Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.651, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

( Projeto de lei nº 806/04, do Deputado Simão Pedro - PT e outros)

Cria o Programa estadual de fomento à economia popular solidária no Estado de São Paulo - PEFES e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado de São Paulo - PEFES.
Artigo 2º - São objetivos do PEFES:
I - contribuir com organizações de autogestão na geração de trabalho e renda;
II - facilitar o intercâmbio entre os empreendimentos;
III - qualificar as pessoas envolvidas com a criação e execução de políticas públicas feitas especialmente para a economia solidária;
IV - criar políticas de finanças solidárias;
V - promover o consumo ético e o comércio justo;
VI - dimensionar e dar visibilidade aos empreendimentos;
VII - promover estudos e pesquisas sobre o tema;
VIII - incentivar a formação de novos grupos de cooperados por meio do apoio às incubadoras de cooperativas,  cursos, materiais, seminários e outros meios adequados para o desenvolvimento da economia popular  solidária no Estado;
IX - articular e fomentar a economia solidária como instrumento do desenvolvimento local das regiões e municípios, obedecendo e estimulando sua vocação ou  potencialidade econômica.
Artigo 3º - A economia solidária tem por princípios as atividades desenvolvidas pela sociedade civil para a geração de produtos ou serviços com formas de organização e atuação que compreendam:
I - gestão democrática e transparente;
II - solidariedade e intercooperação entre os empreendimentos;
III - autogestão dos empreendimentos;
IV - proteção à saúde do trabalhador e condições de trabalho adequadas e seguras;
V - equidade de gênero;
VI - proteção ao meio ambiente;
VII - não utilização de mão de obra infantil;
VIII - prática de preços justos.
Artigo 4º - Para efeito do PEFES, fazem parte dos empreendimentos de economia solidária as empresas de autogestão, as cooperativas e as associações de pequenos produtores rurais e urbanos que tenham as seguintes características:
I - adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados financeiros;
II - distribuição equitativa dos recursos econômicos proporcionalmente ao trabalho coletivamente realizado, limitada a maior remuneração ao valor máximo de 6 (seis) vezes a menor remuneração;
III - rotatividade de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes dos órgãos decisórios, diretoria e conselhos a cada mandato;
IV - garantia de um voto para cada associado na tomada de deliberações sociais;
V - participação dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na  representação de conselhos;
VI - participação de trabalhadores não associados limitada a 10% (dez por cento) nos empreendimentos de até 30 (trinta) associados e mais 1% (um por cento) do número que exceder a 30 (trinta), limitado este percentual a 500 (quinhentos) associados;
VII - organização sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
VIII - objetivo, patrimônio e resultados obtidos revertidos para a melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados.
Parágrafo único - Excepcionalmente, por necessidades comprovadas por motivos de sazonalidade na produção, poderá ser admitido, em caráter temporário, número de trabalhadores não associados superior ao disposto no inciso VI deste artigo.
Artigo 5º - Os empreendimentos de economia solidária trabalharão prioritariamente em rede articulada, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por rede de produção articulada a que integra grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede.
Artigo 6º - O PEFES atuará por meio de dois eixos centrais:
I - fomento a empreendimentos já constituídos;
II - fomento à formação de novos empreendimentos de economia solidária.
Artigo 7º - Os empreendimentos já constituídos interessados em participar do PEFES deverão apresentar:
I - documentos que comprovem que a forma associativa adotada para as deliberações do grupo é compatível com as normas definidas nesta lei;
II - os endereços da sede e do local de reunião do empreendimento;
III - relatório de viabilidade econômica do empreendimento e do projeto a ser fomentado;
IV - declaração de que seus integrantes têm mais de 16 (dezesseis) anos;
V - declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado de São Paulo;
VI - registro nos órgãos competentes.
Artigo 8º - Para efeito da constituição de novos empreendimentos, de que trata o inciso II do artigo 6º, a inscrição no PEFES será feita por meio do registro das pessoas  físicas interessadas.
Parágrafo único - As pessoas físicas cadastradas deverão fazer parte de um grupo de interessados em formar um novo empreendimento, sendo vedada a inscrição individual.
Artigo 9º - Para fomentar as atividades dos empreendimentos ou dos grupos em constituição, o PEFES atuará por meio dos seguintes princípios e atividades:
I - desenvolvimento de programas de incubação de empreendimentos;
II - suporte técnico e financeiro para a recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
III - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
IV - suporte jurídico e institucional para a constituição e o registro dos empreendimentos de economia solidária;
V - garantia, na forma da lei, de acesso a espaços físicos e equipamentos públicos estaduais para comercialização dos produtos da economia solidária;
VI - fornecimento de equipamentos do Estado para a produção industrial e artesanal, nas formas da lei;
VII - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
VIII - promoção de cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de economia solidária nas áreas de contabilidade, “marketing”, captação de recursos, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica e outras que se fizerem necessárias;
IX - promoção do acesso ao conhecimento e transferência de tecnologias aos empreendimentos;
X - apoio técnico e cessão de espaços públicos para a realização de eventos de economia solidária;
XI - apoio à realização de eventos de economia solidária, como feiras, seminários e exposições;
XII - abertura de linhas de crédito especiais junto aos agentes financeiros públicos estaduais e participação efetiva para a viabilização de abertura de linhas de crédito junto aos agentes financeiros públicos ou privados federais, municipais ou internacionais;
XIII - apoio para a produção, distribuição e comercialização dos produtos oriundos da economia solidária, mediante a instalação de centros de comércio e de feiras e a articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo;
XIV - promoção de campanhas que incentivem o consumo de produtos de economia solidária;
XV - realização do mapeamento das iniciativas de economia solidária no Estado, para conhecer e planejar sua política para a área.
Parágrafo único - Para a consecução das diretrizes do PEFES, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com universidades públicas, institutos de pesquisa públicos e instituições afins, observando-se os princípios e conceitos que regem a economia solidária.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2011.