LEI
Nº 13.579, DE
13 DE JULHO DE 2009
Define
a Área
de Proteção e Recuperação
dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do
Reservatório Billings - APRM-B, e dá outras
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Da
Área de Proteção e
Recuperação de Mananciais da Bacia
Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B
Artigo
1º -
Esta lei declara a Área de Proteção e
Recuperação de Mananciais da Bacia
Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B,
situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do
Alto Tietê, como manancial de interesse regional para o
abastecimento das populações atuais e futuras, em
consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de
1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a
proteção e recuperação das
bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do
Estado de São Paulo.
§
1º -
Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei nº
9.866, de 28 de novembro de 1997, a definição e a
delimitação da APRM-B, nos termos do Mapa
constante do Anexo I desta lei, são as homologadas e
aprovadas pela Deliberação CBH-AT n° 07,
de 10 de dezembro de 2007, e pela Deliberação CRH
nº 77, de 19 de dezembro de 2007.
§
2º -
A delimitação da APRM-B e respectivas
áreas de ocupação dirigida
estão lançadas graficamente em escala 1:10.000 em
base cartográfica, em formatos impresso e digital, cujos
originais estão depositados na Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e incorporados ao Sistema Gerencial de
Informações - SGI, previsto no artigo 30 da Lei
n° 9.866, de 28 de novembro de 1997.
Artigo
2º -
A APRM-B contará com um Sistema de Planejamento e
Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a
articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de
Saneamento, Transportes e de Desenvolvimento Regional, nos termos da
Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.
§
1º -
O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e
Gestão da APRM-B, de caráter consultivo e
deliberativo, é o Comitê de Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, que
poderá delegar suas atribuições ao
Subcomitê Billings-Tamanduateí nos assuntos de
peculiar interesse da APRM-B.
§
2º -
O órgão técnico do Sistema de
Planejamento e Gestão da APRM-B é a
Agência de Bacia Hidrográfica do Alto
Tietê, que atuará através de seu
Escritório Regional da APRM-B.
§
3º -
Os órgãos e entidades da
Administração Pública estadual e
municipal são aqueles responsáveis pelo
licenciamento, fiscalização e monitoramento
ambiental e que exercem atividades normativas, de planejamento, de
gestão, de uso e ocupação do solo, de
controle e fiscalização de
proteção dos recursos hídricos de
interesse da APRM-B.
§
4º -
O Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B
deverá buscar e destinar recursos financeiros,
principalmente aqueles auferidos pela cobrança pelo uso da
água, para o financiamento dos programas e
intervenções priorizados pelo Plano de
Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA do
Reservatório Billings.
§
5º -
A Agência de Bacia deverá encaminhar para
apreciação do CBH-AT e Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH proposta de
criação do Escritório Regional da
APRM-B, referido no § 2º deste artigo, contendo
informações em relação
à sua estrutura operacional, quadro técnico e
competência para exercer plenamente suas
atribuições.
§
6º -
O Escritório Regional da APRM-B deverá ser criado
e implantado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de
publicação desta lei.
§
7º -
Cabe ao Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B
implementar a gestão tripartite, integrada, descentralizada
e com aporte financeiro, para construir instâncias na
estrutura de gestão que possibilitem:
1 -
a transparência de informações por meio
de relatórios anuais sobre a qualidade ambiental do
Reservatório Billings, com
especificações sobre a
produção de água do ecossistema, a
qualidade das águas e a capacidade de
reservação;
2 -
promover a participação da sociedade civil
comprometida com a adequação gradativa aos
critérios de sustentabilidade ambiental do uso e
ocupação do solo.
§
8º -
As áreas preservadas em decorrência desta lei
poderão ser contempladas em programas de pagamento por
serviços ambientais e outros mecanismos de incentivo
financeiro, fiscal ou creditício, na forma definida em
regulamento próprio.
CAPÍTULO
II
Dos
objetivos
Artigo
3º -
São objetivos da presente lei:
I -
implementar a gestão participativa e descentralizada da
APRM-B, integrando setores e instâncias governamentais e a
sociedade civil;
II -
assegurar e potencializar a função da Bacia
Hidrográfica do Reservatório Billings como
produtora de água para a Região Metropolitana de
São Paulo, garantindo sua qualidade e quantidade;
III -
manter o meio ambiente equilibrado, em níveis adequados de
salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento
de água potável, da coleta e tratamento ou da
exportação do esgoto sanitário, do
manejo dos resíduos sólidos e da
utilização das águas pluviais,
promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e
ocupação do solo;
IV -
estabelecer as condições e os instrumentos
básicos para assegurar e ampliar a
produção de água em quantidade e
qualidade para abastecimento da população, com o
objetivo de promover a preservação,
recuperação e conservação
dos mananciais da Bacia Hidrográfica do
Reservatório Billings;
V -
integrar os programas e políticas regionais e setoriais,
especialmente aqueles referentes a habitação, uso
do solo, transportes, saneamento ambiental, infraestrutura,
educação ambiental, manejo de recursos naturais e
geração de renda, necessários
à preservação do meio ambiente;
VI -
efetivar e consolidar mecanismos de compensação
financeira para Municípios em cujos territórios a
necessária execução de
políticas de recuperação,
conservação e preservação
do meio ambiente atue como fator de inibição ao
desempenho econômico;
VII -
prever mecanismos de incentivo fiscal e de
compensação para as atividades da iniciativa
privada da qual - principal ou secundariamente - decorra a
produção hídrica;
VIII
-
estabelecer instrumentos de planejamento e gestão capazes de
intervir e reorientar os processos de ocupação
das áreas de proteção e
recuperação dos mananciais, garantindo a
prioridade de atendimento às
populações já residentes na Bacia
Hidrográfica do Reservatório Billings;
IX -
estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional
para a elaboração das leis municipais de uso,
ocupação e parcelamento do solo, com vistas
à proteção do manancial;
X -
incentivar a implantação de atividades
compatíveis com a preservação,
conservação, recuperação e
proteção dos mananciais;
XI -
propiciar a recuperação e melhoria das
condições de moradia nos alojamentos de
habitações ocupadas pela
população, implementando-se a infraestrutura de
saneamento ambiental adequada e as medidas compensatórias
para a regularização urbanística,
ambiental, administrativa e fundiária destas
áreas, assegurando-se o acesso aos equipamentos urbanos e
comunitários e aos serviços públicos
essenciais;
XII -
garantir, nas áreas consideradas de risco ou de
recuperação ambiental, a
implementação de programas de
reurbanização, remoção e
realocação de população,
bem como a recuperação ambiental;
XIII
-
manter a integridade das Áreas de
Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata
Atlântica e Unidades de Conservação, de
forma a garantir a proteção,
conservação, recuperação e
preservação da vegetação e
diversidade biológica natural;
XIV -
estimular parcerias com setores públicos, sociedade civil e
instituições de ensino e pesquisa, visando
à produção de conhecimento
científico e à formulação
de soluções tecnológicas e
ambientalmente adequadas às políticas
públicas ambientais;
XV -
garantir a transparência das
informações sobre os avanços obtidos
com a implementação desta lei
específica e suas metas;
XVI -
apoiar a manutenção dos serviços
ambientais disponibilizados pela natureza à sociedade, que
mantém a qualidade ambiental, estimulando a
instituição de mecanismos de
compensação financeira aos
proprietários de áreas prestadoras de
serviços ambientais, baseados na
concepção da relação
protetor-recebedor;
XVII
-
autorizar o estabelecimento de convênios e/ou
consórcios entre o Governo do Estado e os
municípios que compõem a APRM-B, visando sua
recuperação socioambiental.
CAPÍTULO
III
Das
definições e dos instrumentos
Artigo
4º -
Para efeitos desta lei, consideram-se:
I -
Compartimento Ambiental: fração da bacia
hidrográfica da APRM-B que compõe uma unidade de
planejamento de uso e ocupação do solo, definida
pela localização das sub-bacias dos afluentes
naturais do Reservatório Billings, com o objetivo de fixar
diretrizes, metas e normas ambientais e urbanísticas
diferenciadas;
II -
Área de Intervenção:
“Área-Programa” sobre a qual
estão definidas as diretrizes e normas ambientais e
urbanísticas voltadas a garantir os objetivos de
produção de água com qualidade e
quantidade adequadas ao abastecimento público, de
preservação e recuperação
ambiental, na seguinte conformidade:
a)
Área de Restrição à
Ocupação - ARO: área de interesse para
a proteção dos mananciais e para a
preservação, conservação e
recuperação dos recursos naturais, definida pela
legislação como área de
preservação permanente e como unidade de
conservação de uso integral, e em outros
dispositivos da legislação estadual e municipal;
b)
Área
de Ocupação Dirigida - AOD: área de
interesse para o desenvolvimento de usos urbanos e rurais, desde que
atendidos requisitos que garantam condições
ambientais compatíveis com a produção
de água em quantidade e qualidade para abastecimento
público;
c)
Área de Recuperação Ambiental - ARA:
área que apresenta uso e ocupação que
comprometem a quantidade e qualidade dos mananciais e exige
ações de caráter corretivo, e que, uma
vez recuperada, deverá ser classificada em uma das duas
categorias anteriores (AOD ou ARO);
d)
Área de Estruturação Ambiental do
Rodoanel - AER: área delimitada como Área de
Influência Direta do Rodoanel Mário Covas conforme
delimitado no mapeamento das Áreas de
Intervenção e Compartimentos Ambientais da
APRM-B, parte integrante desta lei;
III -
Meta de Qualidade da Água por Compartimento Ambiental do
Reservatório Billings: objetivo a ser alcançado,
progressivamente, de melhoria da qualidade da água do
manancial, visando ao abastecimento público;
IV -
Carga-Meta Gerada por Compartimento: carga poluidora máxima
afluente ao Reservatório, estimada pelo Modelo de
Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da
Água - MQUAL, em condições de tempo
seco, fixada como meta a ser alcançada para garantir a
qualidade da água;
V -
Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a
Qualidade da Água - MQUAL:
representação matemática a ser adotada
como medida de fluxo das cargas poluidoras, relacionando,
obrigatoriamente, a qualidade da água dos corpos afluentes
naturais ao Reservatório Billings com a intensidade do uso,
ocupação e manejo do solo no interior da Bacia
Hidrográfica;
VI -
Cenário Referencial: configuração
futura do crescimento populacional, do uso e
ocupação do solo e do sistema de saneamento
ambiental da Bacia, constante do PDPA, do qual decorre o
estabelecimento das Cargas-Metas Referenciais por Compartimento e
Município;
VII -
Lote Mínimo: área mínima de terreno
que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou
desdobro;
VIII
-
Taxa de Permeabilidade: o percentual mínimo da
área do terreno a ser mantida permeável de acordo
com a área de intervenção;
IX -
Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação
entre a área construída e a área total
do terreno, de acordo com a área de
intervenção;
X -
Índice de Área Vegetada:
relação entre a área com
vegetação, arbórea ou arbustiva, e a
área total do terreno, definida de acordo com a
área de intervenção;
XI -
Compensação: processo que estabelece as medidas
de compensação de natureza financeira,
urbanística, sanitária ou ambiental que permitem
a alteração de índices e
parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei ou
nas leis municipais, após sua
compatibilização com esta lei, para fins de
licenciamento e regularização de empreendimentos,
mantidos o valor da Carga Meta Referencial por Compartimento ou por
Município e as demais condições
necessárias à produção de
água;
XII -
Sistema de Saneamento Ambiental: conjunto de infraestruturas que
compreende os sistemas de abastecimento de água; de coleta,
exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e
destinação final de resíduos
sólidos; de retenção,
remoção e tratamento de cargas difusas; de
drenagem, contenção e
infiltração de águas pluviais e de
controle de erosão;
XIII
-
Cota-Parte: área resultante da divisão da
área total do terreno pelo número de unidades de
uso residencial ou não;
XIV -
Preexistência: considera-se preexistente o uso ou
ocupação do solo que tenha sido implantado
até o ano de 2006, conforme documento
comprobatório e/ou verificação na
última imagem de satélite de alta
resolução do referido ano;
XV -
Serviços Ambientais: aqueles proporcionados pela natureza
à sociedade que, pela sua própria
existência e pelos ciclos de funcionamento, geram
benefícios essenciais à sadia qualidade de vida
para a presente e futuras gerações, tais como a
capacidade de produção de água e o
equilíbrio hidrológico, a
manutenção da permeabilidade do solo, o
equilíbrio microclimático e o conforto
térmico, a manutenção da
biodiversidade e a paisagem;
XVI -
Habitação de Interesse Social - HIS:
habitação voltada à
população que depende de políticas
públicas para satisfazer sua necessidade habitacional e que
garanta o interesse dos beneficiários diretos e da sociedade
como um todo, e a função e a qualidade ambiental
da APRM-B;
XVII
-
Carga Meta Gerada por Município: carga poluidora
máxima afluente aos cursos d’água
tributários, definida por Município, estimada
através do MQUAL em condições de tempo
seco, e fixada como meta a ser alcançada para garantir a
qualidade da água.
