A
criação do CADESP, cadastro público sobre os
devedores do Estado com débitos inscritos na Dívida
Ativa, restou prejudicada, tendo em vista a instituição
do Cadin, pela Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, muito embora os
dados sobre débitos inscritos na dívida ativa estejam
disponíveis ao público em geral, e não apenas para
o público interno, por meio do site:
www.dividaativa.pge.sp.gov.br, posto que tais informações
não estão sob o abrigo do sigilo fiscal.
O envio de Certidões de Dívida Ativa a protesto,
viabilizado com a implantação do Sistema da Dívida
Ativa, embora respaldado no Parecer n. 076/05-E da Corregedoria Geral
da Justiça, encontrou fortes resistências no E. Tribunal
de Justiça do Estado que vem decidindo pedidos as medidas
cautelares ajuizadas contra o envio de Certidões para protesto,
de modo desfavorável ao Estado.
Até que a situação seja revertida no
próprio Tribunal de São Paulo ou nos Tribunais
Superiores, a remessa de Certidões para protesto foi suspensa.
Verificou-se, ainda, que o sistema de restituição de
imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição
tributária, na forma estabelecida pelo artigo 66-B da Lei
estadual n° 6374/89, com a redação dada pela Lei
estadual n° 9.176/95 encontra-se em desacordo com a
redação dada pela Emenda Constitucional n° 03/93 ao
artigo 150, § 7° da Constituição Federal. Isso
porque o referido dispositivo da legislação estadual
determina a restituição do imposto, no valor
correspondente à diferença entre a base de cálculo
arbitrada e o valor efetivo da operação final, enquanto a
Constituição Federal somente autoriza a
restituição na hipótese de não
realização do fato gerador presumido. Diante dessa
constatação, e com base em precedentes favoráveis
do Supremo Tribunal Federal, o Estado de São Paulo ingressou com
Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda não
julgada. Em sendo julgada procedente, importará numa economia da
ordem de R$ 1,6 bilhão, tendo em vista que a decisão
alcançará situações ocorridas desde a
edição do dispositivo legal impugnado.
Registre-se, também, que a implementação de um
sistema informatizado na Coordenadoria de Precatórios permitiu a
efetivação da Retenção do Imposto de Renda
incidente sobre as verbas pagas mediante precatório judicial (IR = R$ 34.489.198,27) e
obrigações de pequeno valor (IR = R$ 38.591.213,65), o
que resultou na receita total de R$ 73.080.411,92 (setenta e três
milhões, oitenta mil, quatrocentos e onze reais e noventa e dois
centavos) em 2007.
Com os avanços alcançados na
institucionalização do ajuste fiscal, pode-se afirmar que
o Estado de São Paulo logrou sedimentar o seu equilíbrio
fiscal. Permanecem, no entanto, riscos a serem considerados. Parte
desses riscos é representada por passivos contingentes derivados
de uma série de ações judiciais que podem
determinar o aumento do estoque da dívida pública. Esse
aumento, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado pelo
incremento do esforço fiscal (aumento da
receita/redução das despesas), de modo a impedir o
desequilíbrio nas contas.
A explicitação desses passivos contingentes neste
anexo representa mais um passe importante para a transparência
fiscal. Entretanto, importa ressaltar que as ações
judiciais aqui citadas representam apenas ônus potenciais, pois
se encontram ainda em julgamento, não estando de forma alguma
definido o seu reconhecimento pela Fazenda Estadual.
Esclareça-se por outro lado, que passivos decorrentes de
ações judiciais com sentenças definitivas foram
tratados como precatórios, não configurando, portanto,
passivos contingentes.
O mais expressivo passivo contingente do Estado de São Paulo
decorre da discussão quanto aos índices de
correção monetária aplicáveis para efeito
de atualização de precatórios judiciais, cujos
valores orçamentários foram pagos em exercícios
pretéritos. Essa discordância, deve-se, em grande medida,
aos sucessivos planos econômicos implementados nas últimas
décadas. Assim, há que ser consignado, como passivo
contingente, o valor correspondente às
atualizações de precatórios que possam vir a ser
efetuadas com base em índices de correção
monetária superiores àqueles aplicados pelo Estado.
A necessidade desse contingenciamento reside no fato de que há
divergência acerca da necessidade de expedição de
novo precatório para pagamento de eventuais diferenças
que forem apuradas em juízo, ou se tais valores devem ser
incluídos em precatório já expedido, como o querem
os credores e como foi inicialmente a posição dos
Magistrados.
Observe-se que o Estado de São Paulo também ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal (Adin 2924), pleiteando a anulação dos
dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
São Paulo que instituíram a sistemática de incluir
valores suplementares para pagamento no mesmo precatório.
Referida ação foi julgada, em dezembro de 2005,
parcialmente procedente para declarar que podem ser incluídos no
mesmo precatório apenas valores referentes a
atualização decorrente de erro material ou de
inexatidão aritmética contidos no precatório
original, bem assim da substituição, por força de
lei, do índice aplicado.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional n° 30 alterou a
redação do artigo 100 da Constituição
Federal e acrescentou o artigo 78 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o Poder
Executivo poderá parcelar os precatórios de natureza
não alimentar pendentes de pagamento, em até 10 (dez)
parcelas anuais e sucessivas, com valores atualizados monetariamente.
Assim, grande parte do passivo contingente do Estado decorrente da
atualização monetária de precatórios
não alimentares, encontra-se equacionada em face da
edição da Emenda Constitucional n° 30, sendo
importante ressaltar, contudo, que foi ajuizada Ação
Direta de Inconstitucionalidade em face da referida Emenda, que se
encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, com a edição do Decreto n° 47.237, de
18 de outubro de 2002, o Poder Executivo definiu os procedimentos para
pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no
§ 3° do artigo 100, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n° 37/2001.
Nos termos do referido Decreto, passaram a ser consideradas de pequeno
valor as obrigações correspondentes a até 40
salários mínimos, decorrentes de decisão judicial
definitiva. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n° 11.377,
de 14 de abril de 2003, elevando o valor máximo, para efeito de
pagamento das obrigações previstas no inciso 3°, do
artigo 100 da Constituição Federal para até
1.135,2885 UFESPs, o que hoje correspondente a R$ 16.893,09 (UFESP/2008
= R$ 14,88). Observe-se que alguns credores solicitam o desmembramento
de precatórios acima desse valor (expedidos em demandas
envolvendo vários autores), para possibilitar a
expedição de obrigação individual de
pequeno valor. Embora tenha havido insurgência contra esse pleito
pela Fazenda do Estado, solidificou-se o entendimento jurisprudencial
pela possibilidade do fracionamento, amparado pela
Resolução n° 199/2005 da E. Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tal entendimento resulta em obrigações a serem pagas pelo
Estado no prazo de até 90 dias, sem que se possa ter um controle
do montante de valores enquadrados nessa categoria, pois o
início da execução depende tão-somente do
Poder Judiciário (com o julgamento da ação) e dos
credores (que dão início à
execução). Em 2003 o Estado arcou com R$ 2.177.107,16; em
2004 com R$ 8.009.214,10; em 2005 com R$ 33.504.362,33; em 2006 com R$
134.247.766,10, e em 2007 com R$218.044.236,82, a título de
Obrigações de Pequeno Valor.
No que pertence às ações judiciais movidas em face
do Estado de São Paulo, relativas a precatórios
não alimentares, do grupo desapropriações e outras
espécies, aquelas que apresentam ainda maior impacto no estoque
da dívida são as chamadas ações ambientais
imobiliárias. Trata-se, na verdade, de três tipos de
demandas: I. Desapropriações diretas, propostas pelo
Estado para incorporar ao seu patrimônio áreas de
proteção ambiental (Parques, Reservas e
Estações Ecológicas); II.
Desapropriações indiretas, propostas por particulares
contra o Estado em razão de apossamento administrativo; e, III.
Ações indenizatórias, propostas por particulares
contra o Estado, com fundamento em alegados prejuízos
decorrentes de ato estatal restritivo ao uso da propriedade
(limitação ambiental).
A maioria das condenações imposta ao Estado, nos
processos judiciais relativos a essas ações, espelha
indenizações muito superiores ao valor de mercado do
imóvel, estando o volume maior de precatórios concentrado
nos exercícios de 1992 a 2001. A Procuradoria Geral do Estado
conseguiu, entre 1997 e 2001, suspender grande parte dessas
condenações, permanecendo, ainda, um estoque de cerca de
R$ 3,5 bilhões, decorrente de decisões liminares obtidas
junto aos Tribunais Superiores (STF e STJ), algumas delas resolvidas
mediante acordo com os interessados com expressiva
redução dos valores, dilação de pagamento e
arrecadação de áreas ambientalmente protegidas
para o patrimônio do Estado.
Nada obstante ter sido reduzido o estoque da dívida por algumas
decisões definitivas, o desdobramento das ações
destinadas a desconstituir a coisa julgada não tem sido muito
favorável ao Estado para os casos mais antigos. Mesmo assim,
mediante composições amigáveis, a PGE logrou obter
reduções de mais de R$ 600.000.000,00 (seiscentos
milhões de reais) no estoque da dívida vencível
nos próximos 5 anos e espera-se que essas iniciativas de acordo,
juntamente com a possibilidade (mesmo reduzida) de êxito nas
ações rescisórias ainda em julgamento, possam
reduzir o estoque da dívida em cerca de 70% (setenta por cento).
No que se refere a novas condenações, diversamente
daquelas em que se busca revisão de casos já julgados, o
percentual de êxito do Estado tem sido bem mais significativo,
estimando-se que já se reduziu o potencial do custo de
aquisição de áreas protegidas em mais de R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), pela
mudança da orientação jurisprudencial do Tribunal
de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de
Justiça.
A aquisição de novas áreas mediante
dispêndio de recursos oriundos de fontes extra
orçamentárias, como por exemplo as
compensações pelo licenciamento de obras de grande
impacto custeadas pelos empreendedores, como outras medidas ligadas a
melhoria do aparato tecnológico para regularização
fundiária dos espaços protegidos, mediante
articulação da PGE com a Secretaria do Meio Ambiente
(Instituto Florestal) e Secretaria da Justiça
(Fundação ITESP) e ainda com a Corregedoria Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, devem
solucionar esta questão num horizonte de médio prazo,
garantindo, ao mesmo tempo, adequada proteção
ambiental e redução dos gastos
públicos para essa atividade governamental.
Outro passivo contingente importante a ser considerado refere-se
às obrigações da extinta FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A . Em dezembro de 1997, o Estado de São Paulo
alienou à União Federal, como parte do acordo de
refinanciamento da sua dívida, o controle acionário da
FEPASA. Naquela oportunidade, foi fixado um preço
provisório, cujo valor correspondente foi deduzido do
débito do Estado junto à União Federal. Contudo,
restou estabelecido no Contrato de Compra e Venda das
Ações Representativas do Capital Social da FEPASA,
firmado entre o Estado e a União Federal, que seria de
responsabilidade do Estado todo o passivo que, cumulativamente,
atendesse às seguintes condições: L tivesse origem
em fatos ocorridos antes de 31.12.97; II. Não tenha sido
considerado na avaliação definitiva da FEPASA; III.
reduza o valor do patrimônio da FEPASA.
Em julho de 1999, a Comissão Paritária constituída
para efetuar a avaliação definitiva da FEPASA apresentou
Relatório Final de Avaliação fixando o
preço definitivo da Empresa e explicitando a forma pela qual
deverá ser aferida a responsabilidade do Estado por passivos
contingentes. Tais passivos correspondem, quase em sua totalidade, a
obrigações em litígio, tendo sido anexada ao
Relatório a relação das respectivas demandas.
São aproximadamente 14.000 processos judiciais, envolvendo os
mais variados assuntos: complementação de aposentadorias
e pensões; obrigações contratuais;
indenizações por acidente ferroviário;
obrigações trabalhistas, etc.
