LEI Nº 13.577, DE
8 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre
diretrizes e procedimentos para a proteção da
qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e
dá outras providências correlatas
O VICE-GOVERNADOR, EM
EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Do
Objeto
Artigo
1º -
Esta lei trata da proteção da qualidade do solo
contra alterações nocivas por
contaminação, da definição
de responsabilidades, da identificação e do
cadastramento de áreas contaminadas e da
remediação dessas áreas de forma a
tornar seguros seus usos atual e futuro.
Seção
II
Dos
Objetivos
Artigo
2º - Constitui
objetivo desta lei garantir o uso sustentável do solo,
protegendo-o de contaminações e prevenindo
alterações nas suas características e
funções, por meio de:
I -
medidas para proteção da qualidade do solo e das
águas subterrâneas;
II -
medidas preventivas à geração de
áreas contaminadas;
III -
procedimentos para identificação de
áreas contaminadas;
IV -
garantia à saúde e à
segurança da população exposta
à contaminação;
V -
promoção da remediação de
áreas contaminadas e das águas
subterrâneas por elas afetadas;
VI -
incentivo à reutilização de
áreas remediadas;
VII -
promoção da articulação
entre as instituições;
VIII
-
garantia à informação e à
participação da população
afetada nas decisões relacionadas com as áreas
contaminadas.
Seção
III
Das
Definições
Artigo
3º -
Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes
definições:
I -
água subterrânea: água de
ocorrência natural na zona saturada do subsolo;
II -
Área Contaminada: área, terreno, local,
instalação, edificação ou
benfeitoria que contenha quantidades ou
concentrações de matéria em
condições que causem ou possam causar danos
à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a
proteger;
III -
Área Contaminada sob Investigação:
área contaminada na qual estão sendo realizados
procedimentos para determinar a extensão da
contaminação e os receptores afetados;
IV -
Área
com Potencial de Contaminação: área,
terreno, local, instalação,
edificação ou benfeitoria onde são ou
foram desenvolvidas atividades que, por suas
características, possam acumular quantidades ou
concentrações de matéria em
condições que a tornem contaminada;
V -
Área Remediada para o Uso Declarado: área,
terreno, local, instalação,
edificação ou benfeitoria anteriormente
contaminada que, depois de submetida à
remediação, tem restabelecido o nível
de risco aceitável à saúde humana,
considerado o uso declarado;
VI -
Área Suspeita de Contaminação:
área, terreno, local, instalação,
edificação ou benfeitoria com indícios
de ser uma área contaminada;
VII -
avaliação de risco: é o processo pelo
qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos
à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens
a proteger;
VIII
-
avaliação preliminar:
avaliação inicial, realizada com base nas
informações disponíveis, visando
fundamentar a suspeita de contaminação de uma
área;
IX -
Cadastro de Áreas Contaminadas: conjunto de
informações referentes aos empreendimentos e
atividades que apresentam potencial de
contaminação e às áreas
suspeitas de contaminação e contaminadas,
distribuídas em classes de acordo com a etapa do processo de
identificação e remediação
da contaminação em que se encontram;
X -
cenário de exposição: conjunto de
variáveis sobre o meio físico e a
saúde humana estabelecidas para avaliar os riscos associados
à exposição dos indivíduos
a determinadas condições e em determinado
período de tempo;
XI -
classificação de área: ato
administrativo por meio do qual o órgão ambiental
classifica determinada área durante o processo de
identificação e remediação
da contaminação;
XII -
declaração de encerramento de atividade: ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta
o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Plano de
Desativação do Empreendimento e pela
legislação pertinente;
XIII
-
fase livre: ocorrência de substância ou produto em
fase separada e imiscível quando em contato com a
água ou o ar do solo;
XIV -
intervenção: ação que
objetive afastar o perigo advindo de uma área contaminada;
XV -
investigação confirmatória:
investigação que visa comprovar a
existência de uma área contaminada;
XVI -
investigação detalhada: processo de
aquisição e interpretação
de dados de campo que permite o entendimento da dinâmica das
plumas de contaminação em cada um dos meios
físicos afetados;
XVII
-
órgão ambiental: órgãos ou
entidades da administração direta, indireta e
fundacional do Estado e dos Municípios,
instituídos pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental, administração de recursos
naturais e manutenção e
recuperação da qualidade de vida;
XVIII
-
remediação de área contaminada:
adoção de medidas para a
eliminação ou redução dos
riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
XIX -
risco: probabilidade de ocorrência de um efeito adverso em um
receptor sensível;
XX -
solo: camada superior da crosta terrestre constituída por
minerais, matéria orgânica, água, ar e
organismos vivos;
XXI -
superficiário: detentor do direito de superfície
de um terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, nos termos da Lei federal nº
10.257, de 9 de julho de 2001;
XXII
-
Valor de Intervenção:
concentração de determinada substância
no solo e na água subterrânea acima da qual
existem riscos potenciais diretos e indiretos à
saúde humana, considerado um cenário de
exposição genérico;
XXIII
-
Valor de Prevenção:
concentração de determinada substância
acima da qual podem ocorrer alterações
prejudiciais à qualidade do solo e da água
subterrânea;
XXIV
-
Valor de Referência de Qualidade:
concentração de determinada substância
no solo e na água subterrânea que define um solo
como limpo ou a qualidade natural da água
subterrânea.
Seção
IV
Dos
Instrumentos
Artigo
4º -
São instrumentos, dentre outros, para a
implantação do sistema de
proteção da qualidade do solo e para o
gerenciamento de áreas contaminadas:
I -
Cadastro de Áreas Contaminadas;
II -
disponibilização de
informações;
III -
declaração de informação
voluntária;
IV -
licenciamento e fiscalização;
V -
Plano de Desativação do Empreendimento;
VI -
Plano Diretor e legislação de uso e
ocupação do solo;
VII -
Plano de Remediação;
VIII
-
incentivos fiscais, tributários e creditícios;
IX -
garantias bancárias;
X -
seguro ambiental;
XI -
auditorias ambientais;
XII -
critérios de qualidade para solo e águas
subterrâneas;
XIII
- compensação
ambiental;
XIV -
fundos financeiros;
XV -
educação ambiental.
Artigo
5º -
O Cadastro de Áreas Contaminadas será
constituído por informações detalhadas
sobre todos os empreendimentos e atividades que:
I -
sejam potencialmente poluidores;
II -
no passado abrigaram atividades passíveis de provocar
qualquer tipo de contaminação do solo;
III -
estejam sob suspeita de estarem contaminados;
IV -
demais casos pertinentes à
contaminação do solo.
§
1º -
Para efeito da elaboração do Cadastro a que se
refere o “caput” deste artigo, as áreas
serão separadas em classes distintas, em conformidade com o
processo de identificação e
remediação da contaminação
constatada ou sob suspeita.
§
2º -
Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo,
ficam estabelecidas as seguintes classes:
1 -
Classe AI - Área Contaminada sob
Investigação;
2 -
Classe AC - Área Contaminada;
3 -
Classe AR - Área Remediada para Uso Declarado.
§
3º -
O Cadastro de Áreas Contaminadas será composto
por informações registradas nos
órgãos públicos estaduais e municipais
e será publicado no Diário Oficial do Estado e na
página da internet da Secretaria do Meio Ambiente.
CAPÍTULO
II
Da
Prevenção e do Controle da
Contaminação do Solo
Artigo
6º -
Qualquer pessoa física ou jurídica que, por
ação ou omissão, possa contaminar o
solo deve adotar as providências necessárias para
que não ocorram alterações
significativas e prejudiciais às
funções do solo.
Parágrafo
único - Para os
efeitos desta lei, são consideradas
funções do solo:
1 -
sustentação da vida e do
“habitat” para pessoas, animais, plantas e
organismos do solo;
2 -
manutenção do ciclo da água e dos
nutrientes;
3 -
proteção da água subterrânea;
4 -
manutenção do patrimônio
histórico, natural e cultural;
5 -
conservação das reservas minerais e de
matéria-prima;
6 -
produção de alimentos;
7 -
meios para manutenção da atividade
socioeconômica.
Artigo
7º -
Os órgãos do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA,
instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de
março de 1997, bem como os demais
órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou
indireta, no exercício das atividades de licenciamento e
controle, deverão atuar de forma preventiva e corretiva com
o objetivo de evitar alterações significativas
das funções do solo, nos limites de suas
respectivas competências.
Artigo
8º -
A atuação dos órgãos do
SEAQUA, no que se refere à proteção da
qualidade do solo e ao gerenciamento de áreas contaminadas,
terá como parâmetros os Valores de
Referência de Qualidade, os Valores de
Prevenção e os Valores de
Intervenção, estabelecidos pelo
órgão ambiental estadual.
Artigo
9º -
Os Valores de Referência de Qualidade serão
utilizados para orientar a política de
prevenção e controle das
funções do solo.
Parágrafo
único - Para os
efeitos desta lei, o Poder Público deverá tornar
disponíveis informações sobre a
qualidade do solo e das águas subterrâneas.
Artigo
10 -
Os Valores de Prevenção serão
utilizados para disciplinar a introdução de
substâncias no solo.
Parágrafo
único - Na
hipótese de os Valores de Prevenção
serem ultrapassados, a continuidade da atividade será
submetida a nova avaliação do
órgão ambiental, devendo os
responsáveis legais pela introdução no
solo de cargas poluentes proceder ao monitoramento dos impactos
decorrentes.
Artigo
11 -
Os Valores de Intervenção serão
utilizados para impedir a continuidade da
introdução de cargas poluentes no solo.
Artigo
12 -
O órgão ambiental competente poderá
exigir do responsável legal por área com fontes
potenciais de contaminação do solo e das
águas subterrâneas a
manutenção de programa de monitoramento da
área e de seu entorno.
CAPÍTULO
III
Das
Áreas Contaminadas
Seção
I
Das
Responsabilidades
Artigo
13 -
São considerados responsáveis legais e
solidários pela prevenção,
identificação e remediação
de uma área contaminada:
I -
o causador da contaminação e seus sucessores;
II -
o proprietário da área;
III -
o superficiário;
IV -
o detentor da posse efetiva;
V -
quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
Parágrafo
único -
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
quando sua personalidade for obstáculo para a
identificação e a
remediação da área contaminada.
Artigo
14 -
Havendo perigo à vida ou à saúde da
população, em decorrência da
contaminação de uma área, o
responsável legal deverá comunicar imediatamente
tal fato aos órgãos ambientais e de
saúde e adotar prontamente as providências
necessárias para elidir o perigo.
§
1º -
Para fins deste artigo, consideram-se perigo à vida ou
à saúde, dentre outras, as seguintes
ocorrências:
1 -
incêndios;
2 -
explosões;
3 -
episódios de exposição aguda a agentes
tóxicos, reativos e corrosivos;
4 -
episódios de exposição a agentes
patogênicos, mutagênicos e cancerígenos;
5 -
migração de gases voláteis para
ambientes confinados e semiconfinados, cujas
concentrações excedam os valores estabelecidos em
regulamento;
6 -
comprometimento de estruturas de edificação em
geral;
7 -
contaminação das águas superficiais ou
subterrâneas utilizadas para abastecimento público
e dessedentação de animais;
8 -
contaminação de alimentos.
§
2º -
Na hipótese de o responsável legal não
promover a imediata remoção do perigo, tal
providência poderá ser adotada subsidiariamente
pelo Poder Público, garantido o direito de ressarcimento dos
custos efetivamente despendidos pela
Administração Pública, devidamente
apurados mediante apresentação de planilha
fundamentada que comprove que os valores gastos na
remoção do perigo são
compatíveis com o valor do mercado.
Seção
II
Da
Identificação
Artigo
15 -
O responsável legal, ao detectar indícios ou
suspeitas de que uma área esteja contaminada,
deverá imediatamente comunicar tal fato aos
órgãos ambiental e de saúde
competentes.
Artigo
16 -
A área será classificada como Área
Contaminada sob Investigação quando houver
constatação da presença de:
I -
contaminantes no solo ou na água subterrânea em
concentrações acima dos Valores de
Intervenção;
II -
produto em fase livre, proveniente da área;
III -
substâncias, condições ou
situações que, de acordo com parâmetros
específicos, possam representar perigo.