Artigo
5º -
São instrumentos de planejamento e gestão da
APRM-B:
I -
o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental -
PDPA do Reservatório Billings, nos termos da Lei nº
9.866, de 28 de novembro de 1997;
II -
as Áreas de Intervenção, assim
definidas em lei, suas normas, diretrizes e parâmetros de
planejamento e gestão da Bacia Hidrográfica do
Reservatório Billings;
III -
os Planos Diretores e as respectivas leis municipais de parcelamento,
de uso e ocupação do solo, devidamente adequadas
às normas e parâmetros estabelecidos por esta lei;
IV -
os Planos Municipais de Saneamento;
V -
o Sistema Gerencial de Informações - SGI;
VI -
o MQUAL e outros instrumentos de modelagem matemática da
correlação entre o uso do solo, a qualidade, o
regime e a quantidade de água nos tributários
naturais, reservatório e pontos de
captação de água para abastecimento
público;
VII -
o licenciamento, a regularização, a
fiscalização, a compensação
financeira, urbanística, sanitária e ambiental;
VIII
-
o suporte financeiro à gestão da APRM-B,
observadas, prioritariamente, as disposições do
artigo 2°, “caput” e §§
1º e 2º, da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro
de 2005, que dispõe sobre a cobrança pela
utilização dos recursos hídricos do
domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos
para fixação de seus limites, condicionantes e
valores;
IX -
a cobrança pela utilização dos
recursos hídricos do domínio do Estado de
São Paulo, disciplinada pela Lei n° 12.183, de 29 de
dezembro de 2005;
X -
os instrumentos de política urbana previstos na Lei federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos
182 e 183 da Constituição Federal e estabelece
diretrizes gerais de política urbana, denominada Estatuto da
Cidade;
XI -
a possibilidade de enquadramento em infração
administrativa e consequente imposição de
penalidades por infrações às
disposições desta lei, nos termos dos artigos 35
a 44 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;
XII -
suporte para programas de incentivos, administrativos e financeiros ou
tributários, para fins de ampliação de
áreas permeáveis, florestadas em propriedades
privadas e estímulos às atividades
compatíveis com a proteção aos
mananciais.
CAPÍTULO
IV
Do
Sistema de Planejamento e Gestão
Artigo
6º -
Cabem ao órgão colegiado de que trata o
§ 1º do artigo 2º desta lei as seguintes
atribuições:
I -
aprovar previamente o PDPA e suas atualizações, e
acompanhar sua implementação;
II -
manifestar-se sobre a proposta de criação,
revisão e atualização das
Áreas de Intervenção e respectivas
diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse
regional;
III -
recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos
organismos e entidades que atuam na APRMB, promovendo a
integração e a otimização
das ações de modo a adequá-las
à legislação e ao PDPA;
IV -
recomendar alterações em políticas,
ações, planos e projetos setoriais a serem
implantados na APRM-B, de acordo com o preconizado na
legislação e no PDPA;
V -
propor critérios e programas anuais e plurianuais de
aplicação de recursos financeiros em
serviços e obras de interesse para a gestão da
APRM-B;
VI -
promover, com os demais Sistemas de Gestão
institucionalizados, a articulação
necessária à elaboração,
revisão, atualização e
implementação do PDPA;
VII -
emitir manifestação sobre
regulamentação específica a respeito
de licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como polos
geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que
possam comprometer de forma significativa a qualidade e quantidade dos
recursos hídricos da APRM-B;
VIII
-
constituir grupo de trabalho para propor um programa de auditoria do
Sistema de Monitoramento e Avaliação Ambiental, e
manifestar-se sobre o programa proposto;
IX -
fomentar a educação ambiental e promover
campanhas de divulgação desta lei;
X -
incentivar a elaboração de estudos e a
implantação de métodos adequados de
sistemas de tratamento de esgotos, individuais ou coletivos, voltados
à proteção dos recursos
hídricos;
XI -
recomendar a utilização de novos instrumentos de
modelagem matemática, objetivando a
avaliação permanente das
correlações entre uso do solo e qualidade, regime
e quantidade de água;
XII -
manifestar-se sobre os pedidos de regularização e
licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam
ser enquadradas como polos geradores de tráfego ou
atividades e empreendimentos que possam comprometer de forma
significativa a qualidade e quantidade dos recursos hídricos
da APRM-B;
XIII
-
aprovar regulamentação específica
sobre a Fiscalização Integrada da APRM-B de que
tratam os artigos 99 e seguintes desta lei;
XIV -
analisar, com o apoio do órgão
técnico, proposta de lei municipal de parcelamento, uso e
ocupação do solo, de remanejamento dos
parâmetros urbanísticos básicos em cada
subárea de Área de Ocupação
Dirigida e de Área de Recuperação
Ambiental, definidas nesta lei;
XV -
emitir parecer, com o apoio do órgão
técnico, sobre a compatibilidade entre as leis municipais, a
Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e esta lei, no prazo
máximo de até 120 (cento e vinte) dias contados a
partir do protocolo do requerimento, a ser encaminhado pelos
Municípios;
XVI -
acompanhar o monitoramento e a avaliação
ambiental da APRM-B;
XVII
-
promover e apoiar grupos sociais organizados que apresentem projeto
comum voltado à gestão dos mananciais na APRM-B;
XVIII
-
dotar e manter, no Escritório Regional da APRM-B, um
colegiado técnico com equipe multidisciplinar para o
desenvolvimento das funções previstas na
legislação de proteção e
recuperação dos mananciais;
XIX -
priorizar as intervenções necessárias
para redução da carga poluidora afluente ao
Reservatório através da análise do
Relatório de Situação da Qualidade
Ambiental da APRM-B;
XX -
demais atribuições previstas na Lei nº
9.866, de 28 de novembro de 1997, e na Lei nº 7.663, de 30 de
dezembro de 1991, que estabelece normas de
orientação à Política
Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Artigo
7º -
Cabem ao Órgão Técnico da APRM-B de
que trata o § 3º do artigo 2º desta lei as
seguintes atribuições:
I -
subsidiar e dar cumprimento às decisões do
órgão colegiado da APRM-B;
II -
elaborar e divulgar anualmente o Relatório de
Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B, que
deverá integrar o Relatório de
Situação da Bacia Hidrográfica do Alto
Tietê;
III -
elaborar e atualizar o PDPA, em articulação com
os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento
e Gestão;
IV -
elaborar, em articulação com os outros
órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e
Gestão, no âmbito do PDPA, as propostas de:
a)
criação, revisão e
atualização de Áreas de
Intervenção e respectivas diretrizes e normas
ambientais e urbanísticas de interesse regional;
b)
reenquadramento das ARA;
V -
emitir manifestação sobre a compatibilidade da
legislação ambiental e urbanística
estadual e municipal em relação às
diretrizes e parâmetros desta lei;
VI -
coordenar, operacionalizar e manter atualizado o SGI, garantindo acesso
aos órgãos da Administração
Pública municipal, estadual e federal e à
sociedade civil;
VII -
promover assistência e capacitação
técnica e operacional para os órgãos,
entidades, organizações não
governamentais e municípios, na
elaboração de planos, programas,
legislações, obras e empreendimentos localizados
dentro da APRM- B;
VIII
-
propor ações e formas de incentivo a
empreendimentos e atividades compatíveis com a
proteção dos mananciais, de acordo com as
diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA;
IX -
emitir parecer sobre os Programas de Recuperação
de Interesse Social - PRIS e sobre o projeto de
implantação de HIS, previamente ao licenciamento
pelos órgãos competentes;
X -
verificar a execução das obras e
ações previstas nos PRIS;
XI -
emitir manifestação sobre a efetiva
adequação do Plano Diretor e das leis de uso e
ocupação do solo municipais às
disposições desta lei, em especial, quando da
aplicação de compensação
financeira prevista em lei;
XII -
manter registro das compensações efetuadas nos
processos de licenciamento e de regularização;
XIII
-
publicar, anualmente, na imprensa oficial, a
descrição da infração, com
o devido enquadramento legal e a relação dos
infratores, bem como a penalidade aplicada;
XIV -
elaborar parecer técnico, se solicitado pelos
órgãos competentes, sobre proposta de
compensação ambiental;
XV -
promover ações de educação
ambiental;
XVI -
adotar as providências necessárias para
realização de auditoria independente dos dados e
informações do Sistema de Monitoramento e
Avaliação da Qualidade Ambiental;
XVII
-
subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico
necessário ao funcionamento do órgão
colegiado, dando cumprimento às suas
determinações;
XVIII
-
sediar e dar apoio ao Grupo de Fiscalização
Integrada;
XIX -
acompanhar o cumprimento das metas definidas no PDPA e nesta lei;
XX -
encaminhar o Relatório de Situação da
Qualidade Ambiental da APRM-B ao CBH-AT e ao Subcomitê
Billings-Tamanduateí para que sejam priorizadas as
intervenções necessárias para
redução da carga poluidora afluente ao
Reservatório;
XXI -
demais atribuições previstas nesta lei e nas Leis
nos 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e 9.866, de 28 de novembro de 1997.
Parágrafo
único - O
Relatório de Situação da Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê e o resultado das
auditorias independentes, referidos, respectivamente, nos incisos II e
XVI deste artigo, deverão ser disponibilizados para acesso
público na rede mundial de computadores e encaminhados aos
colegiados responsáveis pelas políticas
públicas de meio ambiente, saneamento básico,
saúde, desenvolvimento regional e demais
instâncias que o solicitarem.
Artigo
8º - Cabem
aos órgãos da Administração
Pública estadual e municipal, dentro dos limites de sua
competência, as seguintes atribuições:
I -
efetuar o licenciamento, a regularização, a
aplicação de mecanismos de
compensação, a fiscalização
e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-B;
II -
promover, implantar e exercer a fiscalização
integrada com as demais entidades participantes do Sistema de
Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas
institucionalizados;
III -
implementar programas e ações setoriais definidos
pelo PDPA;
IV -
aprovar os Projetos de Recuperação Ambiental em
Mananciais - PRAM;
V -
promover programas de recuperação urbana e
ambiental;
VI -
identificar as ocorrências degradacionais;
VII -
comunicar ao órgão técnico da APRM-B
as compensações efetuadas nos processos de
licenciamento e regularização;
VIII
-
fornecer ao órgão técnico da APRM-B os
dados e as informações necessários
à alimentação e à
atualização permanente do SGI;
IX -
notificar o Subcomitê Billings-Tamanduateí da
entrada do pedido de licenciamento e análise de
empreendimentos;
X -
elaborar regulamentação específica
sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como
polos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos
que comprometam a qualidade e quantidade dos recursos
hídricos da APRM-B;
XI -
promover a educação ambiental;
XII -
formalizar Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com força de
título extrajudicial, nos termos do § 6º
do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, com o objetivo de fazer cessar, adaptar, recompor, corrigir ou
minimizar os efeitos negativos sobre o manancial, quando verificadas
infrações às
disposições desta lei.
§
1º -
Cabem aos órgãos da
Administração Pública estadual as
seguintes atribuições:
1 -
estabelecer convênios com os Municípios
interessados em exercer as atividades de licenciamento de
responsabilidade do Estado;
2 -
prestar
apoio aos Municípios que não estiverem
devidamente aparelhados para exercer plenamente as
funções relativas ao licenciamento,
regularização, compensação
e fiscalização na APRM-B;
3 -
aprovar os PRIS e Programas de HIS, bem como os PRAM, com
manifestação do município envolvido;
4 -
elaborar programa para divulgação da
aplicação do processo de licenciamento e
regularização.
§
2º -
Cabe aos órgãos da
Administração Pública Municipal:
1 -
remanejar os parâmetros básicos em cada
Subárea das AOD;
2 -
compatibilizar as leis municipais de planejamento e controle do uso do
solo, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano às disposições desta lei;
3 -
manter corpo técnico específico para exercer as
atividades de licenciamento, regularização,
fiscalização e monitoramento previstas nesta lei;
4 -
constituir e manter Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO
V
Dos
Compartimentos Ambientais
Artigo
9º -
Ficam estabelecidos os seguintes Compartimentos Ambientais, com
delimitação do mapeamento constante do Anexo I
desta lei:
I -
Corpo Central I: constituído pelas áreas de
drenagem das sub-bacias dos afluentes naturais contribuintes do Corpo
Central do Reservatório, onde predomina
ocupação urbana consolidada, inseridas nos
Municípios de São Paulo, Diadema e São
Bernardo do Campo;
II -
Corpo Central II: constituído pelas áreas de
drenagem das sub-bacias contribuintes do Corpo Central do
Reservatório na área de expansão
urbana do Município de São Bernardo do Campo;
III -
Taquacetuba-Bororé: constituído pela
Península do Bororé e áreas de
drenagem das sub-bacias contribuintes do braço do
Taquacetuba situadas em suas margens Oeste e Sul, inseridas nos
Municípios de São Paulo e São Bernardo
do Campo;
IV -
Rio Grande e Rio Pequeno: constituído pelas áreas
de drenagem dos braços dos Rios Grande e Pequeno, incluindo
as sub-bacias de contribuição do Pedroso e
Ribeirão da Estiva, inseridas nos Municípios de
Santo André, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra;
V -
Capivari-Pedra Branca: constituído pelas áreas de
drenagem das sub-bacias dos braços Capivari e Pedra Branca,
inseridas nos Municípios de São Paulo e
São Bernardo do Campo.
Parágrafo
único - A
delimitação dos Compartimentos Ambientais
está lançada graficamente em mapa, em escala
1:10.000, parte integrante desta lei, cujo original está
depositado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporado ao
SGI, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro
de 1997.
Artigo
10 -
São diretrizes para o planejamento e gestão do
compartimento ambiental Corpo Central I e II:
I -
implantar ações de
recuperação e saneamento ambiental;
II -
aprimorar o sistema público de infraestrutura urbana;
III -
reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao
território do Compartimento Ambiental;
IV -
manter a cobertura vegetal de 19% (dezenove por cento) no
território do Corpo Central I e de 45% (quarenta e cinco por
cento) no território do Corpo Central II, conforme observada
na imagem de satélite referente ao ano de 2000, e no Quadro
I do Anexo II constante da presente lei.
