Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.854, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 255, de 2002, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)

Dispõe sobre a proibição de cobrança de "assinatura mensal" pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de valores a título de “assinatura mensal” decorrentes de serviços de telefonia fixa e móvel celular, no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão cobrar de seus usuários apenas por serviços efetivamente prestados, observado o disposto no artigo 1º.
Artigo 3º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 7 de dezembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar