Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 13.551, DE 02 DE JUNHO DE 2009

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a qualidade dos comprovantes de pagamentos emitidos em caixas eletrônicos de bancos estabelecidos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os bancos estabelecidos no Estado ficam obrigados a alterar a qualidade do papel de impressão de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas eletrônicos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.

Parágrafo único - Os comprovantes de pagamentos emitidos nos caixas eletrônicos mencionados no artigo 1° deverão conter as especificações das contas de consumo, dos impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.

Artigo 2° - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 3° - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Artigo 4° - vetado.

Artigo 5° - Os bancos referidos no artigo 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da data de publicação desta lei.

Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.