Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.050, DE 23 DE ABRIL DE 2010

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 7 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo único - Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia diretamente ao BNDES, do principal e dos encargos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º desta lei, por qualquer forma em direito admitida, inclusive mediante cessão dos direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Caso a operação seja garantida pela União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia, mediante cessão ou vinculação, em caráter irrevogável e irretratável, de modo pro solvendo, das receitas próprias a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, bem como dos direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado nos recursos arrecadados pela União, de que trata o artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, na forma do artigo 167, § 4º, da mesma Constituição, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Artigo 4º - O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 2010.