Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 13.854, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal)

(Projeto de Lei nº 255, de 2002, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)

Dispõe sobre a proibição de cobrança de "assinatura mensal" pelas concessionárias de serviços de telecomunicações

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de valores a título de “assinatura mensal” decorrentes de serviços de telefonia fixa e móvel celular, no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão cobrar de seus usuários apenas por serviços efetivamente prestados, observado o disposto no artigo 1º.
Artigo 3º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4369/2010, julgada em 15/10/2014.