Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.169, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Institui a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, para os servidores que especifica, e dá providências correlatas.

Retificação do D.O. de 1-7-2010

Leia-se como segue e não como constou:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, a ser atribuída aos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, da Secretaria de Gestão Pública, em efetivo exercício nessa autarquia.
Artigo 2º - A GDAMSPE será calculada mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo desta lei.
§ 1º - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades ou de empregos públicos previstos no Anexo de que trata o “caput” deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos.
§ 2º - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo de que trata o “caput” deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes:
1 - ensino fundamental: 2,21 (dois inteiros e vinte e um centésimos);
2 - ensino médio ou técnico: 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos);
3 - ensino superior: 6,00 (seis inteiros).
§ 3º - A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão.
Artigo 3º - Para os integrantes da classe de Médico, lotados no Serviço de Emergência, o coeficiente previsto no Anexo de que trata esta lei para o respectivo cargo, função-atividade ou emprego público, poderá ser acrescido de, no mínimo, 3,90 (três inteiros e noventa centésimos) e de, no máximo, 9,43 (nove inteiros e quarenta e três centésimos).
Parágrafo único - Obedecida a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, os demais critérios para atribuição do acréscimo a que se refere o “caput” deste artigo serão estabelecidos em portaria do Superintendente do IAMSPE.
Artigo 4º - O valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 1º - O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMSPE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, serviços obrigatórios por lei.
§ 2º - Sobre o valor da GDAMSPE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 3º - Os descontos de assistência médica previstos no § 2º deste artigo não incidem sobre o valor da GDAMSPE devida ao servidor que não tenha requerido sua inscrição como contribuinte facultativo do IAMSPE, nos termos do permissivo inserto no artigo 26 do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 11.456, de 9 de outubro de 2003.
Artigo 5º - Aos servidores do Quadro do IAMSPE abrangidos por esta lei não mais se aplica o Prêmio de Incentivo a que se refere a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, por estarem seus valores absorvidos na Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE. 
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do IAMSPE.
Artigo 7º - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de fevereiro de 2008.
Disposição Transitória
Artigo único - As eventuais quantias percebidas a título de Prêmio de Incentivo de que trata a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, deverão ser compensadas, no período entre 27 de fevereiro de 2008 e a data da publicação desta lei, com os valores correspondentes à GDAMSPE.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil