Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 13.556, DE 09 DE JUNHO DE 2009

(Última atualização: Lei n° 17.822, de 27/10/2023)

Institui o "Programa Bolsa Talento Esportivo".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído o Programa "Bolsa Talento Esportivo", no âmbito do Estado, destinado aos praticantes do desporto escolar e de rendimento em modalidades Olímpicas e Paraolímpicas, individuais e coletivas.

Artigo 1° - Fica instituído o Programa "Bolsa Talento Esportivo", no âmbito do Estado, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do desporto escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.949, de 06/02/2013.

Parágrafo único - Compete à Comissão de Análise de que trata o artigo 4° desta lei a apreciação e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela "Bolsa Talento Esportivo", observando-se as disponibilidades financeiras. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 14.949, de 06/02/2013.

Artigo 2° - O Programa previsto no artigo 1° garantirá apoio financeiro em valor equivalente ao indicado para a categoria do beneficiário, na seguinte conformidade:
I - Estudantil: atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, com resultados expressivos em competições escolares estaduais ou nacionais: R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais);
II - Juniores: atletas na faixa etária de 17 (dezessete) a 21 (vinte e um) anos, com resultados expressivos em nível estadual ou nacional: de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);
III - Nacional: atletas na faixa etária de 21 (vinte e um) anos em diante, com participação em seleções nacionais da respectiva modalidade: de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais);
IV - Internacional: atletas de qualquer faixa etária, com participação em Campeonatos Mundiais ou Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos, Olímpicos e Paraolímpicos: de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) a R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais).
§ 1° - A inscrição no Programa a que se refere o "caput" deste artigo:
1 - depende da vinculação do atleta a entidades esportivas ou órgãos gestores de esporte do Estado e seus Municípios há pelo menos 1 (um) ano, assegurada prioridade aos participantes de eventos incluídos no Calendário Oficial da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
2 - poderá ser requerida, observadas as exigências desta lei, pelos atletas inseridos nos Centros de Excelência Esportiva, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
§ 2° - A concessão da "Bolsa Talento Esportivo" não gera qualquer vínculo dos beneficiários com as entidades de administração de desporto ou com a Administração Pública.
Artigo 3° -
Os beneficiários do Programa instituído por esta lei não poderão receber recursos financeiros, com a mesma natureza e finalidades, de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Artigo 4° -
O pedido para a concessão da "Bolsa Talento Esportivo" será dirigido à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e será avaliado por uma Comissão de Análise, a ser instituída por resolução do Titular da Pasta.
§ 1° - A comissão de que trata o "caput" deste artigo será composta por 3 (três) representantes da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e 1 (um) representante das Federações Esportivas do Estado.
§ 2° - Os membros da Comissão de Análise serão designados pelo Secretário de Esporte, Lazer e Turismo para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3° - O exercício das funções de membro da Comissão de Análise será considerado como serviço público relevante, vedado o recebimento de qualquer remuneração.
§ 4° - A Comissão de Análise poderá convidar para participar dos trabalhos de avaliação o representante da entidade de administração de desporto à qual está vinculado o atleta.
§ 5° - O disposto no § 4° deste artigo não se aplica à categoria Estudantil.
§ 6° - À Comissão de Análise caberá:
1 - elaborar seu regimento interno, que conterá disposições sobre seu funcionamento e atribuições de seus membros;
2 - elaborar critérios para avaliação dos pedidos que lhe forem dirigidos;
3 - opinar, de forma circunstanciada e conclusiva, sobre a concessão do benefício ou o indeferimento do pedido;
4 - definir critérios para eventual suspensão ou cancelamento do benefício, a título de penalidade a ser imposta em caso de infração ao disposto nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à espécie.
Artigo 5° -
Os candidatos à concessão da "Bolsa Talento Esportivo" deverão estar em plena atividade esportiva no âmbito do Estado e apresentarão à Comissão de Análise, sempre que solicitados, os documentos que se fizerem necessários ao enquadramento na respectiva categoria, bem como os documentos emitidos pela entidade de administração de desporto às quais estejam vinculados.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os candidatos enquadrados na categoria Estudantil, que deverão apresentar:
1 - documento de matrícula emitido pela respectiva instituição de ensino;
2 - comprovante de participação nas competições referidas no inciso I do artigo 2° desta lei, especialmente nos Campeonatos Escolares promovidos pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
3 - outros documentos estabelecidos pela Comissão de Análise.

Artigo 6° - Os beneficiários do Programa "Bolsa Talento Esportivo" deverão ser praticantes de modalidades reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Artigo 6° - Os beneficiários do Programa "Bolsa Talento Esportivo" deverão ser prioritariamente praticantes de modalidades reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro. (NR)

- Artigo 6° com redação dada pela Lei n° 14.949, de 06/02/2013.

Artigo 6°-A - O Programa "Bolsa Talento Esportivo" garantirá às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito do benefício, o respeito à maternidade e aos direitos que a protegem. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.

§ 1° - Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa Talento Esportivo, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.

§ 2° - À atleta gestante e puérpera será garantido o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa Talento Esportivo, até que possa retomar a atividade esportiva. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.

§ 3° - A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa Talento Esportivo durante o período da gestação ou do puerpério. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.

§ 4° - Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa Talento Esportivo será garantida às atletas gestantes ou puérperas durante o período da gestação acrescido de até seis meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a quinze parcelas mensais consecutivas. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.

§ 5° - Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 4°, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa Talento Esportivo voltarão a ser exigidas. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.

§ 6° - Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa Talento Esportivo, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4°. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.

§ 7° - Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção. (NR)

- § 7° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.

§ 8° - A concessão dos direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Esportes, suplementadas se necessário. (NR)

- § 8° acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.

Artigo 6°-B - Assegura essa lei a paridade de gênero, com reserva de bolsas no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para mulheres. (NR)

- Artigo 6°-B acrescentado pela Lei n° 17.822, de 27/10/2023.

Artigo 7° - A "Bolsa Talento Esportivo" poderá ser concedida por um prazo de 12 (doze) meses, renovável mediante avaliação e manifestação da Comissão prevista no artigo 4° desta lei.
Artigo 8° -
O benefício poderá ser suspenso ou cancelado, por proposta da Comissão de Análise, em caso de infração ao disposto nesta lei e na legislação pertinente.
Artigo 9° -
Os beneficiários do Programa instituído por esta lei terão em seu uniforme um dos símbolos oficiais do Estado, sinalizando que são atletas do Programa "Bolsa Talento Esportivo".
Artigo 10 -
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, suplementadas se necessário.
Artigo 11 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
Claury Santos Alves e Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2009.