A FESP empreendeu nos últimos anos grande esforço no
sentido de tentar ingressar nesses processos judiciais para o devido
acompanhamento e objetivando o menor impacto possível. Contudo,
em grande parte destes, o Judiciário indeferiu o pedido de
ingresso da Fazenda do Estado, por considerar que a Rede
Ferroviária Federal S/A ou mesmo a Ferrobam eram sucessoras
processuais da FEPASA. Nesse sentido, estão sendo priorizados os
processos envolvendo inativos e pensionistas da extinta FEPASA, tendo
em vista que os mesmos ensejam reflexos imediatos na folha de
pagamentos do Estado decorrentes da inclusão de novos
benefícios ou da majoração dos atualmente
existentes. A extinção da Rede Ferroviária Federal
S/A, então em liquidação, por meio de Medida
Provisória, incluída no PAC, poderá alterar este
panorama, de maneira favorável ao Estado. Aguarda-se sua
transformação em lei para melhor análise de seus
desdobramentos
Também configuram passivos contingentes os valores decorrentes
do contrato de financiamento da dívida da Viação
Aérea São Paulo S.A. - VASP com o Tesouro Nacional, no
qual o Estado de São Paulo figura como fiador. A VASP não
vem pagando sua dívida perante a União Federal e, em
razão disso, o Estado de São Paulo sofreu sucessivas
retenções de parcelas do Fundo de
Participação dos Estados. Alegando que deveriam ser
estendidos a ela os mesmos benefícios obtidos pela União
na renegociação junto aos seus credores externos, a VASP
obteve medida liminar para suspender o pagamento das parcelas do
mencionado contrato de financiamento, em razão do que
também cessaram as retenções impostas ao Estado a
partir do ano de 1997. Recentemente, contudo, tal liminar obtida pela
VASP foi revogada pelo Tribunal Regional da 3a Região com o que
a União, ao invés de executar os créditos daquela
empresa optou por comunicar ao Estado que, em 30/03/2005, passaria a
fazer a imediata retenção dos valores do Fundo de
Participação dos Estados, bem como de cotas de EPI -
Exportação do Estado e de créditos de ICMS
referentes à Lei Kandir (LC n° 87/96), até que se
atingisse o montante total do débito, que segundo a União
Federal alcança a cifra de R$ 590.000.000,00 (quinhentos e
noventa milhões de reais). Em face dos graves prejuízos
que adviriam ao Estado de São Paulo, este ajuizou, na mesma data
em que teve ciência da retenção, medida cautelar
perante o Supremo Tribunal Federal (AC n° 704-SP) questionando a
forma de cobrança do débito, tendo obtido liminar que
suspendeu a retenção, determinou a
devolução dos recursos que haviam sido bloqueados e
impediu novos bloqueios. Foi proposta ação de rito
ordinário pleiteando a declaração de
inexigibilidade da dívida do Estado tal qual reclamada pela
União Federal, o que impossibilita a retenção de
suas receitas tributárias. Como a questão encontra-se sub
júdice, sendo imprevisível o desfecho final dessas
demandas, há que se considerar como passivos contingentes os
futuros e eventuais impactos na receita do Estado caso o mesmo volte a
ser obrigado a honrar as parcelas do contrato de financiamento da
dívida da VASP.
Vale enfatizar que o Estado vem adotando as medidas judiciais
cabíveis no sentido de reaver as parcelas já pagas a esse
título, executando judicialmente a VASP, inclusive a garantia
hipotecária. Registre-se, ademais, que a VASP iniciou processo
de recuperação judicial, sendo que o Estado já
habilitou seu crédito perante o juízo competente.