Artigo
17 -
O órgão ambiental competente deverá
adotar os seguintes procedimentos para
identificação de áreas contaminadas:
I -
manter informações sobre as áreas com
potencial de contaminação;
II -
realizar avaliação preliminar da área
onde haja indícios de contaminação, ou
solicitar, do responsável legal, a
adoção de providências, conforme as
prioridades estabelecidas em regulamento;
III -
exigir do responsável legal a
realização de investigação
confirmatória na área, uma vez detectadas
alterações prejudiciais significativas
às funções do solo;
IV -
propor sua classificação como Área
Contaminada sob Investigação, quando configurada
uma das hipóteses previstas no artigo 16.
Artigo
18 -
Classificada a área como Área Contaminada sob
Investigação, caberá ao
órgão ambiental competente:
I -
providenciar a inclusão da área no cadastro de
Áreas Contaminadas;
II -
notificar os órgãos públicos estaduais
envolvidos, em especial o órgão
responsável pela outorga do direito de uso de
águas subterrâneas, as Prefeituras Municipais, os
Conselhos Municipais de Meio Ambiente respectivos e os demais
interessados;
III -
determinar ao responsável legal pela área
contaminada que inicie os procedimentos para
ações emergenciais.
Artigo
19 -
Classificada a área como Área Contaminada sob
Investigação, os órgãos
ambientais e de saúde deverão implementar
programa que garanta à população
afetada, por meio de seus representantes, o acesso às
informações disponíveis e a
participação no processo de
avaliação e remediação da
área.
Seção
III
Da
Remediação
Artigo
20 -
O responsável legal pela área classificada como
Área Contaminada sob Investigação
deverá realizar investigação detalhada
para conhecimento da extensão total da
contaminação e
identificação de todos os receptores de risco.
Parágrafo
único - Nos casos
em que houver comprometimento de uma fonte de abastecimento de
água, o responsável pela
contaminação deverá fornecer fonte
alternativa de água potável para abastecimento da
população afetada.
Artigo
21 -
A tomada de decisão, pelo órgão
ambiental, sobre a intervenção em uma
Área Contaminada sob Investigação
será subsidiada por avaliação de risco
para fins de remediação, a ser executada pelo
responsável legal.
Artigo
22 -
A Área Contaminada sob Investigação
não pode ter seu uso alterado até a
conclusão das etapas de investigação
detalhada e da avaliação de risco.
Artigo
23 -
Quando os valores definidos para risco aceitável
à vida, à saúde humana e ao meio
ambiente forem ultrapassados, a área será
classificada como Área Contaminada, devendo ser promovida
sua remediação.
Parágrafo
único - Os valores
a que se refere o “caput” deste artigo
serão definidos em conjunto entre a Secretaria do Meio
Ambiente e a Secretaria da Saúde, por meio de ato
específico, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente -
CONSEMA.
Artigo
24 -
Classificada a área como Área Contaminada, o
órgão ambiental competente adotará as
seguintes providências:
I -
cadastrar a área no Cadastro de Áreas
Contaminadas como uma Área Contaminada;
II -
informar os órgãos de saúde, quando
houver riscos à saúde humana;
III -
determinar ao responsável legal pela área
contaminada que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias,
à averbação da
informação da contaminação
da área na respectiva matrícula
imobiliária;
IV -
notificar os órgãos públicos estaduais
envolvidos, as Prefeituras Municipais e os demais interessados;
V -
notificar o órgão responsável por
outorgas de direito de uso de águas subterrâneas
na área sob influência da área
contaminada, para que promova o cancelamento ou ajustes nos atos de
outorga;
VI -
iniciar os procedimentos para remediação da
área contaminada em sintonia com as
ações emergenciais já em curso;
VII -
exigir do responsável legal pela área a
apresentação de Plano de
Remediação.
Parágrafo
único - Na
impossibilidade de identificação ou
localização do responsável legal pela
área contaminada, ou em sua omissão,
deverá o órgão ambiental competente
oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com
vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais
informações referentes à
matrícula do imóvel, a
contaminação da área.
Artigo
25 -
O responsável legal pela área contaminada
deverá apresentar Plano de Remediação
que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a sua
implementação, devendo submetê-lo
à aprovação do
órgão ambiental competente.
§
1º -
A implementação do Plano de
Remediação será acompanhada pelo Poder
Público.
