LEI Nº 14.677, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2011
( Projeto de lei nº
137/11, do Deputado Alex Manente - PPS)
Obriga as redes de
“fast food” a informar aos consumidores o valor
nutricional dos alimentos comercializados
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º -
As redes de estabelecimentos que fornecem
refeições no sistema de “fast
food” ficam obrigadas a informar aos consumidores a
quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras e
sódio, bem como o valor calórico contido nos
alimentos comercializados.
Parágrafo
único - As informações de
que trata o “caput” deverão estar
impressas nas embalagens individuais, quando possível, ou em
cardápios, cartazes, “folders” e tabelas
afixadas com destaque em local visível nos locais de venda.
Artigo 2º -
Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente
lei estarão sujeitos a multa no valor de 400 (quatrocentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou
índice que a substitua, que será aplicada em
dobro em caso de reincidência.
Artigo 3º -
Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar
às determinações desta lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 4º -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2011.