Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.365, DE 15 DE MARÇO DE 2011

(Projeto de lei nº 791/2004, da Deputada Beth Sahão - PT)

Institui a "Política de Preveção e Combate ao Câncer de Mama" no Estado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída no Estado de São Paulo a “Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama”, que será desenvolvida nos termos desta lei.
Artigo 2º - A Política de que trata o artigo 1º tem como diretrizes:
I - desenvolver ações fundamentais na prevenção e detecção contínua do câncer de mama;
II - assistir a pessoa acometida do câncer de mama, com amparo médico, psicológico e social;
III - estimular, por meio de campanhas anuais, a realização do autoexame e dos exames especializados na detecção do câncer de mama;
IV - promover o debate sobre o controle da incidência do câncer de mama, juntamente com setores civis organizados e voltados ao mesmo tema;
V - vetado.
Artigo 3º - As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de mama serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º - vetado.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2011.