Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.580, DE 24 DE JULHO DE 2009

(Projeto de lei nº 182/2008, do Deputado Jonas Donizette - PSB)

Institui o Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, o qual se destina à recuperação e ao desenvolvimento ambiental dos perímetros urbanos dos Municípios paulistas, com ênfase na mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e na conservação da biodiversidade, por meio de projetos de plantio de árvores com vistas a atingir, no maior número de Municípios paulistas, o Índice de Área Verde - IAV de 12 m2 (doze metros quadrados) por habitante, nos termos desta lei.
§ 1º - Os projetos do Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas serão custeados com recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, criado pela Lei n° 11.160, de 18 de junho de 2002.
§ 2° - Terão prioridade para o custeio os projetos a serem desenvolvidos em áreas urbanas habitadas as quais não perfaçam 12 m2 (doze metros quadrados) de área verde arborizada por habitante, assim como aqueles a serem implantados em áreas de alto índice de edificação e de impermeabilização do solo.
§ 3º - vetado.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - A utilização dos recursos do FECOP no custeio de projetos do Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas será feita de conformidade com as normas que regem esse Fundo, bem como as normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado, observadas as disposições desta lei.
Artigo 4º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 5º - vetado.
§ 1° - vetado.
§ 2° - vetado.
Artigo 6º - Os projetos do Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, propostos por órgãos públicos ou entidades privadas, poderão ser financiados com recursos do FECOP até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do custo total estimado para o implemento dos mesmos.
Artigo 7° - vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - vetado.
Artigo 8º - vetado.
Artigo 9º - vetado.
Artigo 10 - vetado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de julho de 2009
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2009.