LEI Nº 13.541, DE 7 DE
MAIO DE 2009
Proíbe o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do
tabaco, na forma que especifica
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º -
Esta lei estabelece normas de proteção
à saúde e de responsabilidade por dano ao
consumidor, nos
termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da
Constituição Federal, para
criação de
ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º -
Fica proibido no território do Estado de
São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos
ou
privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º -
Aplica-se o disposto no “caput” deste
artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em
qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou
telhado,
ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
§ 2º -
Para os fins desta lei, a expressão
“recintos de uso coletivo” compreende, dentre
outros, os
ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de
lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros,
cinemas,
bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de
alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais,
bancos e similares, supermercados, açougues, padarias,
farmácias e drogarias, repartições
públicas, instituições de
saúde, escolas,
museus, bibliotecas, espaços de
exposições,
veículos públicos ou privados de transporte
coletivo,
viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º -
Nos locais previstos nos parágrafos 1º e
2º deste artigo deverá ser afixado aviso da
proibição, em pontos de ampla visibilidade, com
indicação de telefone e endereço dos
órgãos estaduais responsáveis pela
vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º -
O responsável pelos recintos de que trata esta
lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a
proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade,
caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se
necessário mediante o auxílio de força
policial.
Artigo 4º -
Tratando-se de fornecimento de produtos e
serviços, o empresário deverá cuidar,
proteger e
vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não
seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo
único - O empresário omisso
ficará sujeito às sanções
previstas no
artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990
-
Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na
forma de
seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das
sanções
previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º -
Qualquer pessoa poderá relatar ao
órgão de vigilância
sanitária ou de defesa
do consumidor da respectiva área de
atuação, fato
que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º -
O relato de que trata o “caput” deste artigo
conterá:
1 - a
exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a
declaração, sob as penas da lei, de que o relato
corresponde à verdade;
3 - a
identificação do autor, com nome, prenome,
número da cédula de identidade, seu
endereço e
assinatura.
§ 2º -
A critério do interessado, o relato
poderá ser apresentado por meio eletrônico, no
sítio de rede mundial de computadores -
“internet”
dos órgãos referidos no
“caput” deste artigo,
devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos
previstos nesta lei.
§ 3º -
O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea
para o procedimento sancionatório.
Artigo 6º -
Esta lei não se aplica:
I - aos locais de
culto religioso em que o uso de produto fumígeno
faça parte do ritual;
II - às
instituições de tratamento da saúde
que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os
assista;
III - às
vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às
residências;
V - aos
estabelecimentos específica e exclusivamente destinados
ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas,
charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, desde que essa condição
esteja
anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo
único - Nos locais indicados nos incisos I, II
e V deste artigo deverão ser adotadas
condições de
isolamento, ventilação ou exaustão do
ar que
impeçam a contaminação de ambientes
protegidos por
esta lei.
Artigo 7º -
As penalidades decorrentes de infrações
às disposições desta lei
serão impostas,
nos respectivos âmbitos de atribuições,
pelos
órgãos estaduais de vigilância
sanitária ou
de defesa do consumidor.
Parágrafo
único - O início da
aplicação das penalidades será
precedido de ampla
campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de
comunicação, como jornais, revistas,
rádio e
televisão, para esclarecimento sobre os deveres,
proibições e sanções
impostos por esta lei,
além da nocividade do fumo à saúde.
Artigo 8º -
Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em
toda a rede de saúde pública do Estado,
assistência
terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que
queiram parar de fumar.
Artigo 9º -
Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.