LEI Nº 13.748, DE
8 DE OUTUBRO DE 2009
Determina aos clubes de
futebol que assegurem matrícula em
instituição de ensino aos jogadores menores de
18(dezoito) anos a eles vinculados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º -
Os clubes de futebol oficiais do Estado devem assegurar que estejam
matriculados em instituição de ensino,
pública ou particular, todos os jogadores menores de 18
(dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de
vínculo, zelando pela sua frequência e
aproveitamento escolar.
Parágrafo
único -
Consideram-se clubes oficiais as associações
devidamente registradas e reconhecidas pela
Federação Paulista de Futebol
Artigo
2º -
O descumprimento da obrigação do artigo anterior
acarretará a aplicação das
penalidades de multa e de impedimento de
participação em torneios e
competições oficiais.
§
1º -
Incorrerão em pena de multa, no valor de 250 UFESPs
(duzentas e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo) por jogador, os clubes que, após 30 (trinta) dias do
início da vigência desta
lei, não comprovarem a matrícula dos jogadores
menores de 18 anos com os quais possuam qualquer vínculo.
§
2º -
Os clubes de futebol que, uma vez penalizados com multa, não
regularizarem a situação de matrícula
escolar dos jogadores de futebol menores de 18 (dezoito) anos a eles
vinculados ficarão impedidos de participar de jogos e
campeonatos oficiais no Estado.
§
3º -
Consideram-se oficiais, para os fins desta lei, as
competições promovidas, administradas,
organizadas e dirigidas pela Federação Paulista
de Futebol.
§
4º -
Os valores decorrentes da aplicação da
multa acima referida serão revertidos no aprimoramento do
ensino no Estado, sob responsabilidade da Secretaria da
Educação.
Artigo
3º -
vetado.
Artigo
4º -
A responsabilidade pelo recebimento da relação
dos comprovantes de matrícula e
frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito)
anos, encaminhados pelos clubes oficiais, incumbe à
Federação Paulista de Futebol.
§
1º -
Recebidos os documentos, a Federação
Paulista de Futebol deverá encaminhá-los, junto
com a lista dos jogadores inscritos nas
competições oficiais, à Secretaria de
Estado da Educação e à
Comissão de Educação da Assembleia
Legislativa do Estado, para as devidas providências.
§
2º -
A não entrega dos comprovantes de
matrícula e frequência escolar dos jogadores
menores de 18 (dezoito) anos, pelos clubes oficiais, à
Federação Paulista de Futebol
presumirá o descumprimento desta lei, acarretando a
aplicação das penalidades.
Artigo
5º -
vetado.
Artigo
6º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2009.
JOSÉ
SERRA
Paulo
Renato Souza
Secretário
da Educação
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 2009.
Republicação
LEI
Nº 13.748, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
Determina aos clubes de futebol que
assegurem matrícula em instituição de ensino aos
jogadores menores de 18(dezoito) anos a eles vinculados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1º - Os clubes de futebol oficiais do Estado devem
assegurar que estejam matriculados em instituição de
ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de 18
(dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo,
zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo único - Consideram-se clubes oficiais as
associações devidamente registradas e reconhecidas pela
Federação Paulista de Futebol.
Artigo 2º - O descumprimento da obrigação do artigo
anterior acarretará a aplicação das penalidades de
multa e de impedimento de participação em torneios e
competições oficiais.
§ 1º - Incorrerão em pena de multa, no valor de 250
UFESPs (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo) por jogador, os clubes que, após 30 (trinta) dias do
início da vigência desta lei, não comprovarem a
matrícula dos jogadores menores de 18 anos com os quais possuam
qualquer vínculo.
§ 2º - Os clubes de futebol que, uma vez penalizados com
multa, não regularizarem a situação de
matrícula escolar dos jogadores de futebol menores de 18
(dezoito) anos a eles vinculados ficarão impedidos de participar
de jogos e campeonatos oficiais no Estado.
§ 3º - Consideram-se oficiais, para os fins desta lei, as
competições promovidas, administradas, organizadas e
dirigidas pela Federação Paulista de Futebol.
§ 4º - Os valores decorrentes da aplicação da
multa acima referida serão revertidos no aprimoramento do ensino
no Estado, sob responsabilidade da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - A responsabilidade pelo recebimento da
relação dos comprovantes de matrícula e
frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos,
encaminhados pelos clubes oficiais, incumbe à
Federação Paulista de Futebol.
§ 1º - Recebidos os documentos, a Federação
Paulista de Futebol deverá encaminhá-los, junto com a
lista dos jogadores inscritos nas competições oficiais,
à Secretaria de Estado da Educação e à
Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do
Estado, para as devidas providências.
§ 2º - A não entrega dos comprovantes de
matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de 18
(dezoito) anos, pelos clubes oficiais, à Federação
Paulista de Futebol presumirá o descumprimento desta lei,
acarretando a aplicação das penalidades.
Artigo 5º - vetado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de
2009.
(Republicada por ter saído com incorreções.)
Retificação do D.O. de
9-10-2009
Leia-se como segue e não como constou:
LEI
Nº 13.748, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
(Projeto
de lei nº 238, de 2009, do Deputado Raul Marcelo - PSOL)
Determina aos clubes de futebol que
assegurem matrícula em instituição de ensino aos
jogadores menores de 18(dezoito) anos a eles vinculados
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 2009.