Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.441, DE 10 DE MARÇO DE 2009

Altera a Lei n. 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:
I - o § 1º do artigo 2º:
“Artigo 2º - ........................................................................................................................................
§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:
1 - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) o condomínio edilício.”(NR)
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
V - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.”(NR)
III - o inciso III do artigo 5º:
“Artigo 5º - ..........................................................................................................................................
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;”(NR)
IV - o § 4º do artigo 5º:
“Artigo 5º - ..........................................................................................................................................
§ 4º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
V - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP’s - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1- emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.
§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:
1 - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
2 - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
1 - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;
2 - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
3 - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º - Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 3º os §§ 4º a 8º:
“Artigo 3º - ........................................................................................................................................
§ 4º - Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 5º a 7º.
§ 5º - O crédito de que trata o § 4º deste artigo será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º - Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 4º deste artigo:
1 - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
2 - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
§ 7º - Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do “caput”.
§ 8º - Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.” (NR)
II - ao artigo 5º o inciso IV:
“Artigo 5º - .........................................................................................................................................
IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)
III - o artigo 5º-A:
“Artigo 5º-A - À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.
§ 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
2 - cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.”(NR)
IV - o artigo 6º-A:
“Artigo 6º-A - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da “internet” estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º - As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 3º - O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o  qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.”(NR)
V - os artigos 10-A e 10-B:
“Artigo 10-A - A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da “internet”, no “site” da Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008.
§ 1º - O cálculo do valor do crédito de que trata o “caput” deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do “caput” deste artigo.” (NR)
“Artigo 10-B - As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007.”(NR)
Artigo 3º - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos incisos I e V do artigo 1º, incisos I e V do artigo 2º e artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias, que produzirão efeitos a partir da data a ser estabelecidana regulamentação desses dispositivos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Fica assegurado, ao fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, o direito à restituição do valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado diploma legal, na redação dada por esta lei.

Artigo 2º - Fica reaberto, ao fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida na regulamentação deste dispositivo, para recolhimento do valor devido de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado diploma legal, na redação dada por esta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de março de 2009.