Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.544, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 153/11, do Deputado Carlos Bezerra - PSDB)

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Rede de Proteção à Mãe Paulista", e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica autorizada a instituição do Programa "Rede de Proteção à Mãe Paulista".
§ 1° - O programa a que se refere o "caput" deste artigo objetiva promover a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, mediante ações que visem a assistência à saúde da gestante e do recém-nascido.
§ 2° - Poderá o Estado celebrar convênios com os municípios, objetivando a articulação, a integração e o monitoramento dos serviços de saúde ambulatorial e hospitalar para a consecução do programa.
Artigo 2° - Para a execução do programa de que trata o "caput" do artigo 1° desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações que visem:
I - prestar atendimento de qualidade à gestante e ao recém-nascido, a partir do pré-natal;
II - priorizar a internação para o parto, devendo a gestante ser informada, antecipadamente, em qual unidade hospitalar este será realizado;
III - propiciar transporte público gratuito para a gestante durante a gravidez e durante o primeiro ano de vida da criança para acesso aos serviços de saúde;
IV - conceder à gestante, na alta hospitalar, um enxoval para o recém-nascido;
V - organizar e regular o sistema de assistência obstétrica e neonatal no Estado, facultada a instituição de uma Central de Regulação;
VI - possibilitar o acesso a informações e meios para o planejamento familiar;
VII - implantar um fluxo regulatório da "Rede de Proteção à Mãe Paulista", estabelecendo referências para a assistência ambulatorial e hospitalar da gestante;
VIII - apoiar os municípios no credenciamento de serviços de saúde, para atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de garantir a realização dos exames básicos e especializados, bem como o acesso aos exames de seguimento do pré-natal e às unidades hospitalares para a realização do parto;
IX - estabelecer termo de cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.