecentos) indivíduos por hectare;
II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas: metade das espécies;
III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos indivíduos ou a ocupação de metade da área;
IV - número mínimo de espécies arbóreas nativas: 50 (cinqüenta) espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas, devendo estas últimas representar 50% (cinqüenta por cento) dos indivíduos;
V - manutenção de cobertura permanente do solo;
VI - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;
VII - não utilização de espécie-problema ou espécie-competidora;
VIII - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas, tais como Urochloa spp, Panicum maximum, Mellinis minutiflora.
Artigo 4º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 2008.

- Em 30/05/2016, concedida liminar para suspender a vigência e eficácia da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que revoga a Lei 12.927/2008, até o julgamento final da ação.