LEI Nº 13.124, DE 8 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 174, § 2º, da Constituição do Estado, no artigo 39, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, e na Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - a alteração da legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - a administração da dívida e captação de recursos;
VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes diretrizes:
I - redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;
II - geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
III - garantia da segurança pública e promoção dos direitos humanos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2009 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Plano Plurianual 2008 - 2011, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 4º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2009, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - À arrecadação prevista no “caput” deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais, incluindo as obras necessárias para completar a implantação do novo Campus de Limeira.
§ 3º - O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.
Artigo 5º - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Artigo 6º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no artigo 174, § 7º, da Constituição do Estado.
Artigo 7° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II - o montante a ser gasto no exercício de 2008, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
III - os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 8° - As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, §1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.
Artigo 10 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 11 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, abrangidos pela Lei estadual nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Artigo 12 - Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas regionais, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Além da iniciativa mencionada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo deverá ainda realizar uma audiência pública geral, com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º - As audiências serão amplamente divulgadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Artigo 13 - A proposta orçamentária do Estado para 2009 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2008, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá divulgar a Proposta Orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo, por meio da “internet”, durante todo o período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.
Artigo 14 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos;
IV - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, incluindo os gastos com inativos.
Artigo 15 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão o projeto de lei da lei orçamentária anual:
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes;
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;
III - anexo do orçamento de investimentos a que se refere o artigo 174, § 4°, da Constituição Estadual, compreendendo:
a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
c) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
d) descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Artigo 16 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Artigo 17 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.
Artigo 18 - A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.
Artigo 19 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.
Artigo 20 - Para efeito do disposto no artigo 13, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2009, até o último dia útil do mês de julho de 2008, observadas as disposições desta lei.

CAPÍTULO V

DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 21 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - revisão das alíquotas do ICMS com o objetivo de gerar recursos para programas específicos, a exemplo dos habitacionais, voltados à população de baixa renda, bem como adequá-las ao conceito de seletividade em função da essencialidade das mercadorias e serviços;
IV - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais justa;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Artigo 22 - As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentarão projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2008-2011 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o Plano Plurianual - PPA 2008/2011, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º - As agências financeiras oficiais de fomento observarão, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infra-estrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura e à agricultura familiar.
§ 2º - Na implementação de programas de fomento, as agências financeiras oficiais de fomento conferirão prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização.
§ 3º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Artigo 23 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária;
e) aos programas e projetos em parceria com a iniciativa privada visando ao fortalecimento da competitividade das empresas em arranjos produtivos locais;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Artigo 24 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2009:
1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida.
2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2009, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no “Anexo de Metas Fiscais” desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º - Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Artigo 26 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas no “caput” deste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis nãofinanciáveis.
Artigo 27 - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Artigo 28 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras dos órgãos e entidades estaduais, os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, criada pela Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 29 - Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas “a” dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 30 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.
Artigo 31 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.

Artigo 32 - O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado.
Artigo 33 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram o Orçamento do Estado.
Artigo 34 - As aplicações de recursos do Governo do Estado de São Paulo nas regiões administrativas terão também como objetivo a redução das desigualdades inter-regionais.
Artigo 35 - Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 36 - O Poder Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37 - Será prevista na lei orçamentária para o exercício de 2009 a destinação de recursos do tesouro para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 38 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei orçamentária anual até o início do exercício de 2009, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, disposta no “caput” deste artigo, não se aplica às despesas mencionadas no artigo 166, § 3º, II, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Artigo 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2008.
JOSÉ SERRA
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Bruno Caetano
Secretário de Comunicação
João Sayad
Secretário da Cultura
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 2008.




























ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Conforme art. 4°, parágrafo 3°, da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000

