O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a “Semana de Prevenção a Brincadeiras Perigosas”, a ser realizada na semana do dia 24 de junho de cada ano.
Artigo 2º - Na semana de que trata esta lei, serão realizadas atividades educativas e eventos organizados pela Secretaria da Educação e pelas escolas da rede pública estadual, destinados a conscientizar os alunos sobre os riscos associados à prática de brincadeiras perigosas.
Parágrafo único - São consideradas brincadeiras perigosas, especialmente:
1. brincar próximo a ruas movimentadas ou sobre lajes e telhados;
2. empinar pipas em dias de chuva ou próximo a antenas e fios telefônicos e elétricos;
3. utilizar cerol nas linhas de pipas;
4. soltar balões;
5. uso de fogos de artifício por crianças.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar