Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.472, DE 22 DE JUNHO DE 2011

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados na exibição de filmes em terceira dimensão (3D), na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.

§ 1° - A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.

§ 2° - Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.

§ 3° - A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.

Artigo 2° - Não se aplica o disposto nesta lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.

Artigo 3° - Nos locais onde os óculos forem distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: "Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual n° .....".

Artigo 4° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.