Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.163, DE 25 DE JUNHO DE 2010

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados internacionais, bem como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito junto a instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, entidades de crédito nacional e internacional, dentre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, o Japan Bank for Internacional Cooperation - JBIC e Consórcio de Bancos Internacionais, a Japan International Cooperation Agency - JICA, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes Projetos:
I - Complexo Cultural - Teatro da Dança de São Paulo, até o valor equivalente a R$ 233.700.000,00 (duzentos e trinta e três milhões e setecentos mil reais), a cargo da Secretaria da Cultura;
II - Linha 17 - Ouro e obras do entorno do Estádio Cícero Pompeu de Toledo, até o valor de R$ 1.332.000.000,00 (um bilhão trezentos e trinta e dois milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, compreendendo a implementação do Projeto Monotrilho e obras de urbanização no Entorno do Estádio Cícero Pompeu de Toledo;
III - Rodoanel Mário Covas - Trecho Norte, até o valor equivalente a US$ 1.148.633.000,00 (um bilhão cento e quarenta e oito milhões seiscentos e trinta e três mil dólares norte-americanos), e ou o equivalente em moeda nacional à época da contratação, a cargo da Secretaria dos Transportes.
Parágrafo único - As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Artigo 2º - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal.
Artigo 3º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado com a CEF deverá atender às condições usualmente praticadas por aquela instituição financeira, incluindo, entre outras, as seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 4º - As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 5º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 6º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 2010.