Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 13.747, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

(Projeto de Lei n° 298, de 2008, da Deputada Vanessa Damo - PV)

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.

Artigo 1° - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013.

Artigo 2° - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);

III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).

Parágrafo único - vetado.

Artigo 2° - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas: (NR)

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas); (NR)

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas); (NR)

III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas). (NR)

§ 1° - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações: (NR)

1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato; (NR)

2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; (NR)

3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço; (NR)

4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço. (NR)

§ 2° - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013.

Artigo 3° - vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Artigo 4° - vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)

- Artigo 7° acrescentado pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.