Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.149, DE 21 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei n. 7.964, de 16 de julho de 1992, para o fim de disciplinar o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item “1” do § 2º do artigo 3º:
“Artigo 3º-.................................................................
..............................................................................
§ 2º - .......................................................................:
1 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO) ou por instituições oficiais de crédito;” (NR)
II - o inciso I do artigo 6º:
“Artigo 6º - ............................................................:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, observadas as disponibilidades orçamentárias do Fundo, as recomendações técnicas das áreas competentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como as condições contratuais, no caso de programas financiados com recursos provenientes de operações de crédito com instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e bancos privados internacionais;” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados aos artigos a seguir indicados da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, os seguintes dispositivos:
I - os itens “3” e “4” ao § 2º do artigo 3º:
“Artigo 3º - ..............................................................
.............................................................................
§ 2º - ......................................................................
.............................................................................
3 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em ações de programas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tenham por objetivo incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em microbacias hidrográficas, bem como apoiar a implantação de atividades voltadas à melhoria da renda e da qualidade de vida, visando ao desenvolvimento rural sustentável;
4 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em ações de programas de interesse da economia estadual que, além do financiamento do custeio agropecuário, tenham formalizado contrato de opção junto a instituições oficiais de crédito, como mecanismo mitigador de risco de preços, e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo.”
II - o § 6º ao artigo 3º:
“Artigo 3º - ...............................................................
.............................................................................
§ 6º - As subvenções econômicas de que trata o item “3” do § 2º deste artigo serão destinadas a reembolsar parcialmente as despesas referentes a:
1 - implantação de práticas de manejo e conservação do solo e da água, de redução de poluição e de uso racional de recursos naturais, visando ao implemento de sistemas de produção sustentável e à melhoria da qualidade de vida das famílias rurais;
2 - implantação de empreendimentos visando a incentivar novas oportunidades de renda e a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais;
3 - implantação de empreendimentos comunitários visando ao fortalecimento da organização social das comunidades e à melhoria das condições de cultura, esporte e lazer no meio rural;
4 - aquisição de insumos, máquinas e equipamentos, bem como a contratação de serviços técnicos necessários para dar suporte e/ou que contribuam para as ações indicadas nos itens “1” a “4” deste parágrafo;
5 - prêmio pago na formalização de contrato de opção, para fins de proteção decorrente do acesso a mecanismo financeiro mitigador de risco de preço.”
III - o inciso XV ao artigo 7º:
“Artigo 7º - ...............................................................
.............................................................................
XV - 1 (um) representante da Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP.”
IV - os incisos III e IV ao artigo 9º:
“Artigo 9º - ...............................................................
............................................................................
III - no caso da subvenção econômica das práticas e ações previstas no § 6º do artigo 3º desta lei:
1 - existência de projeto da propriedade e/ou projeto de empreendimento comunitário, que demonstre e justifique a necessidade e a viabilidade da prática ou ação subvencionada;
2 - autorização, em nome do beneficiário, expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para execução de prática ou atividade a ser apoiada na forma de reembolso de despesas efetuadas, as quais deverão ser comprovadas, quando for o caso;
3 - termo de compromisso celebrado pelo beneficiário do qual conste:
a) dados sobre o beneficiário e, em especial, sobre sua classificação para fins de concessão de subvenções econômicas;
b) a obrigatoriedade de disciplinar o uso de empreendimentos comunitários de forma a atender todos os integrantes do grupo beneficiado;
c) a obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
d) a obrigatoriedade de restituir ao FEAP-BANAGRO o valor da subvenção econômica recebida, com a devida atualização monetária, na hipótese de descumprimento das condições fixadas no termo de compromisso;
e) autorização para que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possa fiscalizar as atividades subvencionadas;
IV - no caso da subvenção econômica de percentual do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção previsto no item “5” do § 6º do artigo 3º desta lei:
1 - existência de financiamento de custeio agropecuário contratado junto a instituição oficial de crédito;
2 - termo de compromisso celebrado pelo beneficiário do qual conste:
a) dados sobre o beneficiário e, em especial, sobre sua classificação para fins de concessão de subvenções econômicas;
b) obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.”
V - os incisos VII e VIII ao artigo 10:
“Artigo 10 - .............................................................
..........................................................................
VII - a percentual do valor das despesas efetuadas pelos beneficiários na execução das práticas e atividades incentivadas estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo;
VIII - a percentual do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo.”
Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, abrangidos por ações de Programas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, estabelecidas por decreto, com o objetivo de:
I - incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em microbacias hidrográficas;
II - apoiar a implantação de atividades voltadas à melhoria da renda e da qualidade de vida, visando ao desenvolvimento rural sustentável em microbacias hidrográficas ou regiões que apresentem elevado grau de degradação ambiental, vulnerabilidade social e/ou baixa rentabilidade das explorações;
III - garantir aos produtores que realizarem contrato de opção vinculado ao financiamento do custeio agropecuário o direito de vender ao preço determinado, visando proporcionar maior estabilidade de renda, além de procurar universalizar o contrato de opção nas operações de financiamento da agropecuária paulista.
Artigo 4º - Serão definidos em decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referendada pelo Conselho de Orientação do Fundo:
I - ações de apoio a microbacias hidrográficas e/ou de formalização de contratos de opção a serem contemplados com as subvenções econômicas previstas nesta lei;
II - critérios para classificação de beneficiários e seus respectivos grupos;
III - linhas de ações a serem apoiadas com subvenções econômicas;
IV - percentuais de apoio e os limites individuais e coletivos.
Parágrafo único - As subvenções econômicas previstas nesta lei serão concedidas por intermédio do FEAP-BANAGRO, sob a forma de reembolso parcial das despesas efetuadas pelos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações.
Artigo 5º - No caso das subvenções econômicas de ações relativas às microbacias hidrográficas, caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - selecionar, em função do estado de degradação do solo e da água, da vulnerabilidade social e da rentabilidade das explorações, os municípios e as microbacias hidrográficas a serem beneficiados;
II - propor critérios para a classificação dos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais e do respectivo grupo, nas categorias pequeno, médio e grande produtor;
III - propor limites para concessão de subvenção aos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais ou respectivos grupos, em função de sua classificação;
IV - definir as obrigações a que deverão se submeter os beneficiários, visando a assegurar a continuidade das práticas e ações, bem como o uso adequado dos empreendimentos comunitários, de forma a atender ao interesse da comunidade.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos do FEAP-BANAGRO.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 2010.