LEI Nº 13.813, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto
de lei
nº 998, de 2003, da Deputada Maria Lúcia Amary -
PSDB)
Institui, no
âmbito do Estado, o procedimento de atendimento especial
às mulheres e crianças vítimas de
violência sexual.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do
artigo 28, § 8º, da
Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo
1º -
Fica instituído, no âmbito do Estado, o
procedimento de atendimento especial e preferencial às
mulheres e crianças vítimas de
violência sexual.
Artigo
2º -
O atendimento especial e preferencial consistirá na
assistência médico-emergencial e
assistência
médico-legal, que deverão ser prestadas
às vítimas no mesmo
hospital ou unidade de pronto-atendimento da rede pública e
privada
conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo
3º -
Fica assegurado às vítimas de
violência sexual o direito de realizar os exames
médicos periciais com especialistas do Instituto
Médico Legal - IML no estabelecimento hospitalar de
atendimento, bem como o direito de elaborar Boletim de
Ocorrência noticiando a violência sofrida.
Artigo
4º -
As vítimas de violência sexual
terão à disposição
psicóloga e assistente social para acompanhamento
psicossocial e assistência jurídica para as
devidas providências
de responsabilização do agressor nas unidades de
referência.
Artigo
5º -
As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das
dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo
6º -
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.
a)
BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada
na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 13 de novembro de 2009.
a)
Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar