Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.545, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 186/11, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)

Organiza banco de dados contendo índices de violência praticados contra a mulher no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5°, 6° e 7° da Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Artigo 2° - vetado.
I - vetado.
II - vetado.
III - vetado.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.