Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 13.817, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação dos valores dos veículos automotores nos anúncios de classificados de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam os anúncios de veículos automotores publicados nos jornais, revistas, periódicos e outros meios de divulgação obrigados a trazer em seu "corpo" os valores, individualizados, correspondentes aos bens colocados à venda.

Artigo 2° - Consideram-se veículos automotores, para efeito desta lei, os definidos e classificados no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Artigo 3° - Vetado.

Artigo 4° - Vetado.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.