Artigo
11 -
São diretrizes de planejamento e gestão do
Compartimento Ambiental Taquacetuba-Bororé:
I -
incentivar usos compatíveis e atividades rurais
sustentáveis;
II -
assegurar e preservar a qualidade ambiental e a
conservação da biodiversidade da área;
III -
promover a recomposição da flora e
preservação da fauna nativa;
IV -
implantar ações de
preservação e recuperação
vegetal;
V -
reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao
território do Compartimento Ambiental;
VI -
ampliar e manter a cobertura vegetal observada no ano de 2000 em 51%
(cinquenta e um por cento) do território do Compartimento
Ambiental, conforme o Quadro I do Anexo II constante da presente lei.
Artigo
12 -
São diretrizes de planejamento e gestão do
Compartimento Ambiental Capivari-Pedra Branca:
I -
manter e preservar a qualidade ambiental e a
conservação da biodiversidade da área;
II -
promover a recomposição da flora e a
preservação da fauna nativa;
III -
conter a expansão de núcleos isolados existentes;
IV -
criar programas de fomento, apoio e desenvolvimento do manejo
sustentável das áreas preservadas;
V -
incentivar ações de turismo e lazer, e programas
de agricultura orgânica;
VI -
reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao
território do Compartimento Ambiental;
VII -
manter o índice de cobertura vegetal observada no ano de
2000 em 67% (sessenta e sete por cento) do território do
Compartimento Ambiental, conforme o Quadro I Anexo II, constante da
presente lei.
Artigo
13 -
São diretrizes de planejamento e gestão do
Compartimento Ambiental Rio Grande e Rio Pequeno:
I -
implementar ações para a melhoria de qualidade da
água;
II -
manter e preservar a qualidade ambiental e a
conservação da biodiversidade da área;
III -
promover a recomposição da flora e a
preservação da fauna nativa;
IV -
recuperar áreas degradadas;
V -
criar programas de fomento, apoio e desenvolvimento do manejo
sustentável das áreas preservadas;
VI -
reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao
território do Compartimento Ambiental;
VII
-
manter o índice de cobertura vegetal observada no ano de
2000 a 63% (sessenta e três por cento) do
território do Compartimento Ambiental e no Quadro I anexo da
presente lei.
Artigo
14 -
Constituem diretrizes e metas de qualidade ambiental por compartimento
as estabelecidas no QUADRO I do Anexo II constante desta lei.
CAPÍTULO
VI
Da
qualidade da água
Artigo
15 -
Fica estabelecida como Meta de Qualidade da Água do
Reservatório Billings a redução da
carga gerada nos seguintes Compartimentos Ambientais:
I -
Corpo Central I: redução da carga de
fósforo a 135 kg/dia (cento e trinta e cinco quilogramas por
dia);
II -
Corpo Central II: redução da carga de
fósforo a 11 kg/dia (onze quilogramas por dia);
III -
Taquacetuba-Bororé: redução da carga
de fósforo a 27 kg/dia (vinte e sete quilogramas por dia);
IV -
Capivari-Pedra Branca: redução da carga de
fósforo a 5 kg/dia (cinco quilogramas por dia);
V -
Rio Grande e Rio Pequeno: redução da carga de
fósforo a 103 kg/dia (cento e três quilogramas por
dia).
§
1º -
A Meta de Qualidade da Água estabelecida para o
Reservatório Billings deverá ser atingida
até o ano de 2015, devendo o PDPA estabelecer metas
intermediárias.
§
2º -
O PDPA estabelecerá novas metas para o cumprimento dos
objetivos da lei, a serem fixadas em regulamento, que deverá
contemplar, no mínimo, os seguintes indicadores ambientais
para a APRM-B:
1 -
qualidade da água;
2 -
cobertura dos serviços de saneamento, nos termos da Lei
federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico;
3 -
situação das áreas de
preservação permanente;
4 -
situação das unidades de
conservação.
§
3º -
A verificação da consecução
das metas previstas no § 2º deste artigo
será efetuada através do Sistema de Monitoramento
e Avaliação Ambiental, a ser estabelecido em
regulamento e detalhado no PDPA.
§
4º -
Deverão ser estabelecidos indicadores, visando monitorar e
avaliar as condições ambientais de cada
compartimento de modo a garantir o cumprimento das metas estabelecidas
nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
Artigo
16 -
Ficam estabelecidas, como limite para o planejamento de uso e
ocupação do solo municipal, as seguintes Cargas
Metas Geradas por Município:
I -
Município de São Paulo - 110 kg/dia (cento e dez
quilogramas por dia) de fósforo total;
II -
Município de São Bernardo do Campo - 60 kg/dia
(sessenta quilogramas por dia) de fósforo total;
III
-
Município de Rio Grande da Serra - 31 kg/dia (trinta e um
quilogramas por dia) de fósforo total;
IV -
Município de Ribeirão Pires - 57 kg/dia
(cinquenta e sete quilogramas por dia) de fósforo total;
V -
Município de Santo André - 9 kg/dia (nove
quilogramas por dia) de fósforo total;
VI -
Município de Diadema - 14 kg/dia (quatorze quilogramas por
dia) de fósforo total.
Artigo
17 -
A verificação da consecução
da Meta de Qualidade da Água será efetuada
através do Sistema de Monitoramento e
Avaliação da Qualidade Ambiental e da
aplicação dos modelos qualificados de
Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da
Água que considerem a carga presente no braço
receptor e reservatório, a ser detalhada no PDPA.
§
1º -
No monitoramento da qualidade da água deverá ser
individualizada a carga poluidora gerada em cada Município,
a ser utilizado como critério para estabelecimento de
mecanismos de compensação.
§
2º - O
estabelecimento e atualização
periódica das cargas-metas dependem da análise da
carga presente no Reservatório e do resultado dos
padrões urbanísticos estabelecidos nesta lei, com
o objetivo de salvaguardar condições de
potabilidade do Reservatório.
CAPÍTULO
VII
Das
Áreas de Intervenção
Seção
I
Áreas
de Restrição à
Ocupação - ARO
Artigo
18 -
As Áreas de Restrição à
Ocupação - ARO são áreas de
especial interesse para a preservação,
conservação e recuperação
dos recursos naturais da Bacia, compreendendo:
I -
as áreas de preservação permanente,
nos termos do disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, que institui o Novo Código Florestal, nas
alterações posteriores e nas demais normas
federais que o regulamentam;
II -
as terras indígenas e bens tombados por interesse
arqueológico ou de preservação
ambiental;
III
-
a faixa de 50m (cinquenta metros) de largura, medida em
projeção horizontal, a partir da cota maximo
maximorum do Reservatório Billings - cota 747m (EPUSP),
conforme definido pela operadora do Reservatório;
IV -
as Unidades de Conservação conforme categorias de
proteção integral definidas pela Lei federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo
225, § 1º, incisos I, II, III e IV, da
Constituição Federal e institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V -
outras áreas nas quais venha a se configurar especial
interesse para a preservação ambiental.
§
1º -
As áreas de que trata este artigo devem ser,
prioritariamente, destinadas à
produção de água, mediante a
realização de investimentos e a
aplicação de instrumentos econômicos e
de compensação previstos nesta lei.
§
2º -
As ARO são indicadas para o exercício do direito
de preempção pelos Municípios, de
acordo com a legislação pertinente.
§
3º -
As áreas de especial interesse para a
preservação ambiental, previstas no inciso V
deste artigo, serão delimitadas através do PDPA
ou pelo Subcomitê Billings-Tamanduateí no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo
19 -
São admitidos nas ARO:
I -
atividades de recreação e lazer,
educação ambiental e pesquisa
científica, desde que não causem impacto
ambiental significativo;
II -
instalações dos sistemas de drenagem,
abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de
cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a
recuperação da qualidade das águas, e
demais obras essenciais de infraestrutura destinadas ao saneamento
ambiental da Bacia e à proteção dos
recursos hídricos;
III -
intervenções de interesse social em
ocupações pré-existentes em
áreas urbanas, para fins de
recuperação ambiental e melhoria das
condições de habitabilidade, saúde
pública e qualidade das águas, desde que
incluídas em PRIS e acompanhadas de mecanismos de controle
de expansão, adensamento e manutenção
das intervenções;
IV -
pesca recreativa e pontões de pesca;
V -
ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de
barcos;
VI -
instalação de equipamentos removíveis,
tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a
eventos de caráter temporário;
VII -
manejo sustentável da vegetação.
§
1º -
A realização dos eventos previstos no inciso VI
deste artigo fica condicionada à prévia
autorização do órgão
técnico competente, o qual estabelecerá as
medidas mitigadoras necessárias para a
recuperação da área, prazo e
duração máxima do evento, e intervalo
de uso entre um evento e outro no mesmo local.
§
2º -
Os períodos previstos no § 1º deste artigo
poderão ser objeto de reconsideração,
desde que tecnicamente justificado ao órgão
técnico competente.
Seção
II
Áreas
de Ocupação Dirigida - AOD
Artigo
20 -
As Áreas de Ocupação Dirigida - AOD
são áreas de interesse para a
consolidação ou implantação
de uso urbano ou rural, desde que atendidos os requisitos que assegurem
a manutenção das condições
ambientais necessárias à
produção de água em quantidade e
qualidade para o abastecimento público.
Artigo
21 -
Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes
subáreas:
I -
Subárea de Ocupação Especial - SOE:
área definida como prioritária para
implantação de habitação de
interesse social e de equipamentos urbanos e sociais;
II -
Subárea de Ocupação Urbana Consolidada
- SUC: área com ocupação urbana
irreversível e servidas parcialmente por infraestrutura,
inclusive de saneamento ambiental e serviços urbanos;
III -
Subárea de Ocupação Urbana Controlada
- SUCt: área já ocupada e em processo de
adensamento e consolidação urbana e com
ordenamento praticamente definido;
IV -
Subárea de Ocupação de Baixa Densidade
- SBD: área não urbana destinada a usos com baixa
densidade de ocupação, compatíveis com
a proteção dos mananciais;
V -
Subárea de Conservação Ambiental -
SCA: área provida de cobertura vegetal de interesse
à preservação da biodiversidade, de
relevante beleza cênica ou outros atributos de
importância ambiental.
Artigo
22 -
São diretrizes de planejamento e gestão para a
SOE:
I -
priorizar a implantação de programas de interesse
social e equipamentos urbanos e sociais a eles vinculados;
II -
promover a recuperação ambiental e urbana,
priorizando a implantação de infraestrutura
sanitária e reurbanização de favelas;
III -
priorizar a adaptação das
ocupações irregulares em
relação às
disposições desta lei, mediante
ações combinadas entre o setor
público, empreendedores privados e moradores locais.
Artigo
23 -
São diretrizes de planejamento e gestão para SUC:
I -
garantir a melhoria e ampliação progressiva da
implantação de infraestrutura
sanitária de saneamento ambiental;
II -
prevenir e corrigir os processos erosivos;
III -
recuperar o sistema de áreas públicas,
considerando os aspectos paisagísticos e
urbanísticos;
IV -
melhorar o sistema viário existente mediante
pavimentação adequada, priorizando a
pavimentação das vias de
circulação do transporte público;
V -
promover a implantação de equipamentos
comunitários;
VI -
priorizar a regularização das
ocupações irregulares em
relação às
disposições desta lei, mediante
ações combinadas entre o setor
público, empreendedores privados e moradores locais;
VII -
ampliar o percentual de área permeável e de
cobertura florestal.
Artigo
24 -
São diretrizes de planejamento e gestão para a
SUCt:
I -
implantar novos empreendimentos condicionados à garantia de
implantação adequada de saneamento ambiental;
II -
requalificar assentamentos através de
implantação adequada de sistemas de saneamento
ambiental;
III -
recuperar áreas urbanas degradadas;
IV -
estimular
a ampliação e recuperação
dos sistemas de áreas verdes e de lazer em propriedades
públicas e privadas.
Artigo
25 -
São diretrizes de planejamento e gestão para a
SBD:
I -
garantir usos de baixa densidade populacional;
II -
incentivar atividades econômicas compatíveis com a
proteção dos recursos hídricos e com o
desenvolvimento sustentável;
III -
limitar os investimentos em ampliação da
capacidade do sistema viário que induzam à
ocupação ou adensamento populacional;
IV -
incentivar a implantação de sistemas
autônomos, individuais ou coletivos, de afastamento,
tratamento e destinação final de efluentes
líquidos.
Artigo
26 -
São diretrizes de planejamento e gestão para a
SCA:
I -
controlar
a expansão dos núcleos urbanos existentes e
coibir a implantação de novos assentamentos;
II -
ampliar áreas de especial interesse de
preservação para uso em programas de
compensação ambiental de empreendimentos da
APRM-B;
III -
limitar os investimentos em ampliação da
capacidade do sistema viário que induzam à
ocupação ou ao adensamento populacional;
IV -
incentivar ações e programas de manejo,
recuperação e conservação
da cobertura florestal;
V -
incentivar a implantação de sistemas
autônomos, individuais ou coletivos, de afastamento,
tratamento e destinação final de efluentes
líquidos.
Artigo
27 -
Constituem parâmetros urbanísticos
básicos para a instalação de uso
urbano, residencial e não residencial ou qualquer outra
forma de ocupação nos Compartimentos Ambientais e
respectivas AOD, lote mínimo, cota-parte, coeficiente de
aproveitamento, taxa de permeabilidade e índice de
área vegetada constantes do Quadro II anexo a esta lei.
