Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.006, DE 29 DE MARÇO DE 2010

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em operações de crédito externas junto ao Japan International Cooperation Agency - JICA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As operações de crédito externas a serem celebradas entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e a Japan International Cooperation Agency - JICA, autorizadas pela Lei nº 13.535, de 30 de abril de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.815, de 17 de novembro de 2009, passam a ser regidas por esta lei.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e a Japan International Cooperation Agency - JICA, até o valor equivalente a ¥ 92.208.000.000,00 (noventa e dois bilhões duzentos e oito milhões de ienes japoneses), à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época das contratações dos empréstimos que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único - Os recursos das operações de crédito externas, a que se refere o “caput” deste artigo, serão obrigatoriamente aplicados na execução dos seguintes Programas:
1 - Programa Integrado de Melhoria Ambiental na Área de Mananciais da Represa Billings - Sabesp - JICA: até ¥ 6.208.000.000,00 (seis bilhões duzentos e oito milhões de ienes);
2 - Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase II - JICA: até ¥ 38.000.000.000,00 (trinta e oito bilhões de ienes);
3 - Programa de Redução de Perdas de Água e Eficiência Energética - JICA: até ¥ 48.000.000.000,00 (quarenta e oito bilhões de ienes).
Artigo 3º - As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - As contragarantias de que trata o artigo 2º desta lei compreendem a cessão de:
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 4º - Para a concessão das garantias a que se refere o artigo 3º desta lei, deverá a Fazenda do Estado firmar contrato de contragarantia com a Sabesp nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução nº 43/01, do Senado Federal.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretaria da Fazenda
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 2010.