O Estado de São Paulo, bem antes do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, muito já havia avançado na direção de um regime fiscal responsável. As mudanças institucionais visando ao equilíbrio fiscal de longo prazo vêm desde meados de 1995, com o início da gestão Mário Covas, cujas metas têm sido cumpridas com reconhecido sucesso.
O projeto de estabilização fiscal tem-se desenvolvido por meio da execução de diversos programas. Cabe destacar o Programa Estadual de Desestatizações; a informatização dos serviços públicos; a implantação do "Governo Eletrônico"; o gerenciamento centralizado dos contratos de prestação de serviço e a alienação de imóveis, com a otimização dos espaços em próprios estaduais e redução das locações.
De outra banda, têm-se adotado medidas para aumentar a arrecadação, coibindo a sonegação fiscal e incrementando a cobrança da dívida ativa.
No final do ano de 2003, foi instalado o Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF, composto por Agentes Fiscais e Procuradores do Estado, com o objetivo de implementar ações conjuntas entre a PGE e a Secretaria da Fazenda em situações que possam ensejar maior prejuízo à ordem tributária, seja em face dos valores inadimplidos ou em razão da prática reiterada de sonegação.
As ações iniciadas em 2004, relativamente à cobrança da Dívida Ativa, prosseguiram em 2007:
No mês de abril de 2007, considerando os avanços no desenvolvimento do Sistema da Dívida Ativa e a aprovação do Convénio Confaz 51, de 18 de abril de 2007, que autorizou os Estados a instituir o "Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS", o Senhor Procurador Geral do Estado e o Senhor Secretário da Fazenda, decidiram implementar o referido Programa, por meio do Sistema da Dívida Ativa.
Com essa decisão, os dados sobre débitos inscritos na dívida ativa que, até então, estavam nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda, foram transferidos para o Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, durante o mês de junho de 2007.
Além dos dados sobre débitos inscritos na dívida ativa, a Secretaria da Fazenda enviou dados sobre débitos não inscritos na dívida ativa, que foram incluídos no Sistema da Dívida Ativa, na condição de débitos não inscritos, para viabilizar a disponibilização desses débitos aos contribuintes por meio de uma interface do Sistema, denominada "Site do PPI" (Site do Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS).
Isto porque, o Programa permitia ao contribuinte visualizar todos os seus débitos (inscritos e não inscritos), fazer simulações de pagamento e optar por uma das formas de pagamento (à vista ou parcelado), solicitar o parcelamento, emitir a guia de recolhimento (uma guia para todos os débitos parcelados), informar a conta corrente em que seriam feitos os débitos em conta corrente das parcelas subsequentes à primeira, bem como acompanhar o parcelamento por meio de extrato detalhado, tudo via internet, funcionalidades muito próximas daquelas já previstas no Sistema da Dívida Ativa.
Concluída a adaptação do Sistema da Dívida Ativa para as novas funcionalidades exigidas pelo Programa de Parcelamento Incentivado, notadamente o agrupamento de débitos inscritos e não inscritos e o pagamento por meio de débito em conta corrente, realizada a carga de dados sobre a dívida (débitos inscritos e débitos não inscritos), foi editado o Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007, que instituiu o Programa no âmbito do Estado de São Paulo.
Na mesma data a Procuradoria Geral do Estado disponibilizou ao público em geral o Site do PPL
A partir da implantação do Programa teve início um intenso trabalho de saneamento dos valores dos débitos, provocado pelos próprios contribuintes que, a partir da visualização de seus débitos na internet, passaram a solicitar retificação de guias de recolhimento preenchidas de forma incorreta, guias de informação e apuração de ICMS, enfim, procuraram sanear o valor de suas dívidas para aderir ao Programa com os valores corretos, trabalho que consumiu os esforços de todos os Procuradores que atuam na cobrança da dívida ativa ao longo de 2007 e que se estende até os dias atuais, tendo em vista a prorrogação do programa até 31 de março de 2008.
Os resultados da arrecadação, por conta desse programa, foram os seguintes:




Além da arrecadação em função do Programa de obteve arrecadação de débitos inscritos, que não se enquadravam nas hipóteses em que era permitida a adesão ao PPI, no valor correspondente a 23.892.474.12 UFESPS.

No total, foram arrecadados pela Procuradoria Geral do Estado, no ano de 2007, em relação aos débitos inscritos na dívida ativa:




Considerando a arrecadação obtida em 2006, conforme tabela abaixo, houve um aumento de 7.746.550 UFESPS ou R$110.233.406,50 na arrecadação em 2007, isto sem contar que os parcelamentos celebrados no âmbito do PPI devem garantir a arrecadação em patamares elevados para os próximos anos.



A criação do CADESP, cadastro público sobre os devedores do Estado com débitos inscritos na Dívida Ativa, restou prejudicada, tendo em vista a instituição do Cadin, pela Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, muito embora os dados sobre débitos inscritos na dívida ativa estejam disponíveis ao público em geral, e não apenas para o público interno, por meio do site: www.dividaativa.pge.sp.gov.br, posto que tais informações não estão sob o abrigo do sigilo fiscal.

O envio de Certidões de Dívida Ativa a protesto, viabilizado com a implantação do Sistema da Dívida Ativa, embora respaldado no Parecer n. 076/05-E da Corregedoria Geral da Justiça, encontrou fortes resistências no E. Tribunal de Justiça do Estado que vem decidindo pedidos as medidas cautelares ajuizadas contra o envio de Certidões para protesto, de modo desfavorável ao Estado.

Até que a situação seja revertida no próprio Tribunal de São Paulo ou nos Tribunais Superiores, a remessa de Certidões para protesto foi suspensa.

Verificou-se, ainda, que o sistema de restituição de imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida pelo artigo 66-B da Lei estadual n° 6374/89, com a redação dada pela Lei estadual n° 9.176/95 encontra-se em desacordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 03/93 ao artigo 150, § 7° da Constituição Federal. Isso porque o referido dispositivo da legislação estadual determina a restituição do imposto, no valor correspondente à diferença entre a base de cálculo arbitrada e o valor efetivo da operação final, enquanto a Constituição Federal somente autoriza a restituição na hipótese de não realização do fato gerador presumido. Diante dessa constatação, e com base em precedentes favoráveis do Supremo Tribunal Federal, o Estado de São Paulo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda não julgada. Em sendo julgada procedente, importará numa economia da ordem de R$ 1,6 bilhão, tendo em vista que a decisão alcançará situações ocorridas desde a edição do dispositivo legal impugnado.

Registre-se, também, que a implementação de um sistema informatizado na Coordenadoria de Precatórios permitiu a efetivação da Retenção do Imposto de Renda incidente sobre as verbas pagas mediante precatório judicial (IR = R$ 34.489.198,27) e obrigações de pequeno valor (IR = R$ 38.591.213,65), o que resultou na receita total de R$ 73.080.411,92 (setenta e três milhões, oitenta mil, quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos) em 2007.

Com os avanços alcançados na institucionalização do ajuste fiscal, pode-se afirmar que o Estado de São Paulo logrou sedimentar o seu equilíbrio fiscal. Permanecem, no entanto, riscos a serem considerados. Parte desses riscos é representada por passivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública. Esse aumento, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado pelo incremento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), de modo a impedir o desequilíbrio nas contas.
 
A explicitação desses passivos contingentes neste anexo representa mais um passe importante para a transparência fiscal. Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais aqui citadas representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em julgamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Estadual. Esclareça-se por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios, não configurando, portanto, passivos contingentes.

O mais expressivo passivo contingente do Estado de São Paulo decorre da discussão quanto aos índices de correção monetária aplicáveis para efeito de atualização de precatórios judiciais, cujos valores orçamentários foram pagos em exercícios pretéritos. Essa discordância, deve-se, em grande medida, aos sucessivos planos econômicos implementados nas últimas décadas. Assim, há que ser consignado, como passivo contingente, o valor correspondente às atualizações de precatórios que possam vir a ser efetuadas com base em índices de correção monetária superiores àqueles aplicados pelo Estado.

A necessidade desse contingenciamento reside no fato de que há divergência acerca da necessidade de expedição de novo precatório para pagamento de eventuais diferenças que forem apuradas em juízo, ou se tais valores devem ser incluídos em precatório já expedido, como o querem os credores e como foi inicialmente a posição dos Magistrados.

Observe-se que o Estado de São Paulo também ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (Adin 2924), pleiteando a anulação dos dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que instituíram a sistemática de incluir valores suplementares para pagamento no mesmo precatório. Referida ação foi julgada, em dezembro de 2005, parcialmente procedente para declarar que podem ser incluídos no mesmo precatório apenas valores referentes a atualização decorrente de erro material ou de inexatidão aritmética contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional n° 30 alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o Poder Executivo poderá parcelar os precatórios de natureza não alimentar pendentes de pagamento, em até 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, com valores atualizados monetariamente. Assim, grande parte do passivo contingente do Estado decorrente da atualização monetária de precatórios não alimentares, encontra-se equacionada em face da edição da Emenda Constitucional n° 30, sendo importante ressaltar, contudo, que foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da referida Emenda, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, com a edição do Decreto n° 47.237, de 18 de outubro de 2002, o Poder Executivo definiu os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3° do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 37/2001. Nos termos do referido Decreto, passaram a ser consideradas de pequeno valor as obrigações correspondentes a até 40 salários mínimos, decorrentes de decisão judicial definitiva. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n° 11.377, de 14 de abril de 2003, elevando o valor máximo, para efeito de pagamento das obrigações previstas no inciso 3°, do artigo 100 da Constituição Federal para até 1.135,2885 UFESPs, o que hoje correspondente a R$ 16.893,09 (UFESP/2008 = R$ 14,88). Observe-se que alguns credores solicitam o desmembramento de precatórios acima desse valor (expedidos em demandas envolvendo vários autores), para possibilitar a expedição de obrigação individual de pequeno valor. Embora tenha havido insurgência contra esse pleito pela Fazenda do Estado, solidificou-se o entendimento jurisprudencial pela possibilidade do fracionamento, amparado pela Resolução n° 199/2005 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Tal entendimento resulta em obrigações a serem pagas pelo Estado no prazo de até 90 dias, sem que se possa ter um controle do montante de valores enquadrados nessa categoria, pois o início da execução depende tão-somente do Poder Judiciário (com o julgamento da ação) e dos credores (que dão início à execução). Em 2003 o Estado arcou com R$ 2.177.107,16; em 2004 com R$ 8.009.214,10; em 2005 com R$ 33.504.362,33; em 2006 com R$ 134.247.766,10, e em 2007 com R$218.044.236,82, a título de Obrigações de Pequeno Valor.

No que pertence às ações judiciais movidas em face do Estado de São Paulo, relativas a precatórios não alimentares, do grupo desapropriações e outras espécies, aquelas que apresentam ainda maior impacto no estoque da dívida são as chamadas ações ambientais imobiliárias. Trata-se, na verdade, de três tipos de demandas: I. Desapropriações diretas, propostas pelo Estado para incorporar ao seu patrimônio áreas de proteção ambiental (Parques, Reservas e Estações Ecológicas); II. Desapropriações indiretas, propostas por particulares contra o Estado em razão de apossamento administrativo; e, III. Ações indenizatórias, propostas por particulares contra o Estado, com fundamento em alegados prejuízos decorrentes de ato estatal restritivo ao uso da propriedade (limitação ambiental).

A maioria das condenações imposta ao Estado, nos processos judiciais relativos a essas ações, espelha indenizações muito superiores ao valor de mercado do imóvel, estando o volume maior de precatórios concentrado nos exercícios de 1992 a 2001. A Procuradoria Geral do Estado conseguiu, entre 1997 e 2001, suspender grande parte dessas condenações, permanecendo, ainda, um estoque de cerca de R$ 3,5 bilhões, decorrente de decisões liminares obtidas junto aos Tribunais Superiores (STF e STJ), algumas delas resolvidas mediante acordo com os interessados com expressiva redução dos valores, dilação de pagamento e arrecadação de áreas ambientalmente protegidas para o patrimônio do Estado.

Nada obstante ter sido reduzido o estoque da dívida por algumas decisões definitivas, o desdobramento das ações destinadas a desconstituir a coisa julgada não tem sido muito favorável ao Estado para os casos mais antigos. Mesmo assim, mediante composições amigáveis, a PGE logrou obter reduções de mais de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) no estoque da dívida vencível nos próximos 5 anos e espera-se que essas iniciativas de acordo, juntamente com a possibilidade (mesmo reduzida) de êxito nas ações rescisórias ainda em julgamento, possam reduzir o estoque da dívida em cerca de 70% (setenta por cento).

No que se refere a novas condenações, diversamente daquelas em que se busca revisão de casos já julgados, o percentual de êxito do Estado tem sido bem mais significativo, estimando-se que já se reduziu o potencial do custo de aquisição de áreas protegidas em mais de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), pela mudança da orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.

A aquisição de novas áreas mediante dispêndio de recursos oriundos de fontes extra orçamentárias, como por exemplo as compensações pelo licenciamento de obras de grande impacto custeadas pelos empreendedores, como outras medidas ligadas a melhoria do aparato tecnológico para regularização fundiária dos espaços protegidos, mediante articulação da PGE com a Secretaria do Meio Ambiente (Instituto Florestal) e Secretaria da Justiça (Fundação ITESP) e ainda com a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, devem solucionar esta questão num horizonte de médio prazo, garantindo, ao mesmo tempo,  adequada proteção  ambiental e redução  dos  gastos públicos para essa atividade governamental.

Outro passivo contingente importante a ser considerado refere-se às obrigações da extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A . Em dezembro de 1997, o Estado de São Paulo alienou à União Federal, como parte do acordo de refinanciamento da sua dívida, o controle acionário da FEPASA. Naquela oportunidade, foi fixado um preço provisório, cujo valor correspondente foi deduzido do débito do Estado junto à União Federal. Contudo, restou estabelecido no Contrato de Compra e Venda das Ações Representativas do Capital Social da FEPASA, firmado entre o Estado e a União Federal, que seria de responsabilidade do Estado todo o passivo que, cumulativamente, atendesse às seguintes condições: L tivesse origem em fatos ocorridos antes de 31.12.97; II. Não tenha sido considerado na avaliação definitiva da FEPASA; III. reduza o valor do patrimônio da FEPASA.

Em julho de 1999, a Comissão Paritária constituída para efetuar a avaliação definitiva da FEPASA apresentou Relatório Final de Avaliação fixando o preço definitivo da Empresa e explicitando a forma pela qual deverá ser aferida a responsabilidade do Estado por passivos contingentes. Tais passivos correspondem, quase em sua totalidade, a obrigações em litígio, tendo sido anexada ao Relatório a relação das respectivas demandas. São aproximadamente 14.000 processos judiciais, envolvendo os mais variados assuntos: complementação de aposentadorias e pensões; obrigações contratuais; indenizações por acidente ferroviário; obrigações trabalhistas, etc.

A FESP empreendeu nos últimos anos grande esforço no sentido de tentar ingressar nesses processos judiciais para o devido acompanhamento e objetivando o menor impacto possível. Contudo, em grande parte destes, o Judiciário indeferiu o pedido de ingresso da Fazenda do Estado, por considerar que a Rede Ferroviária Federal S/A ou mesmo a Ferrobam eram sucessoras processuais da FEPASA. Nesse sentido, estão sendo priorizados os processos envolvendo inativos e pensionistas da extinta FEPASA, tendo em vista que os mesmos ensejam reflexos imediatos na folha de pagamentos do Estado decorrentes da inclusão de novos benefícios ou da majoração dos atualmente existentes. A extinção da Rede Ferroviária Federal S/A, então em liquidação, por meio de Medida Provisória, incluída no PAC, poderá alterar este panorama, de maneira favorável ao Estado. Aguarda-se sua transformação em lei para melhor análise de seus desdobramentos

Também configuram passivos contingentes os valores decorrentes do contrato de financiamento da dívida da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP com o Tesouro Nacional, no qual o Estado de São Paulo figura como fiador. A VASP não vem pagando sua dívida perante a União Federal e, em razão disso, o Estado de São Paulo sofreu sucessivas retenções de parcelas do Fundo de Participação dos Estados. Alegando que deveriam ser estendidos a ela os mesmos benefícios obtidos pela União na renegociação junto aos seus credores externos, a VASP obteve medida liminar para suspender o pagamento das parcelas do mencionado contrato de financiamento, em razão do que também cessaram as retenções impostas ao Estado a partir do ano de 1997. Recentemente, contudo, tal liminar obtida pela VASP foi revogada pelo Tribunal Regional da 3a Região com o que a União, ao invés de executar os créditos daquela empresa optou por comunicar ao Estado que, em 30/03/2005, passaria a fazer a imediata retenção dos valores do Fundo de Participação dos Estados, bem como de cotas de EPI - Exportação do Estado e de créditos de ICMS referentes à Lei Kandir (LC n° 87/96), até que se atingisse o montante total do débito, que segundo a União Federal alcança a cifra de R$ 590.000.000,00 (quinhentos e noventa milhões de reais). Em face dos graves prejuízos que adviriam ao Estado de São Paulo, este ajuizou, na mesma data em que teve ciência da retenção, medida cautelar perante o Supremo Tribunal Federal (AC n° 704-SP) questionando a forma de cobrança do débito, tendo obtido liminar que suspendeu a retenção, determinou a devolução dos recursos que haviam sido bloqueados e impediu novos bloqueios. Foi proposta ação de rito ordinário pleiteando a declaração de inexigibilidade da dívida do Estado tal qual reclamada pela União Federal, o que impossibilita a retenção de suas receitas tributárias. Como a questão encontra-se sub júdice, sendo imprevisível o desfecho final dessas demandas, há que se considerar como passivos contingentes os futuros e eventuais impactos na receita do Estado caso o mesmo volte a ser obrigado a honrar as parcelas do contrato de financiamento da dívida da VASP.

Vale enfatizar que o Estado vem adotando as medidas judiciais cabíveis no sentido de reaver as parcelas já pagas a esse título, executando judicialmente a VASP, inclusive a garantia hipotecária. Registre-se, ademais, que a VASP iniciou processo de recuperação judicial, sendo que o Estado já habilitou seu crédito perante o juízo competente.

Cabe ressaltar, ainda, a existência de demanda proposta pela VASP objetivando a apuração de superveniências passivas e a compensação dos respectivos valores com as dívidas que possui junto ao Estado. Observe-se que o Edital de privatização da VASP fixou um prazo decadencial de l (um) ano após a efetiva transferência do controle acionário da empresa, para a apuração do passivo oculto de responsabilidade do Estado, o qual transcorreu sem que tenham sido adotadas as medidas necessárias para a apuração de eventuais superveniências passivas. Foi proferida sentença que julgou improcedente tal demanda, com o entendimento de ter se operado a perda do próprio fundo de direito (decadência) e descabendo o conhecimento da ação no tocante às reclamadas superveniências passivas. A decisão, no entanto, foi objeto de apelação apresentada pela VASP, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça, em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. A ação, agora precedida de longa perícia, recebeu nova sentença de improcedência em primeiro grau (prescrição), sendo reformada parcialmente no Tribunal de Justiça, condenando-se o Estado a pagar cerca de 250 milhões de reais à VASP. Esta última decisão está desafiada por meio de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, em fase de processamento.

