- Vide Decreto n° 53.921, de 30/12/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
§ 1° - Compreende-se como telemarketing, para efeito dessa lei, a promoção de vendas de produtos e serviços por telefone, bem como serviços de cobrança de quaisquer naturezas, não importando, para efeito da presente lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021, revogado o parágrafo único.
§ 2° - Constituem práticas de telemarketing: (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
§ 3° - Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei: (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
3. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 17.334, de 09/03/2021.
§ 4° - Vetado.
Artigo 2° - vetado.
Artigo 3° - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 4° - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Artigo 5° - A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1° ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1° - vetado.
§2° - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§3° - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
§4° - vetado.
§5° - vetado.
Artigo 6° - Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.