O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Os bancos estabelecidos no Estado ficam obrigados a alterar a qualidade do papel de impressão de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas eletrônicos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Parágrafo único - Os comprovantes de pagamentos emitidos nos caixas eletrônicos mencionados no artigo 1° deverão conter as especificações das contas de consumo, dos impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Artigo 2° - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3° - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 4° - vetado.
Artigo 5° - Os bancos referidos no artigo 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da data de publicação desta lei.
Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.