Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.068, DE 10 DE JUNHO DE 2008

(Projeto de lei nº 1166/07, do Deputado Edson Ferrarini - PTB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas de alunos, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:
I - aos pais;
II - ao Conselho Tutelar;
III - à Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º - A comunicação a que se refere o “caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º - A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 2008.
(Republicada por ter saído com incorreções.)