LEI Nº 13.983, DE
17 DE MARÇO DE 2010
Revaloriza os pisos
salariais mensais dos trabalhadores que especifica,
instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de
2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º -
O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
1º - No âmbito do Estado de São Paulo,
os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam
fixados em:
I
- R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores
agropecuários e florestais, pescadores,
contínuos, mensageiros e trabalhadores de
serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de
manutenção de áreas verdes e de
logradouros públicos, auxiliares de serviços
gerais de escritório, empregados não
especializados do comércio, da indústria e de
serviços
administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros,
ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de
movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais e
trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
II
- R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de
máquinas e implementos agrícolas e
florestais, de máquinas da construção
civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira,
classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros,
barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores,
vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,
trabalhadores de preparação de alimentos e
bebidas, de fabricação e
confecção de papel e
papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e
patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e
hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
“barmen”, pintores, encanadores, soldadores,
chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores
de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas
de escritório, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de
“telemarketing”, atendentes e
comissários de serviços de transporte de
passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres,
marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de
instalações de processamento químico e
supervisores de produção e
manutenção industrial;
III
- R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de
serviços de higiene e saúde, chefes de
serviços de transportes e de
comunicações, supervisores de compras e de
vendas, agentes técnicos em vendas e representantes
comerciais, operadores de estação de
rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de
sonorização e de projeção
cinematográfica e técnicos em
eletrônica.” (NR)
Artigo
2º -
Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao
da data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de março de 2010.
JOSÉ
SERRA
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de
março de 2010.