Cabe ressaltar, ainda, a existência de demanda proposta pela VASP
objetivando a apuração de superveniências passivas
e a compensação dos respectivos valores com as
dívidas que possui junto ao Estado. Observe-se que o Edital de
privatização da VASP fixou um prazo decadencial de l (um)
ano após a efetiva transferência do controle
acionário da empresa, para a apuração do passivo
oculto de responsabilidade do Estado, o qual transcorreu sem que tenham
sido adotadas as medidas necessárias para a
apuração de eventuais superveniências passivas. Foi
proferida sentença que julgou improcedente tal demanda, com o
entendimento de ter se operado a perda do próprio fundo de
direito (decadência) e descabendo o conhecimento da
ação no tocante às reclamadas
superveniências passivas. A decisão, no entanto, foi
objeto de apelação apresentada pela VASP, sendo reformada
pelo Tribunal de Justiça, em decisão mantida pelo
Superior Tribunal de Justiça. A ação, agora
precedida de longa perícia, recebeu nova sentença de
improcedência em primeiro grau (prescrição), sendo
reformada parcialmente no Tribunal de Justiça, condenando-se o
Estado a pagar cerca de 250 milhões de reais à VASP. Esta
última decisão está desafiada por meio de recurso
especial ao Superior Tribunal de Justiça, em fase de
processamento.
Por outro lado, o Estado não vem recolhendo, desde agosto de
1999, contribuições ao Regime Geral de Previdência
Social, em relação a servidores não efetivos,
contratados sob o regime da Lei 500/74, e aos ocupantes exclusivamente
de cargos em comissão, com base em medida liminar concedida em
Ação Declaratória de Inexigibilidade de
Obrigação Previdenciária movida em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A medida liminar foi
confirmada por sentença e esta foi objeto de recurso por parte
do INSS, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
quando do julgamento do feito em dezembro/2006, declarado a
incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa,
determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Há
que se atentar para o fato de que a tese sustentada pelo Estado e
acolhida pela sentença não vem merecendo receptividade
perante o Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Ação
Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Estado do Mato Grosso do
Sul (Adin n° 2024-2), afastou, em apreciação
preliminar, as alegações de ofensa ao princípio
federativo, da isonomia e da imunidade recíproca. No que pertine
aos servidores ocupantes de cargos em comissão, o Estado sofreu,
no ano de 2007, inúmeras autuações da
fiscalização do INSS, tendo a Procuradoria Geral do
Estado apresentado defesa em todos os casos.
Há que se mencionar, ainda, a intensa fiscalização
que o INSS vem desenvolvendo junto aos órgãos do Estado,
resultando, em certos casos, em autuações ou
notificações de lançamento de débitos
fiscais. As autuações mais expressivas referem-se ao
não recolhimento, pelo Estado, de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos aos servidores celetistas
a título de auxílio-alimentação, com base
na Lei estadual n° 7.524/91. O INSS entende que, apenas com o
registro do benefício junto ao PAT - Programa de
Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei federal
n° 6.321/76, tais valores poderiam ser excluídos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias
devidas pelo Estado. A exigibilidade de tais débitos
encontrava-se suspensa em face de decisão liminar proferida em
Ação Declaratória de Inexigibilidade de
Contribuição Previdenciária ajuizada em face do
INSS, já tendo sido providenciada, também, a
inclusão do auxílio-alimentação concedido
pelo Estado junto ao PAT. Houve sentença de primeira
instância julgando improcedente a ação movida pelo
Estado, sendo apresentada apelação, em fase de
processamento. Há registro, no entanto, de outras
autuações, sendo que a Procuradoria Geral do Estado
já está tomando as medidas judiciais cabíveis para
obter a desconstituição das mesmas.
Além disso, há que se fazer referência às
ações judiciais movidas por servidores públicos
ativos e inativos, às ações de natureza
tributária e àquelas que envolvem responsabilidade civil
do Estado. Existe aqui um amplo conjunto de demandas, merecendo
destaque algumas espécies envolvendo direitos de servidores,
tais como: aplicação do teto de vencimentos fixado pela
Emenda Constitucional n° 41 e cobrança das
contribuições previdenciárias instituídas
pelas Leis Complementares n°s 943/03 e 954/03; ações
de servidores públicos das mais diversas carreiras pleiteando a
incidência da sexta-parte sobre a totalidade dos seus
vencimentos, inclusive sobre os demais adicionais temporais; pagamento
do salário mínimo como valor base de referência dos
vencimentos do servidor; ações movidas por servidores do
Poder Judiciário (inclusive magistrados) pleiteando, com base em
certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, a aplicação do F.A.M. - Fator de
Atualização Monetária relativo a diferenças
de vencimentos no período de dezembro de 1984 a dezembro de
1994, entre outras.
Em levantamento recente, verificou-se a existência de mais de 600
ações, propostas por cerca de 15.000
ex-funcionários da extinta FEPASA, que buscam obrigar o Estado
ao pagamento de abono no valor de R$ 2.400,00, decorrente do
Dissídio Coletivo TST-DC n° 618.417/1999, muitas das quais
já julgadas procedentes em primeiro grau e com firmadas pelo
Tribunal de Justiça. Tais ações individuais - que
poderão resultar numa condenação estimada em cerca
de R$ 36.800.000,00 - avolumaram-se após decisão
favorável (já transitada em julgado) obtida pelo Estado
nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona
Paulista, no qual se pleiteava justamente a concessão desse
abono. Cabe destacar a existência de outro Mandado de
Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, pleiteando o mesmo
abono, obtendo sentença concessiva em primeiro grau de
jurisdição. Houve recurso de apelação
apresentado pela FESP, o qual foi parcialmente provido pelo TJSP, para
constar que o pagamento do abono dar-se-á mediante
expedição de precatório judicial (autos n.
322.670.5/3-00). Desafiando essa decisão, foram apresentados
recurso especial e extraordinário pela FESP, em fase de
processamento.
Novas demandas têm sido ajuizadas e nas quais se prevê
risco de condenação: ações de servidores
pleiteando a incidência dos adicionais quinquenais sobre os
vencimentos integrais, inclusive vantagens não incorporadas;
reclamações trabalhistas movidas por
ex-funcionários da FEPASA que pleiteiam a adoção
de paradigma da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM como
parâmetro para a concessão de aumento salarial. Essa
categoria vinha tendo aumentos, mas, no ano de 2005, houve um parecer
da Procuradoria Administrativa que concluiu ser devida a
aplicação de reajustes com base nos índices
havidos em dissídios coletivos dos Ferroviários, tomando
como critério a base territorial de cada qual.
A Secretaria da Fazenda vem efetuando pagamentos a título de
reajuste, inclusive de atrasados, no âmbito administrativo,
havendo uma expectativa de que as ações possam ter o
impacto financeiro reduzido.
Ainda na linha das ações movidas por servidores
públicos, cabe destacar que a Gratificação por
Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei
Complementar n° 977/2005, em 06 de outubro de 2005, é
idêntica a tantas outras gratificações criadas por
diversas leis complementares - Leis Complementares n°s. 871/00
(GASS), 872/00 (GSAE), 873/00 (GAP), 874/00 (GTE), 876/00 (GASA) e Lei
Complementar 898/01 (GSAP) - que da mesma forma concederam o pagamento
de gratificação apenas a servidores da ativa, sem
qualquer previsão de condição especial de
trabalho. A exclusão dos servidores inativos do pagamento dessas
gratificações ensejou o ajuizamento de milhares de
ações, as quais foram reiteradamente julgadas procedentes
pelo Poder Judiciário, onerando sobremaneira a Fazenda do Estado
que, além de despender esforços na defesa de tese
perdida, se viu compelida a pagar a gratificação e todos
os ônus da sucumbência nessas ações.
Especificamente com relação à GAM já
existem dezenas de ações individuais ajuizadas por
inativos, bem como Mandado de Segurança Coletivo
1572/053.05.029133-3, em trâmite pela 4a. Vara da Fazenda
Pública, cujo impetrante é o Sindicato de Supervisores do
Magistério no Estado de São Paulo - AP ASE, no qual se
veicula o pedido de medida liminar para assegurar, desde a
impetração, o pagamento da GAM aos associados inativos do
referido sindicato.A liminar foi indeferida, entendendo o Juízo
que não existia o periculum in mora, sendo, no mérito,
concedida a segurança por sentença. Houve recurso de
apelação da Fazenda, que aguarda julgamento no Tribunal
de Justiça (autos n. 582.054.5/0-00). A perspectiva é de
que a Fazenda do Estado venha a perder essas ações. Resta
frisar que, conforme informações da Secretaria da
Fazenda, o gasto estimado para o pagamento da GAM aos inativos, tomando
como base o mês de dezembro/2006, chega ao montante de R$
34.612.783,12 (trinta e quatro milhões, seiscentos e doze mil,
setecentos e oitenta e três reais e doze centavos).
Existem, ainda, Ações Civis Públicas movidas pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, que
buscam responsabilizar o Estado por alegadas ações ou
omissões, em especial nas áreas da saúde,
educação, segurança e proteção do
meio ambiente. Dentro desse leque de demandas, merece destaque a
Ação Civil Pública intentada com base nas
conclusões da CPI da Educação, por meio da qual se
pede que o Estado corrija a base de cálculo sobre a qual incide
o percentual constitucionalmente destinado às despesas com
educação, para nele inserir os montantes recebidos a
título de compensação financeira, bem como de
ganhos financeiros auferidos com aplicações dos recursos
do FUNDEF, além de se abster de considerar, para efeito de
cálculo do referido percentual, as despesas que não
guardem relação direta com a manutenção e o
desenvolvimento do ensino, tais como benefícios
previdenciários, aquisição de merendas e custeio
de entidades ou atividades culturais. A sentença havia sido
julgada procedente, acolhendo o pedido inicial e determinando a
aplicação, nos dois exercícios subsequentes ao
trânsito em julgado, do valor de R$ 4.129.265.941,37 em despesas
com educação, como forma de compensação
pela incorreção do montante aplicado nos
exercícios de 1995 a 1998. Os efeitos dessa sentença
ficaram suspensos por decisão do Presidente do Tribunal de
Justiça, até julgamento do recurso de
apelação apresentado pelo Estado. Em 13 de março
de 2006 sobreveio o julgamento do Tribunal de Justiça, dando
provimento ao recurso, por voto unânime. A decisão
favorável ao Estado de São Paulo, no entanto, ainda
não transitou em julgado.
Cabe mencionar também a Ação Civil Pública
movida em face do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo - IPESP, na qual foi proferida sentença,
já transitada em julgado, determinando que a Autarquia efetue o
pagamento a todos os beneficiários de pensão por morte de
servidor estadual a ela vinculados da importância mensal
correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração ou
proventos do servidor falecido, a partir de 5 de outubro de 1988 ou dos
respectivos falecimentos. Com base em acordo firmado com o
Ministério Público, já na fase de
execução de sentença, o EPESP começou a
pagar as pensões correspondentes à integralidade da
remuneração no presente exercício, tendo sido
feita a correspondente previsão orçamentária.
Existe, contudo, a possibilidade dos pensionistas ingressarem com
ações individuais, pleiteando o pagamento de
diferenças incidentes sobre parcelas pretéritas,
compreendidas no período não abrangido pela
prescrição quinquenal.
A mesma matéria está sendo discutida em
Ação Civil Pública aforada em 2003 pela
Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia
Militar de São Paulo em face da Caixa Beneficente da
Polícia Militar de São Paulo - CBPM (autos n.
582/053.03.009966-0, da 11ª VFP/SP). Na referida demanda foi
deferida medida liminar, determinando que o pagamento das
pensões a cargo da Caixa Beneficente da Polícia Militar
passe a ser feito, de forma imediata, para todos os seus
beneficiários/pensionistas, no importe de 100% (cem por cento)
do valor dos vencimentos, proventos ou soldos do policial militar
falecido (atualmente estão sendo pagos à base de 75%),
fixando, ainda, multa diária de um por cento do total das
pensões a serem pagas em caso de inobservância da liminar.