§
2º -
O responsável legal pela área contaminada
deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX
e X do artigo 4º desta lei, a fim de assegurar que o Plano de
Remediação aprovado seja implantado em sua
totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de
125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do Plano de
Remediação.
§
3º -
No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de
Remediação aprovado, o
órgão ambiental executará as garantias
a que se refere o § 2º deste artigo, visando custear
a complementação das medidas de
remediação, além de adotar as medidas
atinentes ao poder de polícia administrativa.
§
4º -
O Plano de Remediação poderá ser
alterado, com aprovação do
órgão ambiental, em função
dos resultados parciais de sua implementação.
§
5º -
O responsável legal deverá apresentar projeto
técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado,
conforme Conselho Profissional, cabendo ao autor do projeto e/ou
responsável técnico a
responsabilização de todas as etapas executivas
indicadas nos projetos, não podendo ser transferida ao leigo
qualquer responsabilidade.
Artigo
26 -
A área contaminada será classificada como
Área Remediada para o Uso Declarado quando for restabelecido
nível de risco aceitável para o uso declarado.
Parágrafo
único - Na
classificação a que se refere o
“caput” deste artigo, deverá sempre ser
respeitada a legislação de uso e
ocupação do solo.
Artigo
27 -
Classificada a área como Área Remediada para o
Uso Declarado, o órgão ambiental competente
deverá:
I -
cadastrar a área no Cadastro de Áreas
Contaminadas como Área Remediada para o Uso Declarado;
II -
determinar ao responsável legal pela área
contaminada que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias,
à averbação, na respectiva
matrícula imobiliária, da
informação quanto à
contaminação da área;
III -
notificar os órgãos públicos
envolvidos, as Prefeituras Municipais, os Conselhos Municipais de Meio
Ambiente respectivos e os demais interessados.
§
1º -
Os registros e as informações referentes
à Área Remediada para o Uso Declarado devem
indicar expressamente o uso para o qual ela foi remediada, que
não poderá ser distinto dos usos autorizados pela
legislação de uso e
ocupação do solo.
§
2º -
Na impossibilidade de identificação ou
localização do responsável legal pela
área contaminada, deverá o
órgão ambiental competente oficiar ao
Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que
seja divulgada, conjuntamente com as demais
informações referentes à
matrícula do imóvel, a
contaminação da área.
Artigo
28 -
Para a alteração do uso ou
ocupação de uma Área Remediada para o
Uso Declarado, deverá ser efetuada pelo
responsável nova avaliação de risco
para o uso pretendido, a qual será submetida à
aprovação do órgão
ambiental competente.
Parágrafo
único - O novo uso
autorizado para a área remediada deverá atender
à legislação de uso e
ocupação do solo e será averbado pelo
Cartório de Registro de Imóveis, mediante
notificação do órgão
ambiental competente.
Artigo
29 -
Os responsáveis legais por empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental e potenciais geradores de
contaminação, a serem total ou parcialmente
desativados ou desocupados, deverão comunicar a
suspensão ou o encerramento das atividades aos
órgãos do SEAQUA.
§
1º -
A comunicação a que se refere o
“caput” deste artigo deverá ser
acompanhada de Plano de Desativação do
Empreendimento que contemple a situação ambiental
existente, em especial quanto à possibilidade de a
área estar contaminada, devendo conter, ainda, quando for o
caso, informações quanto à
implementação das medidas de
remediação das áreas que
serão desativadas ou desocupadas.
§
2º -
O órgão ambiental competente deverá
analisar o Plano de Desativação do
Empreendimento, verificando a adequação das
propostas apresentadas.
§
3º -
Após a recuperação da qualidade
ambiental da área, o órgão ambiental
competente emitirá Declaração de
Encerramento da Atividade.
CAPÍTULO
IV
Dos
Instrumentos Econômicos
Artigo
30 -
Fica criado o Fundo Estadual para Prevenção e
Remediação de Áreas Contaminadas -
FEPRAC, fundo de investimento vinculado à Secretaria do Meio
Ambiente e destinado à proteção do
solo contra alterações prejudiciais às
suas funções, bem como à
identificação e à
remediação de áreas contaminadas.
