Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.672, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

(Última atualização: Lei n° 16.105, de 13/01/2016)

Altera a Lei n° 12.276, de 2006, que dispõe sobre a alienação dos imóveis financiados pela CDHU no curso do contrato de financiamento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - O artigo 1° da Lei n° 12.276, de 21 de fevereiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1° - Poderá o mutuário transferir direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento de imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, decorrido o prazo de 10 (dez) anos de assinatura do respectivo contrato, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto." (NR)

Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2011.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 16.105, de 13/01/2016.