Esgotadas as tentativas, por parte da Caixa Beneficente da
Polícia Militar - CBPM, de reverter a decisão concessiva
de liminar, o Estado de São Paulo apresentou Pedido de
Suspensão junto à Presidência do Supremo Tribunal
Federal que, após aguardar vários meses para
apreciação, restou deferido. A suspensão foi
revogada em sede de agravo regimental interposto pela
Associação, estando pendente de apreciação
os embargos de declaração apresentados pela FESP.
Na mesma esteira foi impetrado mandado de segurança em 2006 pela
Associação dos Oficiais da Reserva da Polícia
Militar do Estado de São Paulo contra ato do Superintendente da
Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM (autos n.
053.06.107431-3, da 1ª VFP/SP), onde houve a concessão de
liminar pelo Juízo de primeiro grau, determinando que o
pagamento das pensões observasse o valor de 100% (cem por cento)
dos vencimentos, proventos ou soldos do oficial associado falecido. Foi
deferida a inclusão da Associação dos Oficiais da
Polícia Militar no pólo ativo do mandado de
segurança. De igual forma, esgotadas as tentativas por parte da
Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM em reverter a
decisão concessiva de liminar, o Estado de São Paulo
apresentou Pedido de Suspensão junto à Presidência
do Supremo Tribunal Federal, o qual foi deferido (SS 2963). Contra essa
decisão, a Associação interpôs agravo
regimental, ainda pendente de apreciação pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal. Em 27 de março de
2007 foi julgado procedente o mandado de segurança, tornando
definitiva a liminar. Aguarda-se a apresentação de
recurso pela FESP.
A contingência passiva representada pelas referidas demandas
decorre do fato de que a receita da Caixa Beneficente da Polícia
Militar é limitada, pois constituída das
contribuições dos policiais militares (artigo 5°,
inciso I, da Lei Estadual n° 452/74), como também das
contribuições do Estado - na base de 6% (seis por cento)
de retribuição base dos contribuintes - nos termos do
artigo 25 da mesma Lei. Vale dizer, o eventual restabelecimento das
liminares ou a procedência das demandas afetará
diretamente o Tesouro do Estado que, em última análise,
responde pela receita da Autarquia, estimando-se que a
repercussão nas folhas mensais futuras seja equivalente a 33%
(trinta e três por cento), podendo haver
condenação, ainda, no pagamento das diferenças
pretéritas, a partir da edição da
Constituição Federal de 1988 (cabe, contudo,
discussão acerca da prescrição).
Por fim, cabe destacar que foi também proposta uma
ação popular no ano de 2004, na qual se sustenta que o
Estado não vem aplicando, nas ações e
serviços de saúde, o percentual mínimo
estabelecido no artigo 77, inc. II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, coma
redação que foi dada pela Emenda Constitucional n°
29, de 13 de setembro de 2000. Sustenta, para tanto, que os indicativos
oficiais, que demonstram, em tese, o cumprimento da norma
constitucional, não correspondem à realidade, na medida
em que neles estão incluídos programas que não
têm natureza de ação ou serviço
público de saúde, concluindo, de forma equivocada, que
mais de 2 bilhões de reais não foram destinados ao
atendimento das necessidades e ações que caracterizam a
política de saúde. Pede o reconhecimento de que os
programas listados na inicial não caracterizam
ações ou serviços públicos de saúde,
assim como que se determine a glosa dos respectivos valores dos
demonstrativos de despesas apresentados para os efeitos do art. 77, do
ADCT, condenando o Estado a adotar todas as providências
cabíveis para que se aplique o percentual mínimo
estabelecido constitucionalmente, no que se refere aos
exercícios de 2001/2004 e, também, a abster-se de
apresentar proposta orçamentária que repita tais
operações. Tal ação foi julgada extinta sem
exame do mérito, tendo os autores da ação popular
interposto recurso de apelação, que aguarda julgamento
pelo Tribunal de Justiça (autos n. 417.980.5/5-00). Embora tenha
sido favorável a sentença, a MM. Juíza declarou
haver indícios de irregularidade na aplicação dos
recursos obrigatórios da área de saúde, tendo no
mesmo ato determinado a expedição de ofício ao
Ministério Público Estadual para a devida
apuração.