Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.536, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre a oferta de "couvert" por restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Artigo 2° - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1° - O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput" não gerará qualquer obrigação de pagamento.

§ 2° - vetado.

Artigo 3° - A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 4° - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.