O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de São Paulo.Parágrafo único - Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5°, 6° e 7° da Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.Artigo 2° - vetado.I - vetado.II - vetado.III - vetado.Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011.GERALDO ALCKMINAntonio Ferreira PintoSecretário da Segurança PúblicaEloisa de Sousa ArrudaSecretária da Justiça e da Defesa da CidadaniaSidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.
Revogada.