Por outro lado, o Estado não vem recolhendo, desde agosto de 1999, contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, em relação a servidores não efetivos, contratados sob o regime da Lei 500/74, e aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, com base em medida liminar concedida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A medida liminar foi confirmada por sentença e esta foi objeto de recurso por parte do INSS, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando do julgamento do feito em dezembro/2006, declarado a incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Há que se atentar para o fato de que a tese sustentada pelo Estado e acolhida pela sentença não vem merecendo receptividade perante o Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Estado do Mato Grosso do Sul (Adin n° 2024-2), afastou, em apreciação preliminar, as alegações de ofensa ao princípio federativo, da isonomia e da imunidade recíproca. No que pertine aos servidores ocupantes de cargos em comissão, o Estado sofreu, no ano de 2007, inúmeras autuações da fiscalização do INSS, tendo a Procuradoria Geral do Estado apresentado defesa em todos os casos.

Há que se mencionar, ainda, a intensa fiscalização que o INSS vem desenvolvendo junto aos órgãos do Estado, resultando, em certos casos, em autuações ou notificações de lançamento de débitos fiscais. As autuações mais expressivas referem-se ao não recolhimento, pelo Estado, de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos servidores celetistas a título de auxílio-alimentação, com base na Lei estadual n° 7.524/91. O INSS entende que, apenas com o registro do benefício junto ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei federal n° 6.321/76, tais valores poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo Estado. A exigibilidade de tais débitos encontrava-se suspensa em face de decisão liminar proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária ajuizada em face do INSS, já tendo sido providenciada, também, a inclusão do auxílio-alimentação concedido pelo Estado junto ao PAT. Houve sentença de primeira instância julgando improcedente a ação movida pelo Estado, sendo apresentada apelação, em fase de processamento. Há registro, no entanto, de outras autuações, sendo que a Procuradoria Geral do Estado já está tomando as medidas judiciais cabíveis para obter a desconstituição das mesmas.

Além disso, há que se fazer referência às ações judiciais movidas por servidores públicos ativos e inativos, às ações de natureza tributária e àquelas que envolvem responsabilidade civil do Estado. Existe aqui um amplo conjunto de demandas, merecendo destaque algumas espécies envolvendo direitos de servidores, tais como: aplicação do teto de vencimentos fixado pela Emenda Constitucional n° 41 e cobrança das contribuições previdenciárias instituídas pelas Leis Complementares n°s 943/03 e 954/03; ações de servidores públicos das mais diversas carreiras pleiteando a incidência da sexta-parte sobre a totalidade dos seus vencimentos, inclusive sobre os demais adicionais temporais; pagamento do salário mínimo como valor base de referência dos vencimentos do servidor; ações movidas por servidores do Poder Judiciário (inclusive magistrados) pleiteando, com base em certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a aplicação do F.A.M. - Fator de Atualização Monetária relativo a diferenças de vencimentos no período de dezembro de 1984 a dezembro de 1994, entre outras.

Em levantamento recente, verificou-se a existência de mais de 600 ações, propostas por cerca de 15.000 ex-funcionários da extinta FEPASA, que buscam obrigar o Estado ao pagamento de abono no valor de R$ 2.400,00, decorrente do Dissídio Coletivo TST-DC n° 618.417/1999, muitas das quais já julgadas procedentes em primeiro grau e com firmadas pelo Tribunal de Justiça. Tais ações individuais - que poderão resultar numa condenação estimada em cerca de R$ 36.800.000,00 - avolumaram-se após decisão favorável (já transitada em julgado) obtida pelo Estado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Paulista, no qual se pleiteava justamente a concessão desse abono. Cabe destacar a existência de outro Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, pleiteando o mesmo abono, obtendo sentença concessiva em primeiro grau de jurisdição. Houve recurso de apelação apresentado pela FESP, o qual foi parcialmente provido pelo TJSP, para constar que o pagamento do abono dar-se-á mediante expedição de precatório judicial (autos n. 322.670.5/3-00). Desafiando essa decisão, foram apresentados recurso especial e extraordinário pela FESP, em fase de processamento.

Novas demandas têm sido ajuizadas e nas quais se prevê risco de condenação: ações de servidores pleiteando a incidência dos adicionais quinquenais sobre os vencimentos integrais, inclusive vantagens não incorporadas; reclamações trabalhistas movidas por ex-funcionários da FEPASA que pleiteiam a adoção de paradigma da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM como parâmetro para a concessão de aumento salarial. Essa categoria vinha tendo aumentos, mas, no ano de 2005, houve um parecer da Procuradoria Administrativa que concluiu ser devida a aplicação de reajustes com base nos índices havidos em dissídios coletivos dos Ferroviários, tomando como critério a base territorial de cada qual.

A Secretaria da Fazenda vem efetuando pagamentos a título de reajuste, inclusive de atrasados, no âmbito administrativo, havendo uma expectativa de que as ações possam ter o impacto financeiro reduzido.

Ainda na linha das ações movidas por servidores públicos, cabe destacar que a Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar n° 977/2005, em 06 de outubro de 2005, é idêntica a tantas outras gratificações criadas por diversas leis complementares - Leis Complementares n°s. 871/00 (GASS), 872/00 (GSAE), 873/00 (GAP), 874/00 (GTE), 876/00 (GASA) e Lei Complementar 898/01 (GSAP) - que da mesma forma concederam o pagamento de gratificação apenas a servidores da ativa, sem qualquer previsão de condição especial de trabalho. A exclusão dos servidores inativos do pagamento dessas gratificações ensejou o ajuizamento de milhares de ações, as quais foram reiteradamente julgadas procedentes pelo Poder Judiciário, onerando sobremaneira a Fazenda do Estado que, além de despender esforços na defesa de tese perdida, se viu compelida a pagar a gratificação e todos os ônus da sucumbência nessas ações.

Especificamente com relação à GAM já existem dezenas de ações individuais ajuizadas por inativos, bem como Mandado de Segurança Coletivo 1572/053.05.029133-3, em trâmite pela 4a. Vara da Fazenda Pública, cujo impetrante é o Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo - AP ASE, no qual se veicula o pedido de medida liminar para assegurar, desde a impetração, o pagamento da GAM aos associados inativos do referido sindicato.A liminar foi indeferida, entendendo o Juízo que não existia o periculum in mora, sendo, no mérito, concedida a segurança por sentença. Houve recurso de apelação da Fazenda, que aguarda julgamento no Tribunal de Justiça (autos n. 582.054.5/0-00). A perspectiva é de que a Fazenda do Estado venha a perder essas ações. Resta frisar que, conforme informações da Secretaria da Fazenda, o gasto estimado para o pagamento da GAM aos inativos, tomando como base o mês de dezembro/2006, chega ao montante de R$ 34.612.783,12 (trinta e quatro milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e oitenta e três reais e doze centavos).

Existem, ainda, Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que buscam responsabilizar o Estado por alegadas ações ou omissões, em especial nas áreas da saúde, educação, segurança e proteção do meio ambiente. Dentro desse leque de demandas, merece destaque a Ação Civil Pública intentada com base nas conclusões da CPI da Educação, por meio da qual se pede que o Estado corrija a base de cálculo sobre a qual incide o percentual constitucionalmente destinado às despesas com educação, para nele inserir os montantes recebidos a título de compensação financeira, bem como de ganhos financeiros auferidos com aplicações dos recursos do FUNDEF, além de se abster de considerar, para efeito de cálculo do referido percentual, as despesas que não guardem relação direta com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, tais como benefícios previdenciários, aquisição de merendas e custeio de entidades ou atividades culturais. A sentença havia sido julgada procedente, acolhendo o pedido inicial e determinando a aplicação, nos dois exercícios subsequentes ao trânsito em julgado, do valor de R$ 4.129.265.941,37 em despesas com educação, como forma de compensação pela incorreção do montante aplicado nos exercícios de 1995 a 1998. Os efeitos dessa sentença ficaram suspensos por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, até julgamento do recurso de apelação apresentado pelo Estado. Em 13 de março de 2006 sobreveio o julgamento do Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso, por voto unânime. A decisão favorável ao Estado de São Paulo, no entanto, ainda não transitou em julgado.

Cabe mencionar também a Ação Civil Pública movida em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, determinando que a Autarquia efetue o pagamento a todos os beneficiários de pensão por morte de servidor estadual a ela vinculados da importância mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração ou proventos do servidor falecido, a partir de 5 de outubro de 1988 ou dos respectivos falecimentos. Com base em acordo firmado com o Ministério Público, já na fase de execução de sentença, o EPESP começou a pagar as pensões correspondentes à integralidade da remuneração no presente exercício, tendo sido feita a correspondente previsão orçamentária. Existe, contudo, a possibilidade dos pensionistas ingressarem com ações individuais, pleiteando o pagamento de diferenças incidentes sobre parcelas pretéritas, compreendidas no período não abrangido pela prescrição quinquenal.

