Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 13.552, DE 02 DE JUNHO DE 2009

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.

Parágrafo único - A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças.

Artigo 2° - O descumprimento do disposto no artigo 1° ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.