Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.186, DE 15 DE JULHO DE 2010

(Projeto de lei nº 391/09, do Deputado Chico Sardelli - PV)

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens plásticas de óleos lubrificantes, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que tais produtos foram adquiridos.
§ 1º - Os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes ficarão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias, acondicionando-as adequadamente conforme as normas ambientais e de saúde pública, bem como as recomendações dos fabricantes, importadores e distribuidores.
§ 2º - A devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo órgão competente.
Artigo 2º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento de embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda, para posterior recolhimento.
Parágrafo único - O recebimento e a armazenagem das embalagens vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados credenciados, desde que devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental.
Artigo 3º - A coleta e a destinação final adequada das embalagens vazias, após a sua devolução pelos usuários, são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes.
§ 1º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes poderão atender ao disposto no “caput” de forma conjunta.
§ 2º - A contratação de coletor terceirizado não exonerará os fabricantes, importadores e distribuidores da responsabilidade pela coleta e destinação adequadas das embalagens de óleo lubrificante vazias devolvidas.
§ 3º - Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Artigo 4º - Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes, em conjunto com o Poder Público, no que diz respeito às respectivas embalagens vazias, implementarão o seguinte:
I - campanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação final ambientalmente correta;
II - programas educativos e mecanismos de estímulo a sua devolução por parte dos usuários.
Artigo 5º - As embalagens de óleos lubrificantes vazias não poderão ser reutilizadas nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas, direta ou indiretamente, sobre o solo, no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.
Parágrafo único - Fica autorizada a reciclagem das embalagens de óleo lubrificante vazias, desde que realizada por meio de processo tecnológico de comprovada eficácia ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.
Artigo 6º - Competirá aos órgãos de meio ambiente, no que diz respeito a esta lei:
I - condicionar a renovação da licença ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e revenda de óleos lubrificantes à comprovação de seu cumprimento;
II - exercer sua fiscalização.
Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 9º - Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de óleos lubrificantes cumprirão as exigências desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 2010.