A mesma matéria está sendo discutida em Ação Civil Pública aforada em 2003 pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar de São Paulo em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo - CBPM (autos n. 582/053.03.009966-0, da 11ª VFP/SP). Na referida demanda foi deferida medida liminar, determinando que o pagamento das pensões a cargo da Caixa Beneficente da Polícia Militar passe a ser feito, de forma imediata, para todos os seus beneficiários/pensionistas, no importe de 100% (cem por cento) do valor dos vencimentos, proventos ou soldos do policial militar falecido (atualmente estão sendo pagos à base de 75%), fixando, ainda, multa diária de um por cento do total das pensões a serem pagas em caso de inobservância da liminar.

Esgotadas as tentativas, por parte da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, de reverter a decisão concessiva de liminar, o Estado de São Paulo apresentou Pedido de Suspensão junto à Presidência do Supremo Tribunal Federal que, após aguardar vários meses para apreciação, restou deferido. A suspensão foi revogada em sede de agravo regimental interposto pela Associação, estando pendente de apreciação os embargos de declaração apresentados pela FESP.

Na mesma esteira foi impetrado mandado de segurança em 2006 pela Associação dos Oficiais da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra ato do Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM (autos n. 053.06.107431-3, da 1ª VFP/SP), onde houve a concessão de liminar pelo Juízo de primeiro grau, determinando que o pagamento das pensões observasse o valor de 100% (cem por cento) dos vencimentos, proventos ou soldos do oficial associado falecido. Foi deferida a inclusão da Associação dos Oficiais da Polícia Militar no pólo ativo do mandado de segurança. De igual forma, esgotadas as tentativas por parte da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM em reverter a decisão concessiva de liminar, o Estado de São Paulo apresentou Pedido de Suspensão junto à Presidência do Supremo Tribunal Federal, o qual foi deferido (SS 2963). Contra essa decisão, a Associação interpôs agravo regimental, ainda pendente de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Em 27 de março de 2007 foi julgado procedente o mandado de segurança, tornando definitiva a liminar. Aguarda-se a apresentação de recurso pela FESP.

A contingência passiva representada pelas referidas demandas decorre do fato de que a receita da Caixa Beneficente da Polícia Militar é limitada, pois constituída das contribuições dos policiais militares (artigo 5°, inciso I, da Lei Estadual n° 452/74), como também das contribuições do Estado - na base de 6% (seis por cento) de retribuição base dos contribuintes - nos termos do artigo 25 da mesma Lei. Vale dizer, o eventual restabelecimento das liminares ou a procedência das demandas afetará diretamente o Tesouro do Estado que, em última análise, responde pela receita da Autarquia, estimando-se que a repercussão nas folhas mensais futuras seja equivalente a 33% (trinta e três por cento), podendo haver condenação, ainda, no pagamento das diferenças pretéritas, a partir da edição da Constituição Federal de 1988 (cabe, contudo, discussão acerca da prescrição).

Por fim, cabe destacar que foi também proposta uma ação popular no ano de 2004, na qual se sustenta que o Estado não vem aplicando, nas ações e serviços de saúde, o percentual mínimo estabelecido no artigo 77, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, coma redação que foi dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000. Sustenta, para tanto, que os indicativos oficiais, que demonstram, em tese, o cumprimento da norma constitucional, não correspondem à realidade, na medida em que neles estão incluídos programas que não têm natureza de ação ou serviço público de saúde, concluindo, de forma equivocada, que mais de 2 bilhões de reais não foram destinados ao atendimento das necessidades e ações que caracterizam a política de saúde. Pede o reconhecimento de que os programas listados na inicial não caracterizam ações ou serviços públicos de saúde, assim como que se determine a glosa dos respectivos valores dos demonstrativos de despesas apresentados para os efeitos do art. 77, do ADCT, condenando o Estado a adotar todas as providências cabíveis para que se aplique o percentual mínimo estabelecido constitucionalmente, no que se refere aos exercícios de 2001/2004 e, também, a abster-se de apresentar proposta orçamentária que repita tais operações. Tal ação foi julgada extinta sem exame do mérito, tendo os autores da ação popular interposto recurso de apelação, que aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça (autos n. 417.980.5/5-00). Embora tenha sido favorável a sentença, a MM. Juíza declarou haver indícios de irregularidade na aplicação dos recursos obrigatórios da área de saúde, tendo no mesmo ato determinado a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para a devida apuração.