Artigo
31 -
Constituem receitas do FEPRAC:
I -
dotações ou créditos
específicos, consignados no orçamento do Estado;
II -
transferências de outros fundos estaduais ou de suas
subcontas, cujos recursos se destinem à
execução de projetos, planos, programas,
atividades e ações relacionados com a
prevenção e o controle da
poluição, de interesse comum;
III -
transferência da União, dos Estados e dos
Municípios para a execução de planos,
programas, atividades e ações de interesse do
controle, preservação e melhoria das
condições do meio ambiente do Estado;
IV -
recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
V -
retorno de operações de crédito
contratadas com órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta,
consórcios intermunicipais, concessionários de
serviços públicos e empresas privadas;
VI -
produto de operações de crédito e
rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VII -
doações de pessoas naturais ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
VIII
-
compensações ambientais provenientes de
atividades potencialmente causadoras de
contaminação;
IX -
30% (trinta por cento) do montante arrecadado com as multas aplicadas
pelos órgãos estaduais de controle da
poluição ambiental por
infrações às
disposições desta lei;
X -
recursos provenientes do ressarcimento de despesas efetuadas nos termos
dos §§ 1º e 2º do artigo 32 desta
lei.
Artigo
32 -
Os recursos de que trata o artigo 31, serão aplicados em
operações financeiras destinadas a apoiar e a
incentivar a execução de
ações relacionadas com a
identificação e remediação
de áreas contaminadas.
§
1º -
Os recursos do FEPRAC poderão ser aplicados a fundo perdido,
quando o tomador for o Estado e os recursos forem utilizados visando
à intervenção em área
contaminada, para remoção de perigo iminente
à saúde pública.
§
2º -
O Estado deverá ser ressarcido, pelo responsável
legal pela área contaminada das despesas decorrentes da
identificação e remediação
de áreas contaminadas de acordo com o estabelecido no
§ 1º deste artigo.
§
3º -
O Estado, uma vez ressarcido das despesas previstas nos
§§ 1º e 2º deste artigo,
destinará o montante recebido diretamente ao FEPRAC.
Artigo
33 -
O FEPRAC terá Conselho de Orientação
composto paritariamente por representantes do Estado,
Municípios e Sociedade Civil, com 8 (oito) membros titulares
e 8 (oito) membros suplentes de cada um dos segmentos.
§
1º -
As funções de Conselheiro não
serão remuneradas, devendo ser consideradas de interesse
público relevante.
§
2º -
O Conselho poderá solicitar a órgãos e
entidades públicos e privados pareceres de mérito
sobre a viabilidade técnica dos planos, programas e projetos
apresentados.
Artigo
34 -
Compete ao Conselho de Orientação do FEPRAC:
I -
orientar e aprovar a captação e a
aplicação dos recursos do Fundo;
II -
aprovar normas, critérios, prioridades e programas para a
aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus
respectivos limites;
III -
aprovar os critérios para verificação
da viabilidade técnica, econômica e financeira dos
projetos;
IV -
aprovar o orçamento de aplicação dos
recursos do Fundo;
V -
elaborar o seu regimento interno;
VI -
exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas por regulamento;
VII -
aprovar programas, ações e medidas preventivas
à geração de áreas
contaminadas, bem como de garantia à
informação e à
participação da população
afetada nas decisões relacionadas com as áreas
contaminadas.
Artigo
35 -
A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
exercerá as funções de agente
técnico e de secretaria executiva do FEPRAC,
disponibilizando todo o suporte técnico-administrativo
necessário ao seu funcionamento, mediante
solicitação do Conselho de
Orientação, sem prejuízo do
exercício das demais atribuições
previstas em lei.
Artigo
36 - O Banco Nossa Caixa S.A.
será o Agente Financeiro do FEPRAC e atuará como
mandatário do Estado, em conformidade com o estabelecido nas
normas legais e nas deliberações do Conselho de
Orientação.
Artigo
37 -
O FEPRAC reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar
nº 18, de 17 de abril de 1970, e
alterações posteriores.
Artigo
38 -
O dirigente da Unidade de Despesa à qual se encontra
vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à
apreciação do Secretário do Meio
Ambiente e do CONSEMA, o relatório das atividades
desenvolvidas.
Parágrafo
único - O
relatório das atividades de que trata este artigo
deverá ser encaminhado às Comissões de
Fiscalização e Controle e de Defesa do Meio
Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo
39 -
Deverá ser publicado, trimestralmente, no Diário
Oficial do Estado, o relatório financeiro do Fundo.
Artigo
40 -
Para atender às despesas decorrentes da
aplicação desta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a:
I -
efetuar as transferências a que se refere o artigo 31, inciso
II, desta lei;
II -
abrir créditos adicionais especiais até o limite
de R$ 100,00 (cem reais), incluindo as
classificações
orçamentárias que se fizerem
necessárias.
CAPÍTULO
V
Das
Infrações e Penalidades
Artigo
41 -
Toda ação ou omissão
contrária às disposições
desta lei e seu regulamento será considerada
infração administrativa ambiental classificada em
leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:
I -
a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II -
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III -
os antecedentes do infrator.
Artigo
42 -
As infrações administrativas ambientais de que
trata o artigo 41 serão punidas com as seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
embargo;
IV -
demolição;
V -
suspensão de financiamento e benefícios fiscais.
§
1º -
A penalidade de advertência será imposta quando se
tratar de primeira infração pelo descumprimento
das exigências técnicas formuladas pelo
órgão ambiental competente, em qualquer fase do
processo de remediação.
§
2º -
A penalidade de multa será imposta ao responsável
pela área classificada como contaminada, conforme disposto
no artigo 13 desta lei, observado o limite de 4 (quatro) a 4.000.000
(quatro milhões) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo - UFESP, desde que não ultrapasse o
limite estabelecido no artigo 75 da Lei federal nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998.
§
3º -
A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia de
seu efetivo pagamento.
§
4º -
Ocorrendo a extinção da UFESP,
adotar-se-á, para efeitos desta lei, o índice que
a substituir.
§
5º -
Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de
nova infração da mesma natureza e gravidade, a
multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Artigo
43 - As
infrações administrativas ambientais
serão objeto de auto de infração a ser
lavrado pela autoridade competente, e serão apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta lei e seu regulamento.
§
1º - Responderá
pela infração quem por qualquer modo a cometer,
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§
2º -
Tratando-se de área contaminada que acarrete perigo iminente
para a saúde e segurança da
população, a atuação
imediata do Poder Público independerá de garantia
de defesa prévia e contraditório.
Artigo
44 -
Da aplicação das penalidades administrativas
previstas nesta lei caberá recurso à autoridade
imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do
auto de infração, ouvida a autoridade recorrida,
que poderá reconsiderar sua decisão,
justificando-a.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Finais
Artigo
45 -
O órgão competente do SEAQUA poderá
estabelecer procedimentos diferenciados para a
identificação e remediação
das áreas contaminadas, aglutinando etapas, em
função das peculiaridades da atividade ou do
empreendimento ou da extensão da
contaminação, desde que garantidos os
princípios e finalidades estabelecidos nesta lei.
Artigo
46 -
vetado.
Parágrafo
único - vetado.
Artigo
47 -
O licenciamento de empreendimentos em áreas que
anteriormente abrigaram atividades com potencial de
contaminação, ou suspeitas de estarem
contaminadas, deverá ser precedido de estudo de passivo
ambiental, submetido previamente ao órgão
ambiental competente.
Artigo
48 -
Os Planos Diretores Municipais e respectiva
legislação de uso e
ocupação do solo sempre deverão levar
em conta as áreas com potencial ou suspeita de
contaminação e as áreas contaminadas.
Artigo
49 -
A aprovação de projetos de parcelamento do solo e
de edificação, pelo Poder Público,
deverá garantir o uso seguro das áreas com
potencial ou suspeita de contaminação e das
áreas contaminadas.
Artigo
50 -
A Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde
deverão estabelecer procedimentos e rotinas comuns para
ações conjuntas visando prevenir a
formação de áreas contaminadas, bem
como identificar e remediar as já existentes.
Parágrafo
único - Fica
estabelecido como documento de referência para a
definição de prioridades de
ações integradas entre a Secretaria do Meio
Ambiente e a Secretaria da Saúde o Cadastro de
Áreas Contaminadas, previsto no artigo 4º, inciso
I, desta lei.
Artigo
51 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de julho de 2009
ALBERTO
GOLDMAN
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Geraldo
Alckmin
Secretário
de Desenvolvimento
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 2009.