LEI Nº 13.576, DE
6 DE JULHO DE 2009
(Projeto
de lei
nº 33/2008, do Deputado Paulo Alexandre Barbosa - PSDB)
Institui normas e
procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e
destinação final de lixo tecnológico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º -
Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados
lixo tecnológico devem receber
destinação final adequada que não
provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à
sociedade.
Parágrafo
único - A
responsabilidade pela destinação final
é solidária entre as empresas que produzam,
comercializem ou importem produtos e componentes
eletroeletrônicos.
Artigo 2º - Para os
efeitos desta
lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos
eletrodomésticos e os equipamentos e componentes
eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial,
comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e
sujeitos à disposição final, tais como:
I -
componentes e periféricos de computadores;
II -
monitores e televisores;
III -
acumuladores de energia (baterias e pilhas);
IV -
produtos magnetizados.
Artigo
3º -
A destinação final do lixo
tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á
mediante:
I -
processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para
a finalidade original ou diversa;
II -
práticas de reutilização total ou
parcial de produtos e componentes tecnológicos;
III -
neutralização e disposição
final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a
lixo químico.
§
1º -
A destinação final de que trata o
“caput” deverá ocorrer em
consonância com a legislação ambiental
e as normas de saúde e segurança
pública, respeitando-se as vedações e
restrições estabelecidas pelos
órgãos públicos competentes.
§
2º -
No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que
contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a
destinação final deverá ser realizada
mediante a obtenção de licença
ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que
poderá exigir a realização de estudos
de impacto ambiental para a autorização.
Artigo
4º -
Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados
no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou
rótulo, as seguintes informações ao
consumidor:
I -
advertência de que não sejam descartados em lixo
comum;
II -
orientação sobre postos de entrega do lixo
tecnológico;
III -
endereço e telefone de contato dos responsáveis
pelo descarte do material em desuso e sujeito à
disposição final;
IV -
alerta sobre a existência de metais pesados ou
substâncias tóxicas entre os componentes do
produto.
Artigo
5º -
É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou
comercializa produtos tecnológicos
eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo
tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Artigo
6º -
vetado.
Artigo
7º -
vetado:
I -
vetado;
II -
vetado;
III -
vetado;
IV -
vetado.
§
1º -
vetado.
§
2º -
vetado.
Artigo
8º -
Os valores arrecadados com a taxa e as multas decorrentes da
aplicação desta lei serão destinados a:
I -
programas de coleta seletiva;
II -
ações de destinação final
ambientalmente adequada.
Artigo
9º -
vetado.
Artigo
10 -
vetado:
I -
vetado;
II -
vetado;
III -
vetado.
Artigo
11 -
As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de
dotações orçamentárias
próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se
necessário.
Artigo
12 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de julho de 2009.
JOSÉ
SERRA
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2009.