LEI Nº 13.542, DE 8 DE
MAIO DE 2009
Altera a
denominação da CETESB - Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental e dá nova
redação aos artigos 2º e 10 da Lei
nº 118, de 29 de junho de 1973
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º -
A CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental,
constituída nos termos da Lei nº 118, de 29 de
junho de 1973, passa a denominar-se CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo.
Artigo 2º -
Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 118, de 29 de
junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
2º:
“Artigo
2º - A CETESB, na qualidade de órgão
delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do
controle da poluição, de
órgão executor do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e de
órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SIGRH, tem as seguintes
atribuições:
I - proceder ao
licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental;
II - autorizar a
supressão de vegetação e
intervenções em áreas consideradas de
Preservação Permanente e demais áreas
ambientalmente protegidas;
III - emitir
alvarás e licenças relativas ao uso e
ocupação do solo em áreas de
proteção de mananciais;
IV - emitir
licenças de localização relativas ao
zoneamento industrial metropolitano;
V - fiscalizar e impor
penalidades:
a) a quem instale ou
opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem
licença ou autorização ambiental ou
descumpra as exigências e condições
nelas impostas;
b) a quem cause
poluição ou degradação do
meio ambiente;
c) aos infratores da
legislação sobre o uso e
ocupação do solo em áreas de
proteção de mananciais;
d) aos infratores da
legislação sobre o zoneamento industrial
metropolitano;
VI - executar o
monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do
solo;
VII - efetuar exames e
análises necessários ao exercício das
atividades de licenciamento, fiscalização e
monitoramento ambiental;
VIII - desenvolver
estudos e pesquisas de interesse de seu campo de
atuação;
IX - promover
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades
relacionadas com seu campo de atuação;
X - prestar
serviços técnicos especializados a terceiros no
âmbito de seu campo de atuação;
XI - explorar direta ou
indiretamente os resultados das pesquisas realizadas;
XII - promover o
intercâmbio de informações e
transferência de tecnologia com entidades nacionais e
internacionais no âmbito de seu campo de
atuação.
XIII - expedir normas
técnicas específicas e suplementares no
âmbito de suas atribuições.
§ 1º -
O exercício, pela CETESB, das
atribuições definidas neste artigo:
1 - não
exclui a competência de outros órgãos
da Secretaria do Meio Ambiente e dos demais
órgãos integrantes do SEAQUA e do SIGRH,
especialmente na fiscalização preventiva e
repressiva de infrações à
legislação ambiental, de
proteção de mananciais e do cumprimento de
condicionantes de licenças e
autorizações ambientais;
2 - observará
as normas estabelecidas pelos órgãos superiores
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do SEAQUA e do SIGRH,
bem como as veiculadas por resolução da
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.
§ 2º -
O descumprimento das normas a que se refere o item 2 do §
1º deste artigo, em especial as da Secretaria do Meio Ambiente
do Estado de São Paulo, órgão central
do SEAQUA, ensejará a
responsabilização administrativa do servidor que
lhe der causa.” (NR)
II - o artigo 10:
“Artigo 10 -
Por solicitação de seu
órgão diretivo, poderão ser colocados
à disposição da CETESB servidores da
Administração Pública Estadual, direta
ou indireta”. (NR)
Artigo 3º -
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 2009.