§
1º - Para efeito de
cálculo, as exigências de área vegetada
e área permeável não serão
cumulativas.
§
2º -
O índice de área vegetada será exigido
para lote com metragem igual ou superior a 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados), correspondendo a, no mínimo,
metade da taxa de permeabilidade estabelecida para cada
subárea de ocupação dirigida.
§
3º - Os
casos de lotes com usos e atividades passíveis de
regularização com metragem inferior a
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e que incorporem
a implantação do índice de
área vegetada gozarão de fator de
bonificação igual a 2 (dois), a ser aplicado na
divisão dos valores de área do lote e/ou
área construída existente, sendo este valor
subtraído daquele necessário à
compensação para atendimento aos
índices urbanísticos previstos nesta lei.
Artigo
28 -
Os parâmetros urbanísticos estabelecidos por
área de intervenção, conforme Quadro
II constante no Anexo III, poderão ser diversos nas
legislações municipais, desde que sejam atendidas
as diretrizes e metas referenciais estabelecidas por Compartimentos
Ambientais no Quadro I do Anexo II desta lei.
Artigo
29 -
Para fins de implantação de
condomínios, horizontais e verticais, a cota-parte
será igual ao lote mínimo para cada
área de intervenção e Compartimento
Ambiental, conforme estabelecido no Quadro II do Anexo III desta lei.
§
1º -
A legislação municipal poderá reduzir
em até 50% (cinquenta por cento) a cota-parte estabelecida
no “caput” deste artigo, nas SUC e SOE, desde que
respeitadas as diretrizes e metas estabelecidas no Quadro I do Anexo II
desta lei.
§
2º -
Para os condomínios verticais, situados nas
Subáreas previstas no § 1º deste artigo,
fica instituído que:
1 -
ficará reservada, dentro do lote especificado, como
Área Vegetada de Lote Urbano - AVLU, 30% (trinta por cento)
da área total do lote, podendo ser dividida em, no
máximo, até 2 (duas) áreas dentro do
lote;
2 -
o gabarito máximo para execução das
edificações dentro do lote especificado
será de 20m (vinte metros), contados a partir da cota do
piso do pavimento térreo até a última
laje, de cobertura dos pavimentos, sendo tolerados acima desse gabarito
apenas as casas de máquinas de elevador e o
reservatório de água, quando
necessários.
Artigo
30 -
É admitido uso misto em todas as subáreas, desde
que obedecida a legislação municipal de uso e
ocupação do solo e as
disposições quanto a parâmetros
urbanísticos, infraestrutura e saneamento ambiental
definidas nesta lei.
Parágrafo
único - Nas SOE,
SUC e SUCt será admitido uso misto quando a área
de terreno for menor ou igual a cota-parte, limitado a uma unidade
residencial e uma não residencial, respeitada a
legislação municipal de uso e
ocupação do solo.
Seção
III
Das
Áreas de Recuperação Ambiental
Artigo
31 -
As Áreas de Recuperação Ambiental -
ARA são ocorrências de usos e
ocupações que estejam comprometendo a quantidade
e a qualidade da água, exigindo
intervenções urgentes de caráter
corretivo.
Artigo
32 -
Para efeito desta lei, as Áreas de
Recuperação Ambiental - ARA compreendem:
I -
Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA
1;
II -
Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA
2.
§
1º -
As ARA 1 são ocorrências de assentamentos
habitacionais de interesse social pré-existentes,
desprovidas total ou parcialmente de infraestrutura de saneamento
ambiental, onde o Poder Público deverá promover
programas de recuperação urbana e ambiental.
§
2º -
As ARA 2 são ocorrências degradacionais
previamente identificadas pelo Poder Público, que
exigirá dos seus responsáveis
ações de recuperação
imediata do dano ambiental.
Artigo
33 -
As ARA 1 serão objeto de PRIS.
§
1º -
Os PRIS poderão ter sua elaboração e
implantação sob responsabilidade dos
órgãos e entidades do Poder Público
das três esferas de Governo, ou mediante responsabilidade
compartilhada com as comunidades residentes no local, organizadas em
associação de moradores ou outras
associações civis, bem como com o
responsável pelo parcelamento e/ou proprietário
da área.
§
2º -
Em todas as situações previstas no §
1º deste artigo, os PRIS poderão ser realizados
pelo Poder Público em parceria com agentes privados que
contribuam para sua execução ou
através de financiamento, quando houver interesse
público.
§
3º -
O Poder Público promotor do PRIS, dentro de suas
competências legais, poderá requerer dos
responsáveis pelo parcelamento, a qualquer tempo, o
ressarcimento das despesas de recuperação e
regularização dos assentamentos.
Artigo
34 -
As ARA 2 serão objeto de PRAM, que deverá ser
elaborado, apresentado e executado pelos responsáveis pela
degradação previamente identificada pelo
órgão público, e aprovado pelo
órgão ou entidade ambiental competente, sem
prejuízo das demais exigências e
sanções legais previstas.
Seção
IV
Da
Área de Estruturação Ambiental
Rodoanel - AER
Artigo
35 -
A Área de Estruturação Ambiental
Rodoanel - AER é aquela delimitada como Área de
Influência Direta do Rodoanel Mário Covas,
conforme indicado no mapeamento das Áreas de
Intervenção e Compartimentos Ambientais da
APRM-B, parte integrante desta lei.
Parágrafo
único - Na AER
fica mantida a aplicação dos
parâmetros, diretrizes e metas estabelecidas para as
Áreas de Intervenção conforme
definidas nesta lei, sem prejuízo das demais diretrizes
contidas no Programa de Estruturação Ambiental do
Rodoanel.
Artigo
36 -
São diretrizes de planejamento e gestão para a
AER - Rodoanel:
I -
garantir os usos e as atividades compatíveis com a melhoria,
proteção e conservação dos
recursos hídricos;
II -
conter a expansão de núcleos urbanos na
Área de Influência Direta do Rodoanel;
III -
incentivar a implantação de unidades de
conservação, conforme Lei federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, ou áreas especialmente
protegidas por legislação pertinente;
IV -
compatibilizar os usos e as atividades com os Planos Diretores
Municipais e diretrizes e metas desta lei;
V -
fomentar a educação e monitoramento ambiental;
VI -
incentivar ações de
fiscalização com o objetivo de manter a tipologia
original da rodovia como Classe 0 (zero), nos termos do Decreto
nº 49.476, de 11 de março de 2005, que aprova
normas para identificação,
classificação e codificação
das rodovias estaduais e seus complementos.
Artigo
37 -
Deverá ser elaborado o Programa de
Estruturação Ambiental Rodoanel, no
âmbito do PDPA.
CAPÍTULO
VIII
Da
infraestrutura de saneamento ambiental
Seção
I
Dos
efluentes líquidos
Artigo
38 -
Na APRM-B, a implantação e a gestão de
sistema de tratamento de esgotos deverão atender
às seguintes diretrizes:
I -
extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta,
tratamento ou exportação de esgotos, nos termos
da legislação vigente;
II -
complementação do sistema principal e da rede
coletora, nos termos da legislação vigente;
III -
promoção da eficiência e melhoria das
condições operacionais dos sistemas implantados;
IV -
ampliação das ligações das
instalações domiciliares aos sistemas de
esgotamento existentes;
V -
controle e monitoramento de sistemas individuais e coletivos de
tratamento de esgotos para verificação:
a)
de seu funcionamento;
b)
da remoção periódica do lodo digerido;
c)
da disposição final do lodo digerido em local
compatível com o seu recebimento;
VI -
implantação progressiva de dispositivos de
proteção dos corpos d’água
contra extravasamentos dos sistemas de tratamento e bombeamento dos
esgotos.
Artigo
39 -
Os efluentes líquidos industriais deverão ser
afastados da APRM-B.
§
1º -
Poderá ser admitido o lançamento de efluentes
líquidos industriais na APRM-B, desde que seja comprovada a
inviabilidade técnica e econômica do afastamento
ou tratamento para infiltração no solo, que
contenham exclusivamente cargas orgânicas não
tóxicas e que atendam aos padrões de
emissão estabelecidos em legislação
pertinente, visando à qualidade do corpo
d´água receptor.
§
2º -
Os estabelecimentos industriais existentes à data de
promulgação desta lei deverão
apresentar ao órgão ambiental competente,
conforme critérios previamente estabelecidos no Decreto
nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas
alterações, planos de controle de
poluição ambiental, plano de transportes de
cargas tóxicas e perigosas e estudos de análise
de riscos para a totalidade do empreendimento, comprovando a
viabilidade de sua permanência nos locais atuais.
§
3º -
Para efeito do licenciamento da atividade prevista no §
1º deste artigo, o órgão ambiental
competente poderá solicitar a
manifestação de órgãos do
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
atuantes na Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
Artigo
40 -
Na APRM-B, a instalação,
ampliação e regularização
de edificações, empreendimentos ou atividades
ficam condicionadas à implantação de
sistema de coleta, tratamento ou exportação de
esgotos.
§
1º -
Nas SUC, nas SUCt e nas SOE, a instalação ou
regularização de
edificações, empreendimentos ou atividades fica
condicionada à efetiva ligação
à rede pública de esgotamento
sanitário ou, se for demonstrada a inviabilidade
técnica, deverá ser adotado sistema
autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual,
com nível de eficiência demonstrado em projeto a
ser aprovado pelo órgão competente, em
conformidade com a legislação vigente.
§
2º -
Nas SBD e SCA deverão ser adotados sistemas de tratamento
autônomo, individual ou coletivo, com nível de
eficiência aprovado pelo órgão
competente, em conformidade com a legislação
vigente.
Artigo
41 -
Na APRM-B ficam vedadas a implantação e
ampliação de atividades:
I -
geradoras de efluentes líquidos não
domésticos que não possam ser
lançados, mesmo após tratamento, em rede
pública de esgotamento sanitário ou em corpo
d’água, de acordo com os padrões de
emissão e de qualidade do corpo d’água;
II -
industriais geradoras de efluentes líquidos contendo
Poluentes Orgânicos Persistentes - POP ou metais pesados;
III -
que manipulem ou armazenem substâncias que coloquem em risco
o meio ambiente.
Parágrafo
único - O risco
será avaliado pelo órgão ambiental
competente quando houver armazenamento,
manipulação ou processamento de
substâncias que possam ser carreadas, eventual ou
acidentalmente, para os corpos d’água, causando
poluição, devendo ser fornecidas ao
órgão competente garantias técnicas de
não vazamento das substâncias e estanqueidade do
sistema que as contém, compatíveis com sua
quantidade, características e estado físico.
Seção
II
Dos
resíduos sólidos
Artigo
42 -
A implantação de sistema coletivo de tratamento e
disposição de resíduos
sólidos domésticos na APRM-B será
permitida, atendidas as seguintes condições:
I -
comprovação da inviabilidade econômica
ou técnica para implantação em
áreas fora da APRM-B;
II -
adoção de sistemas de coleta, tratamento,
monitoramento e disposição final, cujos projetos
atendam às normas existentes na
legislação;
III -
implantação de programas integrados de
gestão de resíduos sólidos que
incluam, entre outras medidas, a minimização dos
resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com
definição de metas quantitativas.
Parágrafo
único - Na APRM-B
fica vedada a disposição de resíduos
sólidos domésticos provenientes de fora da
área da Bacia, excetuada a disposição
em aterro sanitário municipal já instalado
até a data de publicação desta lei,
desde que sua regularização seja promovida pelo
Poder Público Municipal e observado o limite de sua vida
útil.
Artigo
43 -
Os resíduos sólidos decorrentes de processos
industriais que não tenham as mesmas
características de resíduos domésticos
ou que sejam incompatíveis com a
disposição em aterro sanitário,
deverão ser removidos da APRM-B, conforme
critérios estabelecidos pelos órgãos
técnicos de licenciamento ambiental competentes.
Artigo
44 -
A disposição, na APRM-B, de resíduos
sólidos inertes deverá observar as normas
específicas estabelecidas nas
legislações pertinentes.
§
1º -
Para efeito desta lei, considera-se Resíduo
Sólido Inerte aquele oriundo da
construção civil classificado como Classe A pela
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, e como Classe II - B
pela NBR 10.004 - Classificação de
Resíduos da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
§
2º -
Incumbe ao órgão ou entidade estadual competente
o licenciamento das atividades de disposição e de
reciclagem de Resíduo Sólido Inerte em
área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados).
Seção
III
Das
águas pluviais e do controle das cargas difusas
Artigo
45 -
Na APRM-B, serão adotadas medidas destinadas à
redução da carga poluidora difusa, transportada
pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores,
compreendendo:
I -
detecção de ligações
clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede
coletora de águas pluviais, através de programa a
ser instituído pelos órgãos
públicos e acompanhada sua
implementação pelo órgão
técnico;
II -
adoção de técnicas e rotinas de
limpeza e manutenção do sistema de drenagem de
águas pluviais;
III -
adoção de medidas de controle e
redução de processos erosivos, por empreendedores
privados e públicos, nas obras que exijam
movimentação de terra, de acordo com projeto
técnico previamente aprovado, observados os
períodos de maiores índices
pluviométricos;
IV -
adoção de medidas de
contenção de vazões de drenagem e de
redução e controle de cargas difusas, por
empreendedores públicos e privados, de acordo com projeto
técnico aprovado;
V -
utilização de práticas de manejo
agrícola adequadas, priorizando a agricultura
orgânica, o plantio direto e a
proibição do uso de biocidas;
VI -
intervenções diretas em trechos de
várzeas de rios e na foz de tributários do
Reservatório Billings, destinadas à
redução de cargas afluentes;
VII -
adoção de programas de
redução e gerenciamento de riscos, bem como de
sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte
de cargas perigosas ou tóxicas;
VIII
-
ações permanentes de
educação ambiental, direcionadas à
informação e à
sensibilização de todos os envolvidos na
recuperação e manutenção da
qualidade ambiental da APRM-B;
IX -
adoção de programas de
captação e reúso de água.
CAPÍTULO
IX
Do
Sistema Gerencial de Informações - SGI
Artigo
46 -
Fica criado o Sistema Gerencial de Informações -
SGI da APRM-B com a finalidade de:
I -
caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da ARPM-B;
II -
subsidiar as decisões decorrentes das
disposições desta lei, constituindo
referência para a implementação de
todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-B;
III -
disponibilizar a todos os agentes públicos e privados os
dados e as informações gerados.
Artigo
47 -
O SGI da APRM-B tem por base um banco de dados georreferenciados em
formato digital, contendo as informações
necessárias à gestão da Bacia,
incluindo o monitoramento da qualidade da água e a
simulação de impactos derivados da
ocupação do território, a
realização de estudos técnicos e o
financiamento de ações necessárias ao
melhor desenvolvimento ambiental e urbano do território.
Artigo
48 -
O SGI da APRM-B será constituído de:
I -
Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade
Ambiental;
II -
base cartográfica em formato digital;
III -
representação cartográfica dos
sistemas de infraestrutura implantados e projetados;
IV -
representação cartográfica da
legislação de uso e
ocupação do solo incidente na APRM-B;
V -
cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI -
cadastro e mapeamento das licenças,
autorizações, outorgas e
autuações expedidos pelos
órgãos competentes;
VII -
cadastro e mapeamento de áreas verdes e vegetadas,
destacando os locais de relevante interesse para a
proteção dos recursos hídricos e da
biodiversidade, da APRM - B;
VIII
-
representação cartográfica das
áreas cobertas por matas e todas as formas de
vegetação nativa primária ou
secundária nos estágios médio e
avançado de regeneração;
IX -
cadastro fundiário das propriedades rurais inseridas em
AOD-SBD e em AOD- SCA;
X -
indicadores de saúde associados às
condições do ambiente;
XI -
informação das rotas de transporte das cargas
tóxicas e perigosas;
XII -
cadastro e mapeamento de áreas de riscos ambientais.
§
1º -
Os dados para compor o cadastro de usuários dos recursos
hídricos da APRM-B de que trata o inciso V deste artigo
serão disponibilizados pelo órgão ou
entidade competente.
§
2º -
Os dados para compor o cadastro e mapeamento das licenças,
autorizações, outorgas e
autuações na APRM-B de que trata o inciso VI
deste artigo serão disponibilizados, mensalmente, pelos
órgãos competentes.
§
3º -
Os indicadores de saúde associados às
condições do ambiente na APRM-B de que trata o
inciso X deste artigo serão compostos com dados e
informações encaminhadas pelas Secretarias
Estadual e Municipais de Saúde.
§
4º -
O órgão federal, estadual, municipal ou de
serviço concessionado, responsável pela
administração das vias que atravessam, margeiam
ou tangenciam a APRM-B, disponibilizará ao SGI
informações sobre os trechos mais
vulneráveis a acidentes, principalmente aqueles envolvendo o
transporte rodoviário de produtos perigosos, a fim de serem
planejadas e implementadas, em conjunto com os Municípios,
medidas que visem prevenir e/ou reduzir a frequência de
acidentes nestes trechos, bem como minimizar a severidade dos impactos
gerados ao homem, ao meio ambiente e ao patrimônio.
§
5º -
A responsabilidade pela manutenção,
coordenação e divulgação do
SGI será do órgão técnico,
por intermédio da Agência de Bacia do Alto
Tietê ou do Órgão Técnico
Regional da APRM-B.
§
6º -
O órgão estadual ou municipal competente
disponibilizará ao SGI as informações
e dados referentes às áreas de riscos ambientais
na APRM-B.
Artigo
49 -
O SGI da APRM-B será composto de, pelo menos, 5 (cinco)
módulos, na seguinte conformidade:
I -
SGI/ÁGUA:
banco de dados hidrológicos, de quantidade e qualidade da
água relativa ao Modelo de Correlação
Uso do Solo/Qualidade da Água;
II -
SGI/GEO: armazenamento, tratamento e análise de
informações ambientais, inclusive aquelas geradas
pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação da
Qualidade Ambiental;
III -
SGI/PLA: atualização dos cenários e
critérios de uso e ocupação do solo e
de operação dos sistemas de infraestrutura;
IV -
SGI/JUR: banco de documentos jurídico-legais;
V -
SGI/ECO: simulações financeiras,
orçamento e modelo de financiamento da gestão e
informações sobre obtenção
de recursos.
Artigo
50 -
O SGI da APRM-B será alimentado, no mínimo, pelos
dados e informações fornecidos pelos
órgãos e entidades da
Administração Pública estadual e
municipal, direta e indireta, pelas concessionárias e demais
prestadoras de serviços públicos.
Artigo
51 -
Os dados e informações que constituem o SGI
serão atualizados anualmente, devendo ser encaminhados ao
Órgão Técnico Regional da APRM-B
devidamente consolidados e acompanhados por análise de
série histórica.
Parágrafo
único - Quaisquer
eventos ou situações distintos do comportamento
padrão deverão ser imediatamente comunicados ao
órgão técnico regional da APRM-B,
devidamente acompanhados dos dados e informações
objeto de sua detecção.
CAPÍTULO
X
Do
monitoramento e avaliação da qualidade ambiental
Artigo
52 -
O Sistema de Monitoramento e Avaliação da
Qualidade Ambiental será constituído pelo
monitoramento:
I -
qualitativo e quantitativo dos tributários naturais do
Reservatório Billings;
II -
da qualidade da água do Reservatório Billings;
III -
da qualidade da água tratada;
IV -
das fontes de poluição;
V -
das cargas difusas;
VI -
da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;
VII -
da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos
sólidos;
VIII
-
das características e da evolução do
uso e ocupação do solo;
IX -
das áreas contaminadas por substâncias
tóxicas e perigosas;
X -
do processo de assoreamento do Reservatório Billings.
Artigo
53 -
O órgão técnico da APRM-B, em conjunto
com os órgãos e entidades da
Administração Pública envolvidos,
deverá avaliar anualmente o Programa Integrado de
Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-B, estabelecido no PDPA.
Parágrafo
único - A
execução do monitoramento deverá ser
objeto de planejamento anual envolvendo o órgão
técnico da APRM-B e os responsáveis relacionados
no artigo 54 desta lei.
Artigo
54 -
São responsáveis pelo monitoramento da qualidade
ambiental da APRM-B no limite de suas competências e
atribuições:
I -
órgãos e entidades da
Administração Pública estadual e
municipal com atuação na área de meio
ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura,
saneamento, energia, dentre outros;
II -
concessionárias de serviços públicos
de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos
sanitários, gestão de resíduos
sólidos, dentre outras;
III -
demais prestadores de serviços públicos nas
áreas de meio ambiente, recursos hídricos,
saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros.
§
1º -
Fica sob responsabilidade do órgão ambiental
competente, no âmbito estadual, ou do
órgão ou entidade competente, na esfera
municipal, sem prejuízo de outros dados que venham a ser
gerados ou requeridos para a Bacia, fornecer as
informações referentes ao monitoramento:
1 -
da qualidade da água do Reservatório e seus
tributários;
2 -
das fontes de poluição;
3 -
das áreas contaminadas por substâncias
tóxicas e perigosas.
§
2º -
Fica sob a responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes e do prestador de serviço
responsável pela operação do
Reservatório BilIings, sem prejuízo de outros
dados que venham a ser gerados ou requeridos para a Bacia, fornecer as
informações referentes ao monitoramento:
1 -
das vazões afluentes ao Reservatório;
2 -
do processo de assoreamento do Reservatório;
3 -
do bombeamento e reversão do canal do Rio Pinheiros.
§
3º -
Fica sob responsabilidade dos prestadores de serviços
públicos de saneamento básico, sem
prejuízos de outros dados que venham a ser gerados ou
requeridos para a Bacia, fornecer as informações
referentes ao monitoramento:
1 -
da qualidade da água bruta para fins de abastecimento do
Reservatório Billings;
2 -
da qualidade da água tratada para abastecimento
público;
3 -
da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários.
§
4º - Os dados da
Bacia gerados pelo Estado e pelos Municípios a respeito do
monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos, bem como do monitoramento das
características e da evolução do uso e
ocupação do solo, devem ser disponibilizados no
SGI da APRM-B.
Artigo
55 -
São atribuições dos
responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da
APRM-B de que trata o artigo 54 desta lei:
I -
dar suporte técnico ao Sistema de Monitoramento e
Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-B;
II -
executar
as ações estabelecidas no Programa Integrado de
Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental
da APRM-B;
III -
disponibilizar os dados e informações resultantes
do monitoramento ao Sistema Gerencial de
Informações - SGI e ao
Órgão Técnico Regional da APRM-B.
Artigo
56 -
O Poder Público deverá dotar os
órgãos da Administração
Pública responsáveis pela
realização dos monitoramentos,
produção de dados e
informações referidos neste Capítulo
dos equipamentos e estrutura adequados para implementar as normas
estabelecidas nesta lei.
Artigo
57 -
O monitoramento ambiental deverá ser contínuo e
permanente e acompanhado por um diagnóstico com
publicação anual.
Artigo
58 -
O Sistema de Monitoramento e Avaliação da
Qualidade Ambiental da APRM-B será auditado por iniciativa
do órgão colegiado de que trata o §
1º do artigo 2º desta lei no que se refere
à execução do Programa de
Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental
e à conferência dos dados fornecidos por meio de
contraprovas.
CAPÍTULO
XI
Do
licenciamento, da regularização, da
compensação e da
fiscalização de atividades
Seção
I
Do
licenciamento
Artigo
59 -
O licenciamento, a regularização, a
compensação e a
fiscalização dos empreendimentos, dos projetos de
arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento, obras,
ampliações de edificações
existentes, instalação de estabelecimentos,
alteração de usos, atividades minerais,
cemitérios, atividades comerciais, industriais e
recreativas, obras de infraestruturas sanitárias e
viárias, na APRM-B, dependem de alvará a ser
expedido pelo Estado e pelos Municípios, por
intermédio de seus órgãos ambientais
competentes.
§
1º -
O alvará de que trata o “caput” deste
artigo será outorgado sem prejuízo das demais
licenças exigidas pelas legislações
federais, estaduais e municipais, especialmente aquelas que disciplinam
o controle da poluição, a
preservação ambiental e as especificidades
municipais.
§
2º -
A emissão do alvará de que trata o
“caput” deste artigo fica condicionada à
conformidade do projeto com os usos preferenciais e com os
índices urbanísticos definidos para cada
compartimento e suas áreas de
intervenção estabelecidas nesta lei.
§
3º -
O licenciamento de atividades agropecuárias será
objeto de regulamentação específica
pelo órgão competente.
§
4º -
Os projetos aprovados deverão conter a
delimitação das ARO incidentes no empreendimento.
§
5º -
Os projetos que envolvam remoção da cobertura
vegetal ficam condicionados à prévia
autorização do órgão
competente, nos termos da legislação
aplicável.
§
6º -
Os pedidos de alvará de que trata o
“caput” deste artigo deverão ser
analisados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a
partir da data de seu protocolo, desde que devidamente
instruídos com toda a documentação
necessária à análise pelo
órgão competente.
§
7º -
A expedição do alvará de que trata o
“caput” deste artigo dependerá de
certidão do cartório de registro de
imóveis que contemple a averbação das
restrições estabelecidas na presente lei.
§
8º -
O alvará que trata o “caput” deste
artigo só poderá ser emitido pelo
Município se forem atendidas as exigências do
artigo 63.
Artigo
60 -
As leis municipais de parcelamento, uso e
ocupação do solo deverão estar em
conformidade com as diretrizes, normas ambientais, índices
urbanísticos de interesse para a
preservação, conservação e
recuperação dos mananciais definidos nesta lei.
Parágrafo
único - No caso de
não observância pelas leis municipais da
compatibilidade a que se refere o “caput” deste
artigo, as atividades de licenciamento e de
regularização ficarão sob a
responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais,
facultada a consulta ao Município interessado.
Artigo
61 -
Serão objeto de licenciamento pelos
órgãos estaduais competentes, sem
prejuízo das atividades definidas na
legislação ambiental federal e estadual:
I -
a instalação ou ampliação
de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento;
II -
os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida
em regulamento;
III -
as intervenções admitidas nas ARO;
IV -
os empreendimentos de porte significativo;
V -
as atividades de comércio e serviços
potencialmente poluidoras;
VI -
os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um
Município;
VII -
a infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.
§
1º -
São atividades de comércio e serviços
consideradas potencialmente poluidoras e objeto de licenciamento pelo
órgão ou entidade estadual competente, dentre
outras, as seguintes:
1 -
garagens de ônibus e transportadoras;
2 -
equipamentos de saúde pública,
sanatórios e similares;
3 -
laboratórios de análises clínicas;
4 -
pesqueiros;
5 -
oficinas de manutenção mecânica,
funilaria e pintura de veículos;
6 -
Centros de Detenção Provisória e
Penitenciárias;
7 -
cemitérios;
8 -
mineração;
9 -
postos de abastecimento de combustíveis e lava
rápidos;
10 -
dutos e gasodutos.
§
2º -
Os critérios para a definição de
outras atividades potencialmente poluidoras serão
estabelecidos por resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
§
3º -
São considerados empreendimentos de porte significativo,
para efeito desta lei, aqueles que apresentem:
1 -
10.000m² (dez mil metros quadrados) de área
construída ou mais, para uso não residencial;
2 -
20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área
construída ou mais, para uso residencial;
3 -
movimentação de terra em volume igual ou superior
a 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que
interfira em área igual ou superior a 8.000m² (oito
mil metros quadrados).
§
4º -
Para fins de aplicação do item 3 do §
3º do artigo 61, consideram-se como
movimentação de terra obras que envolvam
escavação, disposição,
compactação, importação e
exportação de solo que se destinem à
terraplenagem.
§
5º -
Não se aplica o “caput” deste artigo
às obras de pavimentação e drenagem
nas SOE, SUC e SUCt, que poderão ser licenciadas pelos
Municípios, observadas as normas técnicas e
ambientais, com a devida justificativa, desde que não sejam
enquadradas nos incisos IV e V deste artigo.
Artigo
62 -
As atividades de licenciamento atribuídas ao Estado
poderão ser delegadas aos Municípios, por
intermédio de convênios, desde que a
legislação municipal, inclusive de parcelamento,
uso e ocupação do solo, esteja em conformidade
com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e com esta lei.
Parágrafo
único - Para a
delegação da atribuição
prevista no “caput” deste artigo, o
Município deverá contar com corpo
técnico e conselho municipal de meio ambiente, com
caráter deliberativo, nos termos da
legislação pertinente.
Artigo
63 -
O alvará de que trata o artigo 59 desta lei
poderá ser expedido pelo Município, desde que a
legislação municipal esteja compatibilizada com
as disposições desta lei, nos seguintes casos:
I -
para as atividades não indicadas no artigo 61 desta lei como
obrigatórias de licenciamento pelo Estado;
II -
empreendimentos para uso não residencial inferior a 10.000
m² (dez mil metros quadrados) de área
construída;
III -
empreendimentos para uso residencial inferior a 20.000m²
(vinte mil metros quadrados) de área construída;
IV -
movimentação de terra em volume inferior a
4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que
interfira em área inferior a 8.000m² (oito mil
metros quadrados);
V -
os fracionamentos de glebas em até 10 (dez) partes, mantidos
os lotes mínimos definidos no artigo 27 desta lei, de acordo
com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Artigo
64 -
Cabe ao corpo técnico das Prefeituras Municipais analisar o
cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas para a APRM-B.
Parágrafo
único - As
Prefeituras Municipais cuja legislação for
considerada compatível com a
legislação de proteção e
recuperação dos mananciais deverão
expedir regulamento específico para o fim de definir a
tramitação e os órgãos
responsáveis para a expedição do
alvará.
Artigo
65 -
Para efeito da proteção dos mananciais na APRM-B,
consideram-se atividades potencialmente poluidoras ou impactantes
aquelas que armazenem, transportem ou utilizem substâncias
que possam colocar em risco a qualidade do solo e das águas.
Parágrafo
único - Cabe ao
órgão ambiental competente estabelecer, no prazo
de 60 dias contados da publicação do Decreto
Regulamentador desta lei, os critérios para a
definição das atividades mencionadas no
“caput” deste artigo.
Artigo
66 -
A solicitação de licença na APRM-B
para implantação, ampliação
de área construída e
alteração, tanto qualitativa como quantitativa,
do processo produtivo de estabelecimentos industriais, implantados ou
novos, será analisada pelo órgão
ambiental competente, sem prejuízo da observância
às normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
Parágrafo
único - A
ampliação de área
construída, desde que não cause impacto no
processo produtivo, poderá ser objeto de licenciamento no
âmbito municipal.
Artigo
67 -
Na análise de empreendimentos industriais de atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, deverá
ser exigida a apresentação de plano de
automonitoramento da qualidade dos efluentes, pelo
órgão ambiental competente a quem incumbe a
aprovação do plano e
definição da periodicidade de
realização.
Artigo
68 -
Os empreendimentos industriais na APRM-B deverão adotar
procedimentos operacionais específicos para o uso racional e
a proteção da qualidade da água.
Artigo
69 -
O licenciamento de atividades que envolvam o manejo
sustentável da vegetação em ARO
será analisado pelos órgãos estaduais
e municipais competentes.
Parágrafo
único -
Considera-se como manejo sustentável da
vegetação aquele que não
descaracterize a cobertura vegetal e não prejudique a
função ambiental da área, podendo
incluir espécies frutíferas, ornamentais,
exóticas ou com fins industriais, desde que manejadas em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies
nativas.
Artigo
70 -
A solicitação de licença na APRM-B
para empreendimentos de pesca recreativa será analisada
pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
§
1º -
Para efeito do disposto no “caput” deste artigo,
pesca recreativa é aquela praticada em rios,
córregos e lagos ou em tanques e viveiros, ou que envolva
pesca esportiva com a finalidade de turismo, lazer ou esporte.
§
2º -
No licenciamento de empreendimentos de pesca recreativa,
deverá ser apresentado plano de automonitoramento da
qualidade da água com a previsão de
análise semestral, contendo, no mínimo, os
parâmetros Fósforo Total e Coliformes Fecais.
§
3º -
No exercício e no manejo das atividades de pesca recreativa,
deverão ser assegurados o equilíbrio
ecológico, a conservação dos
organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes
de pesca, com base nos princípios da sustentabilidade e
preservação e conservação
da biodiversidade.
§
4º -
Deverá ser elaborada, pelo órgão
competente, regulamentação específica
de empreendimentos de pesca recreativa.
Artigo
71 -
É admitida a implantação de
assentamentos de HIS nas SOE, SUC e SUCt situadas nos
Municípios cuja área territorial esteja total ou
parcialmente inserida na APRM-B, desde que obedecidos os
parâmetros urbanísticos diferenciados nas
condições previstas nesta lei e desde que
garantida a adoção das seguintes medidas:
I -
previsão, no Plano Diretor Municipal ou em
legislação específica do
Município, de instrumentos jurídico-legais e
urbanísticos diferenciados para
implantação dos assentamentos habitacionais de
interesse social, sem prejuízo das
funções ambientais da área de
intervenção, nos termos da Lei federal
n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;
II -
apresentação, pelo agente responsável
pela promoção do assentamento habitacional de
interesse social, de condições mínimas
a serem definidas pelo órgão licenciador;
III -
destinação exclusiva das unidades habitacionais
para atendimento de populações que estejam em
situação de risco e/ou em locais de
comprometimento da qualidade e quantidade da água na APRM-B.
Artigo
72 -
A critério do órgão licenciador, as
ARO podem ser incorporadas às áreas verdes
públicas.
Artigo
73 -
Os projetos de parcelamento, condomínios, divisão
ou subdivisão do solo na APRM-B poderão prever a
concentração de área destinada
à constituição da reserva legal de que
tratam os artigos 16 e 17 da Lei federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, em um único local de cada lote.
Parágrafo
único - A
responsabilidade pela preservação da reserva
legal a que se refere o “caput” deste artigo
é exclusivamente dos proprietários dos lotes ou
dos condôminos.
Seção
II
Da
regularização das atividades na APRM-B
Artigo
74 -
Os parcelamentos do solo, empreendimentos,
edificações e atividades comprovadamente
pré-existentes que não atendam aos
parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos
nesta lei deverão ser submetidos a processo de
regularização, observadas as
condições e exigências
cabíveis, no prazo máximo de 36 (trinta e seis)
meses, a partir da data da regulamentação desta
lei.
§
1º -
Consideram-se existentes e regularizáveis os parcelamentos
do solo, urbanizações,
edificações, empreendimentos industriais ou
não que tenham sido, efetiva e comprovadamente, implantados
antes da vigência desta lei.
§
2º -
A regularização prevista no
“caput” deste artigo fica condicionada ao
atendimento das disposições definidas neste
Capítulo.
§
3º -
O órgão ambiental competente deverá
elaborar programa para divulgação do processo de
licenciamento e regularização, nos termos desta
lei.
§
4º -
O prazo previsto no “caput” será contado
a partir do encerramento do programa de
divulgação previsto no § 3º
deste artigo.
Artigo
75 -
A regularização de parcelamentos do solo, de
empreendimentos, de edificações e de atividades
na APRM-B fica condicionada ao atendimento das
disposições desta lei, garantida:
I -
a comprovação da efetiva
ligação do imóvel à rede
pública de esgoto sanitário, onde esta for
exigida, podendo o processo de regularização
tramitar de forma concomitante à sua
implantação;
II -
a compensação dos parâmetros
urbanísticos básicos exigidos nesta lei,
excetuadas as ações compreendidas nos PRIS;
III -
a compensação dos parâmetros
urbanísticos básicos exigidos pela
legislação municipal pertinente, excetuadas as
ações compreendidas nos PRIS, em caso de
não atendimento ao inciso II deste artigo.
Parágrafo
único -
Será admitido, única e exclusivamente para os
casos de regularização de que trata esta lei, o
lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) nas SOE e SUC, em todos os compartimentos; e, na SUCt, nos
compartimentos Corpo Central I, Corpo Central II e
Taquacetuba-Bororé.
Artigo
76 -
Não se aplica o disposto nesta lei aos parcelamentos do
solo, empreendimentos, edificações e atividades
regulares, implantados e licenciados de acordo com a Lei nº
898, de 1º de novembro de 1975, que disciplina o uso do solo
para a proteção dos mananciais, cursos e
reservatórios de água e demais recursos
hídricos de interesse da região Metropolitana da
Grande São Paulo, e com a Lei nº 1.172, de 17 de
novembro de 1976, que delimita as áreas de
proteção relativas aos mananciais, cursos e
reservatórios de água, a que se refere o artigo
2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo
único - Os casos
de ampliação ou alteração
do uso e ocupação do solo, bem como de
renovação de licença emitida nos
termos do “caput” deste artigo, deverão
atender ao disposto nesta lei.
Seção
III
Da
regularização de Assentamentos Habitacionais de
Interesse Social - ARA 1
Artigo
77 -
São passíveis de
regularização os assentamentos habitacionais de
interesse social enquadrados como ARA 1 e implantados até
2006, conforme verificação na última
imagem de satélite de alta resolução
do referido ano.
Parágrafo
único - Os
assentamentos habitacionais de que trata o “caput”
deste artigo serão objeto de PRIS.
Artigo
78 -
O órgão ou entidade do poder público
promotor deverá apresentar ao órgão
técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da
Bacia a justificativa de enquadramento do assentamento como PRIS para
obtenção de parecer, instruída com os
seguintes elementos:
I -
caracterização da ocupação
e condição socioeconômica da
população;
II -
risco
ambiental e sanitário em relação ao
manancial;
III -
condição e viabilidade de
implantação de sistemas de saneamento ambiental;
IV -
cronograma físico da intervenção com
respectivo orçamento estimativo;
V -
indicação dos agentes executores do PRIS.
Artigo
79 -
Para a obtenção do licenciamento das
intervenções do PRIS, o
órgão ou entidade pública
responsável por sua promoção
deverá apresentar um Plano de
Urbanização, do qual deverá constar:
I -
parecer favorável emitido pelo Órgão
Técnico Regional do Sistema de Planejamento e
Gestão;
II -
projeto de parcelamento do solo para fins de
urbanização específica no
perímetro definido como PRIS, abrangendo sistema
viário, lotes, quadras, edificações e
áreas públicas, se for o caso;
III -
projetos e propostas de implantação dos seguintes
itens, correspondentes às etapas de
execução do Plano de
Urbanização:
a)
obras e serviços de terraplenagem,
contenção de encostas e
consolidação geotécnica;
b)
drenagem e escoamento de águas pluviais;
c)
sistema de abastecimento de água;
d)
sistema de coleta, tratamento e destinação de
esgotos;
e)
rede pública de energia elétrica;
f)
implantação de paisagismo e
arborização de áreas verdes e
permeáveis;
g)
proposta de implantação de
pavimentação;
h)
solução de coleta regular dos resíduos
sólidos;
i)
solução para resíduos
sólidos inertes gerados durante a
intervenção;
j)
pontos, terminais e circulação de transporte
coletivo.
IV -
memorial descritivo e justificativo dos parâmetros
urbanísticos específicos para
definição de lotes,
implantação de novas
edificações e mudanças de uso do solo;
V -
proposta de ação social e de
educação ambiental, com a
indicação das ações a serem
realizadas antes, durante e após a
execução das obras;
VI -
proposta e estratégia de recuperação
ambiental das áreas livres ou que serão
desocupadas pela intervenção, com
especificação das ações a
serem realizadas nas ARO;
VII -
estratégia de regularização
fundiária a ser adotada com a
especificação dos instrumentos e medidas a serem
implementadas, dos responsáveis pela sua
execução e dos condicionantes.
§
1º -
Serão permitidas, sempre que justificadas e atendidas as
especificidades da subárea, e sem prejuízo da
qualidade cênico-paisagística do entorno da
represa Billings, as propostas e estratégias
urbanísticas de implantação de novas
edificações do tipo HIS que privilegiem a melhor
relação de ganho ambiental entre a
área construída, gabarito e a maior taxa de
permeabilidade e revegetação
possíveis, devendo ser objeto de
regulamentação.
§
2º -
A aprovação do PRIS será feita pelo
órgão ambiental competente, ou pelos
Municípios, observado o disposto nesta lei.
Artigo
80 -
O plano que envolva remoção e reassentamento de
famílias deverá ser submetido à
aprovação do órgão
licenciador, respeitados os critérios estabelecidos no
artigo 78 desta lei.
Artigo
81 -
Para fins de monitoramento e avaliação das
intervenções, caberá aos agentes
promotores do PRIS elaborar e encaminhar, ao
órgão técnico do Sistema de
Planejamento e Gestão da Bacia, Relatório Anual
de Acompanhamento do Programa, durante o período de
implantação das
intervenções e por, no mínimo, dois
anos após sua conclusão e
operação.
§
1º -
Obtido o licenciamento do PRIS, os agentes promotores
deverão informar ao Órgão
Técnico Regional da APRM-B o início das
intervenções, para fins de inclusão
das informações pertinentes no SGI e demais
ações de monitoramento e acompanhamento das
intervenções.
§
2º -
O término da implantação do PRIS
deverá ser comprovado mediante a
manifestação do Órgão
Técnico Regional da APRM-B.
Artigo
82 -
Nas ARA 1, após a execução das obras e
ações urbanísticas e ambientais
previstas no artigo 79 desta lei e devidamente comprovadas pelo
Escritório Técnico Regional da APRM-B,
poderá ser efetivada a regularização
fundiária, de acordo com a legislação
municipal específica para habitações
de interesse social.
§
1º -
O processo de regularização fundiária
poderá ter início concomitante à
execução das obras e ações
urbanísticas ambientais.
§
2º -
O término da regularização de que
trata o “caput” deste artigo fica condicionado
à comprovação de que as
condições de saneamento ambiental estabelecidas
pelo respectivo PRIS sejam efetivamente mantidas durante um prazo
mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir do
término das intervenções, com a
participação da população
local beneficiada.
Artigo
83 -
Nas ARA 1 cujas características não permitam seu
enquadramento na categoria de PRIS, na forma do disposto no artigo 33
desta lei, será admitido o lote inferior a 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) única e
exclusivamente para os casos de regularização de
loteamentos implantados até a data da
publicação desta lei.
§
1º -
A aplicação do “caput” deste
artigo fica condicionada à existência de termo de
compromisso do Poder Público Municipal, assegurando a
implantação e manutenção de
áreas naturais, com funções e
atributos ambientais relevantes, próximas da área
objeto de regularização, como mecanismo de
compensação previsto na lei.
§
2º -
Para fins de aplicação do disposto no §
1º deste artigo, poderão ser consideradas a
implantação de áreas verdes
públicas ou privadas, parques municipais ou áreas
destinadas à manutenção ou
recuperação vegetal na região em que
se pretende a regularização.
§
3º -
A comprovação da existência de
áreas naturais, ou do termo de compromisso de
implantação e manutenção de
que trata o § 1º deste artigo, ficará a
cargo do Município e deverá constar de
relatório técnico submetido à
análise pelo órgão ambiental estadual
competente.
§
4º -
Na impossibilidade de atender ao disposto nos §§
1º e 2º deste artigo por inexistência de
áreas públicas com as características
descritas, poderá ser aplicada a
compensação ambiental prevista no inciso V do
artigo 90.
§
5º -
As medidas previstas nos § 3º e 4º deste
artigo deverão constar de relatório
técnico submetido à análise do
órgão ambiental estadual competente.
Seção
IV
Dos
Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais -
PRAM
Artigo
84 -
Os Projetos de Recuperação Ambiental em
Mananciais - PRAM deverão ser elaborados, apresentados e
executados pelos responsáveis pela
degradação previamente identificada pelo
órgão ambiental competente.
§
1º - Para
aprovação dos projetos de que trata o
“caput” deste artigo, os responsáveis
pela degradação deverão apresentar, no
mínimo:
1 -
caracterização físico-ambiental da
área, compreendendo a indicação das
bacias hidrográficas nas quais se insere a área,
com as respectivas referências de hidrografia, a
indicação de ocorrências de
vegetação, a delimitação
das faixas de preservação permanente e a
indicação das áreas de
recuperação ambiental;
2 -
caracterização
jurídico-fundiária da área objeto do
projeto;
3 -
condições para recuperação
ambiental;
4 -
cronograma
físico de execução referente
às intervenções previstas para
reparação ambiental;
5 -
projeto
completo de recuperação ambiental em conformidade
com a ocorrência de degradação para
fins de recuperar da área;
6 -
assinatura de TAC, incluindo as responsabilidades referentes
à recuperação ambiental, quando couber.
§
2º -
O órgão competente para
aprovação poderá estabelecer novas
exigências, de acordo com o dano ambiental verificado.
Artigo
85 -
Quando o PRAM envolver ARO, as intervenções
deverão obedecer à
legislação vigente e garantir a
permanência da função ambiental dessas
áreas.
Artigo
86 -
Aprovado o PRAM, será emitida pelo
órgão ambiental competente
autorização para a
recuperação ambiental, ficando as medidas
propostas e acolhidas vinculadas ao cronograma de
execução e plano de automonitoramento, sem
prejuízo da observância das demais normas
pertinentes.
Artigo
87 -
A execução do PRAM deverá ser
acompanhada pelo Grupo de Fiscalização Integrada,
que, ao término do projeto e constatada sua
eficiência, notificará o
Órgão Técnico Regional da APRM-B, para
o fim de inclusão no SGI, e o órgão
ambiental competente, que publicará na imprensa oficial a
recuperação ambiental executada.
§
1º -
Durante a execução do projeto ou após
o seu término, se constatada a ineficiência das
medidas adotadas, a Secretaria do Meio Ambiente poderá, a
qualquer momento, determinar medidas complementares.
§
2º -
Havendo necessidade de intervenção em
área particular para a execução do
PRAM, o Poder Público poderá requerer dos
proprietários e responsáveis pela
degradação, a qualquer tempo, o ressarcimento das
despesas decorrentes da recuperação e
regularização.
Artigo
88 -
As áreas abrangidas pelo PRAM, após a sua
recuperação, serão
passíveis de ocupação, desde que
atendam às disposições desta lei e
demais normas referentes à proteção
aos mananciais.
Seção
V
Dos
mecanismos de compensação das atividades
Artigo
89 -
A regularização e o licenciamento do uso e
ocupação do solo em desconformidade com os
parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas
legislações municipais compatibilizadas com ela,
poderão ser efetuados mediante a
aprovação de proposta de medida de
compensação de natureza urbanística,
sanitária ou ambiental, na forma desta lei.
Parágrafo único - Os procedimentos para a
regularização do uso e
ocupação do solo mediante
compensação não se aplicam
às ARA 1 que sejam objeto de PRIS, sendo admitido o lote
mínimo inferior a 125m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados).
Artigo
90 -
As medidas de compensação consistem em:
I -
doação ao Poder Público de terreno
localizado em ARO, ou nas áreas indicadas como de especial
interesse de preservação pelo PDPA, ou, pelos
Municípios, como prioritárias para garantir a
preservação do manancial;
II -
criação de Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII,
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras
alternativas de criação e gestão
privada, pública ou mista de novas áreas
especialmente protegidas;
III -
intervenção destinada ao abatimento de cargas
poluidoras e recuperação ambiental;
IV -
permissão da vinculação de
áreas verdes ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos
processos de licenciamento e regularização, para
atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos,
urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
V -
possibilidade de utilização ou
vinculação dos terrenos ou glebas previstos no
inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em
relação à necessária para o
respectivo empreendimento a outros empreendimentos, obras ou
atividades, desde que sejam observados os parâmetros
urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
VI -
pagamento de valores monetários, que serão
vinculados às ações previstas nos
incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
§
1º -
As medidas de compensação não
são excludentes entre si e deverão ser executadas
dentro dos limites da APBM-B.
§
2º -
As propostas de medidas de compensação
serão analisadas pelo órgão competente
para o licenciamento de empreendimentos, usos e atividades na APRM-B,
na forma estabelecida nesta lei.
§
3º -
Para fins de cálculo de pagamento previsto no inciso VI
deste artigo, os valores monetários serão
calculados na seguinte conformidade:
1 -
para aquisição de área para
atendimento do disposto nos incisos I e II deste artigo:
a)
no caso de imóvel rural, será adotado o valor
correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs, ou outro índice que venha a
substituí-lo, por metro quadrado de área que
extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do
lote e área construída, prevalecendo o mais
restritivo;
b)
no caso de imóvel urbano, será adotado o valor
venal do imóvel, na proporção de 0,5%
(meio por cento) para cada metro quadrado de área que
extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do
lote e área construída, prevalecendo o mais
restritivo.
2 -
para a execução de
intervenções destinadas ao abatimento de cargas
poluidoras na APRM-B, conforme disposto no inciso III deste artigo, o
valor da compensação corresponderá ao
custo total da intervenção, comprovado
através de planilha orçamentária;
3 -
para a execução de
intervenções destinadas à
recuperação ambiental, conforme disposto no
inciso III deste artigo, o valor da compensação
corresponderá ao custo total da
recuperação do dano causado, comprovado
através de planilha orçamentária.
Artigo
91 -
No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades em APRM-B,
não será admitida a
compensação do índice de
permeabilidade e da intervenção prevista no
inciso III do artigo 90.
Artigo
92 -
Para vinculação de área não
contígua, a área equivalente à
compensação vinculada ao empreendimento
licenciado deverá ser demarcada através de
levantamento planialtimétrico, devidamente descrita e
gravada na matrícula do registro de imóveis,
cabendo ao proprietário sua
preservação e controle.
Artigo
93 -
Serão admitidas como compensação, nos
termos do disposto no inciso I do artigo 90, áreas verdes em
SUC e SUCt, desde que destinadas a praças e áreas
de lazer, garantida a permeabilidade.
Artigo
94 -
Para efeito de compensação, não
serão aceitos lotes livres de ocupação
em loteamentos consolidados, com infraestrutura implantada em SUC e
SUCt.
Artigo
95 -
As áreas já vinculadas para
compensação, nos termos do artigo 37-A da Lei
nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescentado pela Lei
nº 11.216, de 31 de agosto de 1981, não
poderão ser objeto de ocupação ou
qualquer outra forma de utilização,
senão a de preservação, sendo
responsabilidade do proprietário sua
manutenção.
Artigo
96 -
Os órgãos competentes para a análise
da compensação requerida nos processos de
licenciamento e regularização deverão
considerar, no mínimo, que:
I -
as medidas de compensação propostas representem
ganhos para o desenvolvimento sustentável da APRM-B, de
acordo com os objetivos e diretrizes desta lei;
II -
a comprovação de que o balanço final
mensurável entre as cargas geradas pelo empreendimento e as
cargas-metas referenciais por compartimento ou Município
seja igual ou menor que o balanço das cargas definido pela
aplicação dos dispositivos desta lei.
Artigo
97 -
A compensação de que trata esta lei
poderá ser aprovada no âmbito do
Município, desde que sua legislação
municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo
esteja compatibilizada com esta lei.
Parágrafo
único - As
compensações que envolvam imóveis
localizados em mais de um Município deverão ser
aprovadas pelo órgão licenciador estadual,
ouvidos os Municípios interessados.
Artigo
98 -
As compensações efetuadas nos processos de
licenciamento e de regularização
deverão ser comunicadas pelos órgãos
competentes à Agência de Bacia
Hidrográfica do Alto Tietê, por
intermédio do órgão técnico
regional, que manterá registro dos mesmos, contendo, no
mínimo:
I -
o histórico das análises efetuadas;
II -
os índices urbanísticos, ambientais e
sanitários adotados;
III -
os resultados obtidos na aplicação dos modelos de
simulação que correlacionem o uso do solo
à qualidade, ao regime e à quantidade de
água produzida na APRM-B;
IV -
os ganhos decorrentes das medidas de compensação.
Seção
VI
Da
Fiscalização Integrada
Artigo
99 -
A fiscalização do cumprimento da
legislação de proteção e
recuperação dos mananciais da APRM-B e dos
padrões e exigências técnicas dela
decorrentes será exercida, de forma compartilhada, pelo
Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-B, sem
prejuízo das atribuições do Estado e
dos Municípios para a aplicação dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
previstos na Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, e demais normas federais, estaduais e municipais a respeito
da matéria.
Artigo
100 -
A fiscalização integrada na APRM-B
será dirigida a todos os empreendimentos, obras, usos e
atividades referidos nos artigos 59 a 98 desta lei.
Parágrafo
único - A
fiscalização dos empreendimentos, das obras, dos
usos e das atividades referidos no “caput” deste
artigo contará com a participação de
agentes fiscalizadores designados pelo órgão
ambiental estadual competente.
Artigo
101 -
Constitui objetivo do Grupo de Fiscalização
Integrada o estabelecimento de ações conjuntas
para manutenção e melhoria da quantidade das
águas da APRM-B, mediante ações e
projetos que visem à:
I -
realização de trabalhos efetivos de controle e de
fiscalização, incrementando parcerias que busquem
otimizar a utilização dos recursos humanos e
materiais;
II -
implantação de uma rotina de
fiscalização que propicie
ações técnicas e administrativas,
orientando e/ou punindo rapidamente os infratores.
Artigo
102 -
O Grupo de Fiscalização Integrada é
composto por técnicos representantes, no mínimo,
dos seguintes órgãos e entidades, dentre outras
que poderão ser incorporadas a ele, devidamente indicados
pelos respectivos dirigentes:
I -
Secretaria do Meio Ambiente, por meio de seus
órgãos executores;
II -
Prefeitura do Município de São Paulo;
III -
Prefeitura do Município de Santo André;
IV -
Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;
V -
Prefeitura do Município de Diadema;
VI -
Prefeitura do Município Ribeirão Pires;
VII -
Prefeitura do Município Rio Grande da Serra;
VIII
-
Polícia Militar Ambiental;
IX -
Secretaria de Saneamento e Energia, por meio de seus
órgãos executores;
X -
Prestadores de serviço público de abastecimento
de água, coleta e tratamento de esgotos na APRMB.
Parágrafo
único - O Grupo de
Fiscalização Integrada da APRM-B
atuará com a participação de, no
mínimo, 3 (três) agentes fiscalizadores de
órgãos estaduais e municipais, sendo,
obrigatoriamente, um agente pertencente ao órgão
municipal envolvido.
Artigo
103 -
Os representantes dos órgãos e entidades
estaduais e municipais do Grupo de Fiscalização
Integrada serão credenciados como agentes fiscalizadores
pelos órgãos que representam, após
capacitação técnica e treinamento,
permitida a requisição de outros servidores da
Administração direta e indireta para atuarem como
agentes fiscalizadores.
Artigo
104 -
Cabe aos representantes do Grupo de Fiscalização
Integrada, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997:
I -
efetuar vistorias em geral, levantamentos e
inspeções;
II -
verificar a ocorrência de infrações e
proceder a autuações, no âmbito de suas
competências;
III -
lavrar autos de inspeções, advertência,
apreensão de materiais, máquinas, equipamentos e
instrumentos utilizados no cometimento da
infração, embargo de obra ou
construção, e aplicar multa, fornecendo
cópia ao interessado;
IV -
propor aos órgãos da
Administração Pública encarregados do
licenciamento e fiscalização a multa
diária, interdição, definitiva ou
temporária, demolição,
suspensão de financiamento e de benefícios
fiscais.
Parágrafo
único - Quando
obstados, os agentes fiscalizadores poderão requisitar
força policial para o exercício de suas
atribuições.
Artigo
105 -
Os órgãos e entidades participantes do Grupo de
Fiscalização Integrada deverão:
I -
dispor de recursos humanos e materiais para a
operacionalização das ações
conjuntas de controle;
II -
dispor dos recursos de imagens de satélite, levantamento
aerofotogramétrico, banco de dados e o Sistema
Cartográfico Metropolitano - SCM para subsidiar as
ações conjuntas;
III -
efetuar treinamento referente ao sistema de
fiscalização e licenciamento com base nesta lei,
na Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e demais
legislações municipais incidentes que disciplinem
as atividades de fiscalização e penalidades;
IV -
articular
processo de participação da sociedade,
através dos representantes das
organizações sociais existentes na
região;
V -
participar da elaboração e
execução de projetos de
divulgação e
conscientização da necessidade de proteger os
mananciais, inclusive envolvendo a rede de ensino;
VI -
organizar, orientar, integrar e definir estratégias de
controle, com o objetivo de coibir os processos de
ocupação irregular na APRM-B;
VII -
colaborar na formulação e
implantação de planos e projetos,
compatíveis com a preservação dos
mananciais, que tenham por finalidade promover o desenvolvimento
econômico e social da APRM-B;
VIII
-
encaminhar às procuradorias jurídicas, tanto do
Estado como do Município, processos que viabilizem
ações civis públicas para
desocupação de áreas irregulares e
apuração de responsabilidades.
Artigo
106 -
O Grupo de Fiscalização Integrada
deverá elaborar, mensalmente, relatório das
atividades desenvolvidas e encaminhá-lo aos
órgãos licenciadores e ao Subcomitê
Billings-Tamanduateí para atualização
do Sistema Gerencial de Informações - SGI.
Artigo
107 -
A entrada dos pedidos de licenciamento e análise dos
empreendimentos, bem como das propostas de
compensação, deverá ser comunicada
mensalmente ao Grupo de Fiscalização Integrada
pelos órgãos competentes.
Artigo
108 -
A Secretaria do Meio Ambiente deverá elaborar normas,
especificações e instruções
técnicas relativas ao controle e
fiscalização da APRM-B, em
articulação com os órgãos
envolvidos na Fiscalização Integrada e o
Subcomitê de Bacia Hidrográfica Billings.
CAPÍTULO
XII
Do
suporte financeiro
Artigo 109 -
O suporte financeiro e os incentivos para a
implementação desta lei e do PDPA
serão garantidos com base nas seguintes fontes:
I -
orçamentos do Estado, dos Municípios e da
União;
II -
recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços
de
saneamento e energia elétrica;
III -
recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO,
instituído pela Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de
1991, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da
água;
IV -
recursos transferidos por organizações
não governamentais, fundações,
universidades e outros agentes do setor privado;
V -
recursos oriundos de operações urbanas, conforme
legislação específica;
VI -
compensações por políticas, planos,
programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;
VII -
compensações previstas nesta lei;
VIII
-
compensações financeiras para
Municípios com territórios especialmente
protegidos, com base em instrumentos tributários;
IX -
multas relativas às infrações desta
lei;
X -
recursos provenientes de execução de
ações judiciais que envolvam penalidades
pecuniárias, quando couber;
XI -
incentivos
fiscais voltados à promoção da
inclusão social, educação, cultura,
turismo e proteção ambiental.
Parágrafo
único -
Alternativamente à participação com
recursos financeiros, os entes indicados nos incisos deste artigo
poderão participar diretamente das
ações de recuperação e
preservação da Bacia Hidrográfica do
Reservatório Billings, incluída a compra e
manutenção de terras, obras de
recuperação ambiental, atividades educacionais e
de apoio às comunidades, dentre outras a serem desenvolvidas
a partir das diretrizes desta lei e do PDPA.
Artigo
110 -
Os valores monetários provenientes de
compensação serão creditados na
Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO,
relativa à Bacia Hidrográfica da Billings, e
deverão:
I -
ser integralizados até o final da
execução das obras licenciadas mediante proposta
de compensação;
II -
ser aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades
estabelecidas quando da aprovação das medidas de
compensação.
Parágrafo
único - Os valores
referidos no “caput” deste artigo
poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente
legalmente instituído, quando se tratar de empreendimento
cujo licenciamento seja do âmbito municipal, devendo
obrigatoriamente ser empregado na APRM-B, em especial, na
recuperação ambiental, em programas de
prevenção à
poluição e em campanhas educativas.
Artigo
111 -
Os recursos destinados à implementação
desta lei, decorrentes de atividades de
fiscalização ambiental, serão
depositados em subconta do Fundo de Despesa criado pelo Decreto
n.º 41.981, de 21 de julho de 1997, que altera a
vinculação e a denominação
de Fundo Especial de Despesa da Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo
único - O produto
da arrecadação das multas previstas nesta lei
constituirá receita do órgão ou
entidade responsável pela aplicação
das penalidades, devendo, obrigatoriamente, ser empregado na APRM-B,
especificamente, na recuperação ambiental, em
programas de prevenção à
poluição e em campanhas educativas.
CAPÍTULO
XIII
Das
infrações e penalidades
Artigo
112 -
Constitui infração toda
ação ou omissão que importe na
inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei.
Artigo
113 -
Serão aplicadas as sanções previstas
nos artigos 35 a 44 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de
1997, e legislação pertinente às
infrações das disposições
desta lei e dos padrões e exigências
técnicas dela decorrentes.
Artigo
114 -
Os custos ou despesas resultantes da aplicação
das sanções de interdição,
embargo ou demolição são de
responsabilidade do infrator.
CAPÍTULO
XIV
Disposições
finais
Artigo
115 -
Os parâmetros urbanísticos básicos
definidos nesta lei para as AOD deverão ser reavaliados,
periodicamente, de acordo com os dados de monitoramento, visando
à sua manutenção ou
alteração.
§
1º -
A possibilidade de alteração dos
parâmetros referidos no “caput” deste
artigo, mediante compensação, fica condicionada
à verificação, efetivada a cada 4
(quatro) anos, do funcionamento da infraestrutura de saneamento
ambiental da Bacia Hidrográfica do Reservatório
Billings, existente e prevista, em conformidade com o desempenho
previsto para o cenário de referência do ano de
2015.
§
2º -
A cada 4 (quatro) anos, o PDPA deverá fazer uma
avaliação das ARA e respectivos Programas de
Recuperação, sendo facultada a
definição de novas ARA.
§
3º -
Para a avaliação permanente das
correlações entre uso do solo, qualidade, regime
e quantidade da água, poderão ser utilizados
outros instrumentos de modelagem matemática, além
dos já previstos nesta lei, desde que recomendados pelas
instâncias das Câmaras Técnicas do
CBH-AT e do Subcomitê Billings-Tamanduateí.
Artigo
116 -
O Relatório de Situação da Qualidade
Ambiental da APRM-B a ser elaborado no primeiro ano subsequente
à promulgação desta lei
deverá conter o dimensionamento dos principais problemas
relacionados aos temas explicitados no artigo 52.
Parágrafo
único - O primeiro
PDPA, a ser elaborado após a edição do
Relatório referido no “caput” deste
artigo, deverá conter proposição de
programas, projetos e ações para
eliminação ou mitigação dos
problemas diagnosticados e quantificados.
Artigo
117 -
Em face da extinção da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, passa a ser adotada, para efeito de
aplicação das sanções
previstas na Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, a UFESP,
ou outro índice que venha a substituí-la,
mantendo-se a proporcionalidade.
Artigo
118 -
Os órgãos ou entidades responsáveis
por obras públicas a serem executadas na APRM-B
deverão submeter, previamente, os respectivos projetos ao
órgão ambiental competente, que
estabelecerá os requisitos mínimos para
implantação das obras, facultado o acompanhamento
de sua execução, respeitado o disposto nos
artigos 61 e 63 desta lei.
Artigo
119 -
As áreas ainda preservadas do território da
Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais do
Reservatório Billings, dada sua essencialidade para a
recarga hídrica do reservatório e a
importância de manutenção de seus
atributos naturais, deverão ser objeto de
ações integradas entre os Poderes
Públicos e a população envolvida,
visando conter a expansão urbana das
ocupações isoladas existentes à data
de publicação da lei.
Artigo
120 -
As áreas situadas nos limites da APRM-B que, na data da
publicação desta lei, apresentem
características naturais relevantes, relacionadas a
importância hidrológica ou
conservação ambiental, e que estejam sob posse ou
domínio público do Governo do Estado ou de seus
órgãos vinculados serão definidas como
Unidades de Conservação Estaduais.
Parágrafo
único - Sem
prejuízo do disposto no “caput” deste
artigo, o Estado, na forma a ser definida em regulamento,
deverá adotar medidas que estimulem a
criação de espaços protegidos e a
recuperação de áreas de
preservação permanente, bem como a
criação de parques lineares e áreas de
lazer.
Artigo
121 -
O parágrafo único do artigo 2º das
Disposições Transitórias da Lei
nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
2º -
.............................................................
Parágrafo
único - Na hipótese de não
encaminhamento das leis referidas no ‘caput’ deste
artigo no prazo estipulado, o montante arrecadado para a Unidade de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê
ficará retido na respectiva subconta do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO. “ (NR)
Artigo
122 -
A Secretaria do Meio Ambiente deverá, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da publicação desta lei,
editar as normas, as especificações e as
instruções técnicas previstas no
artigo 108 desta lei, com o objetivo de orientar a
fiscalização e definir as responsabilidades das
diversas instâncias.
Artigo
123 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias consignadas à Secretaria do Meio
Ambiente e aos demais órgãos envolvidos na
implementação desta lei, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover, se necessário, a abertura
de créditos adicionais suplementares.
Artigo
124 -
Esta lei será regulamentada no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Artigo
125 -
Até que seja publicado o regulamento previsto no artigo 124
desta lei, ficam mantidas as disposições da Lei
nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e da Lei nº 1.172,
de 17 de novembro de 1976, com as alterações
posteriores, no que couber.
Artigo
126 -
Esta lei e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, no que se
refere ao disposto no artigo 2º das
Disposições Transitórias desta lei, a
partir da data em que expirou o prazo previsto no artigo 2º
das Disposições Transitórias da Lei
n.º 12.183, de 29 de dezembro de 2005.
Disposições
transitórias
Artigo
1º -
Até que seja criado o Escritório Regional da
APRM-B, previsto no § 2º do artigo 2º desta
lei, o órgão técnico do Sistema de
Planejamento e Gestão da APRM-B será a Secretaria
do Estado do Meio Ambiente, na forma a ser disciplinada por
resolução do Titular da Pasta.
Parágrafo
único - A
transferência das atribuições exercidas
pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente para o
Órgão Técnico Regional da APRM-B
será precedida de processo de
capacitação dos seus técnicos e troca
de informações.
Artigo
2º -
Fica prorrogado por mais 36 (trinta e seis) meses o prazo a que se
refere o artigo 2º das Disposições
Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de
2005.
Artigo
3º -
Os Municípios da APRM-B deverão cadastrar, mapear
e indicar ao órgão técnico, no
período de 12 (doze) meses a partir da
aprovação desta lei as ocorrências de
assentamentos HIS desprovidos de infraestrutura de saneamento
ambiental, que serão enquadradas como ARA 1, e o Poder
Público será responsável pela
elaboração dos respectivos PRIS.
§
1º -
As ARA 1 com existência comprovada até o
exercício de 2006 serão mapeadas e/ou apontadas
em documento aerofotogramétrico ou de imagem de
satélite de alta resolução.
§
2º -
As novas ARA 1 poderão ser indicadas a qualquer momento, no
interesse da aplicação desta lei, desde que
comprovada a sua preexistência em 2006.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de julho de 2009.
JOSÉ
SERRA
Fracisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2009.