LEI Nº 13.545, DE 20 DE
MAIO DE 2009
(Projeto de lei nº
760/2007, do Deputado Celso Giglio - PSDB)
Proíbe a compra,
venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em
qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela
administração estadual
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º -
Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas
alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino
mantidos pela administração estadual.
Parágrafo
único - Consideram-se bebidas
alcoólicas, para os efeitos desta lei, as bebidas
potáveis com teor alcoólico igual ou superior a
4,5 (quatro e meio) graus Gay-Lussac.
Artigo 2º -
vetado.
Parágrafo
único - vetado.
Artigo 3º -
Ao aluno que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as
penalidades previstas nos regulamentos escolares.
Artigo 4º -
O disposto nesta lei aplicar-se-á, inclusive, aos eventos
promovidos pela escola fora de suas dependências e em datas
estranhas ao período letivo.
Artigo 5º -
As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 6º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da
Educação
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 2009.