LEI Nº 13.552, DE
2 DE JUNHO DE 2009
(Projeto
de lei
nº 92/2008, do Deputado Fernando Capez - PSDB)
Obriga as
concessionárias e empresas prestadoras de
serviços públicos a emitir, no início
de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos
pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º -
As concessionárias e empresas prestadoras de
serviços públicos emitirão, no
início de cada ano, recibo de quitação
dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para
os consumidores.
Parágrafo
único - A
quitação poderá vir expressa nos
boletos de cobranças.
Artigo
2º -
O descumprimento do disposto no artigo 1º ensejará
a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único -
vetado.
Artigo
3º -
As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo
4º -
vetado.
Parágrafo
único - vetado.
Artigo
5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.
JOSÉ
SERRA
Luiz
Antônio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.