Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.180, DE 07 DE JULHO DE 2010

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a afixação de placas ou cartazes em instituições financeiras que informem os consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único - A placa ou cartaz a que se refere o "caput" deverá conter os seguintes dizeres:
"Nos termos do artigo 52, § 2°, da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

Artigo 2° - As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1° deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres em local visível ao público, para que possam ser lidos à distância, ficando obrigadas as referidas instituições à sua confecção.

Parágrafo único - As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1° também serão afixados dentro dos trens e estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), visando informar os usuários sobre o citado benefício.

Artigo 3° - As instituições a que se refere o artigo 1° terão o prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta lei para afixação das placas e dos cartazes.

Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Luiz Portella

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2010.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.