Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.855, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 472, de 2004, do Deputado Donisete Braga - PT)

Autoriza o Poder Executivo a instituir o "Programa Escola Albergue: Turismo Estudantil" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa Escola Albergue: Turismo Estudantil”.
Artigo 2º - O programa consiste em transformar, durante as férias escolares, uma escola da rede estadual de ensino, das estâncias do Estado de São Paulo, em albergue para receber estudantes que tenham interesse no lazer ou turismo da estância.
§ 1º - As escolas selecionadas para servir de albergue deverão manter condições mínimas de acomodação, oferecendo local próprio para dormitório, refeitório, vestiário, banho e higiene pessoal, mediante a cobrança de valores módicos, que serão, inteiramente, empregados na manutenção do albergue.
§ 2º - Os valores cobrados pela escola albergue, em contraprestação à hospedagem oferecida, serão administrados pela respectiva Associação de Pais e Mestres - APM.
Artigo 3º - Serão beneficiados pelo programa os estudantes de todo o País, regularmente matriculados no ensino fundamental, médio ou superior, que se inscreverem previamente no programa.
Parágrafo único - No programa, terão prioridade os alunos formandos, em qualquer nível, de escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 4º - O programa tem como finalidade:
I - fomentar o lazer e o turismo nas estâncias do Estado de São Paulo;
II - difundir a história, a tradição, a cultura, a hospitalidade e as belezas das estâncias;
III - oferecer acomodações acessíveis aos estudantes que programarem suas férias nas estâncias do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com as prefeituras das estâncias, através do Fundo de Melhoria das Estâncias, firmando parcerias para viabilizar o programa de que trata esta lei.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar