Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.987, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Estabelece normas para a realização de jogos das Olimpíadas de 2016 no território do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para a realização de jogos das Olimpíadas de 2016 no território do Estado será observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, as expressões “Olimpíadas de 2016”, “Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016” e “Jogos Rio 2016” equivalem-se.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei, caberá ao Estado:
I - reforçar a segurança pública, especialmente em áreas de interesse turístico, em locais de acomodação de turistas, atletas e dignatários estrangeiros e nos estádios de futebol, incluídas as suas imediações;
II - facilitar o trânsito de pessoas e de veículos nas áreas mencionadas no inciso I;
III - zelar pelo cumprimento das normas relativas a contratos de publicidade e propaganda, coibindo a prática de atos ilícitos que possam comprometer, de forma direta ou indireta, a realização dos eventos olímpicos;
IV - assegurar que os eventos olímpicos sejam realizados sem prejuízo da proteção ao meio ambiente;
V - desenvolver ações de estímulo ao envolvimento da iniciativa privada na realização dos eventos olímpicos, podendo adotar medidas de incentivo fiscal e creditício;
VI - viabilizar a acomodação de turistas e atletas e a utilização de bens e serviços públicos disponíveis;
VII - promover a integração entre os setores da administração pública estadual que atuem em áreas afetas, de modo direto ou indireto, à realização dos eventos olímpicos, como saúde, segurança pública, transportes, turismo, indústria e comércio;
VIII - adotar as medidas solicitadas pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, para garantir a boa realização dos eventos olímpicos;
IX - cooperar com as autoridades federais e municipais no que for necessário para garantir a boa realização dos eventos olímpicos.
§ 1º - Os bens de domínio estadual serão disponibilizados para a realização dos eventos olímpicos, sempre que necessário, para garantir a execução das medidas a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - A disponibilização dos bens de domínio estadual, nos termos do § 1° deste artigo, dar-se-á com a observância das garantias asseguradas pela legislação pertinente.
Artigo 3º - O Estado poderá suspender, mediante ato divulgado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão de meia-entrada e gratuidade nos eventos olímpicos.
Artigo 4º - As autoridades estaduais deverão, no âmbito de sua competência, atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados com os “Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”.
Parágrafo único - Entende-se por símbolos relacionados com os “Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”:
1 - os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos criados pelo COI;
2 - as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações;
3 - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos “Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”;
4 - os mascotes, as marcas, a tocha e outros símbolos relacionados com os “Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”.
Artigo 5º - É facultada ao Comitê Organizador dos “Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016” a exclusividade na utilização dos espaços publicitários de propriedade do Estado, nas áreas de interesse das Olimpíadas de 2016, a preços equivalentes aos praticados em 2008, corrigidos nos termos de regulamento.
Artigo 6º - As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, deverão atuar e cooperar com as autoridades federais na investigação e na repressão a práticas publicitárias e medidas de caráter comercial que, sem a aquiescência das autoridades organizadoras, visem a tirar proveito do destaque de um determinado evento olímpico.
Artigo 7º - Compete ao Estado, por meio da Secretaria dos Transportes e da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, implantar, em articulação com os órgãos de transporte e de trânsito, federal e municipais, operação especial de trânsito e transporte que garanta a mobilidade da frota de veículos credenciados para as Olimpíadas de 2016, dos organizadores dos jogos, dos atletas participantes, dos turistas e dos demais espectadores dos eventos olímpicos.
Artigo 8º - Caberá ao Estado para implantação das medidas exigidas pelo COI:
I - desenvolver programa ambiental visando a melhorar a qualidade das vias fluviais e do corpo hídrico urbano, especialmente daqueles próximos às instalações olímpicas;
II - condicionar a implantação de instalações e a realização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida à prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e de Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA e de impacto ocupacional;
III - intensificar a fiscalização e a repressão, em áreas de preservação permanente, de atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar os atributos e funções essenciais dessas áreas.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo terão ampla publicidade e poderão ser discutidos pela sociedade em audiências públicas, das quais se dará conhecimento, 10 (dez) dias antes de sua realização, aos interessados.
Artigo 9º - O Estado, nos limites de sua competência, desenvolverá programas e projetos para aproveitamento posterior das instalações utilizadas para os eventos olímpicos, a fim de assegurar sua viabilidade em longo prazo e o benefício da comunidade.
Artigo 10 - Nas construções e instalações destinadas às Olimpíadas de 2016 serão observadas as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas com deficiência, previstas pela legislação vigente, bem como as diretrizes do COI.
Artigo 11 - O Estado, observada a Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, disponibilizará gratuitamente, em favor do Comitê Organizador dos “Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”, serviços médicos, de segurança, de saúde e outros de sua competência, necessários ao desempenho das atribuições do Comitê.
Artigo 12 - O Estado procederá a avaliações de ordem financeira e orçamentária com vistas a viabilizar, em seu território, a execução dos projetos vinculados ao dossiê de candidatura dos “Jogos Rio 2016” relacionados, em especial, às áreas de:
I - saúde;
II - meio ambiente;
III - transportes e vias públicas estaduais;
IV - segurança;
V - construção e modernização de instalações desportivas;
VI - sustentabilidade do esporte olímpico.
Artigo 13 - A realização de eventos de grande porte abertos ao público, entre os dias 28 de julho e 20 de agosto de 2016, em Municípios que venham a ser sede de jogos de futebol das Olimpíadas e em Municípios vizinhos, somente será admitida mediante licença do órgão estadual responsável pelos assuntos afetos à segurança pública, nos termos de regulamento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, entende-se por evento de grande porte a atividade desportiva, recreativa, cultural ou artística, de caráter excepcional, realizada em área pública, com público igual ou superior a 15.000 (quinze mil) pessoas.
Artigo 14 - Poderá ser decretado recesso escolar no sistema estadual de ensino, no período em que os jogos forem realizados no Estado de São Paulo, sem prejuízo do cumprimento da carga horária anual mínima.
Artigo 15 - Na contratação de trabalhadores temporários para as “Olimpíadas de 2016”, serão adotadas ações afirmativas que garantam a representação da diversidade racial brasileira e a inclusão das pessoas com deficiência.
Artigo 16 - O Estado empregará os meios necessários para promover a segurança da população durante a realização das “Olimpíadas de 2016” e atuará em conjunto com a União e os Municípios, preservadas as respectivas competências, conforme planejamento operacional elaborado sob a coordenação dos órgãos federais.
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de março de 2010.