Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 14.477, DE 06 DE JULHO DE 2011

(Texto atualizado até a Lei nº 17.472, de 16 de dezembro de 2021)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados internacionais, e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, em moeda nacional ou estrangeira, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e bancos privados internacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes Projetos:
I - Prolongamento da Linha 2 - Verde - Sistema Monotrilho - Trecho Vila Prudente - Hospital Cidade Tiradentes, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô;

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional ou estrangeira, com instituições financeiras controladas pela União, instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos: (NR)
I - Linha 15 - Prata - Sistema Monotrilho - Trecho Vila Prudente - Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, e implantação da Linha 13 - Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais)”.(NR)

- Artigo 1º, "caput" e inciso I, com redação dada pela Lei nº 16.937, de 13/02/2019.
II - Linha 18 - Tamanduateí - SBC (Alvarenga), até o valor de R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô;

II - Linha 18 - Tamanduateí - SBC (Alvarenga), até o valor de R$ 1.276.000.000,00 (um bilhão, duzentos e setenta e seis milhões de reais), a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 14.822, de 07/07/2012.

II - Linha 18 - Bronze - Tamanduateí - Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.704.000.000,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões de reais). (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 15.388, de 22/04/2014.

II - Linha 18 - Bronze - Tamanduateí - Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.276.000.000,00 (um bilhão e duzentos e setenta e seis milhões de reais). (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 15.696, de 12/03/2015.

III - Modernização das Estações da Linha 8 - Diamante, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a ser executado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

III - Modernização das Estações da Linha 8 - Diamante e Implantação da Linha 13 - Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a ser executado pela citada empresa; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 17.472, de 16/12/2021.
IV - Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente, até o valor equivalente a US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norteamericanos), a ser executado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pelo Departamento Hidroviário e pela Secretaria do Meio Ambiente;

§ 1º - Os projetos referidos neste artigo também poderão, a critério do Poder Executivo, serem executados na modalidade de parceria público-privada, a que se refere a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive com destinação do financiamento contratado para pagamento de aporte de recursos previsto no artigo 6º, § 2º, da mesma Lei Federal. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei nº 15.388, de 22/04/2014.

Parágrafo único§ 2º - As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

- Parágrafo único renumerado para § 2º pela Lei nº 15.388, de 22/04/2014.

Artigo 2º - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal.
Artigo 3º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador, que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador, que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 4º - As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
2 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 5º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 6º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2011.