LEI Nº 13.819, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de
lei nº 1286, de 2007, do Deputado Rogério
Nogueira - PDT)
Dispõe
sobre a cobrança da taxa de estacionamento por
“shopping centers”.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo
28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º -
Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de
estacionamento, cobradas por “shopping centers” instalados no
Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa
correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º
- A gratuidade a que se refere o “caput”
só será efetivada mediante
apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no
estabelecimento.
§ 2º
- As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer
o pleito de gratuidade.
Artigo 2º -
A permanência do veículo, por até 20
(vinte) minutos,
no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º
deverá ser gratuita.
Artigo 3º -
O benefício previsto nesta lei só
poderá ser percebido
pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do
“shopping center”.
§ 1º
- O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento
deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua
entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º
- Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da
gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada
normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º -
Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei
por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente
Publicada na Secretaria
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23
de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa -
Secretário Geral Parlamentar