Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.007, DE 15 DE MAIO DE 2008

(Projeto de lei nº 1383/07, do Deputado Chico Sardelli - PV)

Institui o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado, o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água.
Artigo 2º - O programa a que se refere o “caput” do artigo anterior será implantado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, para promoção e implemento dos seguintes objetivos:
I - identificação e localização, através de levantamento cartográfico, das nascentes de água existentes no Estado;
II - universalização das informações decorrentes da realização do estudo previsto no inciso I, através da edição de um “Mapa das Nascentes do Estado”, bem como por meio da disponibilização gratuita desses dados em “site” próprio;
III - demarcação das áreas de nascente, por meio de sinalização indicativa quanto à localização geográfica, fluxo e qualidade da água;
IV - adoção de medidas, inclusive por meio da realização de campanhas educativas, em conjunto com os Municípios, permitindo a conscientização das populações locais em relação à importância da preservação das nascentes de água;
V - estudo e implantação de ações objetivando a recomposição de matas ciliares no entorno das nascentes;
VI - adoção de medidas voltadas à proteção e recuperação dos mananciais e das condições sanitárias dos núcleos urbanos;
VII - consecução de iniciativas próprias e, especialmente, incentivo e apoio às ações de organizações não governamentais, inclusive empresas do setor privado, permitindo-lhes, sob a supervisão do governo estadual, responder pelas ações de preservação e conservação dessas áreas, no conceito “adoção de uma nascente”.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 2008.