Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.684, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Fixa o subsídio dos deputados estaduais para o exercício de 2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A remuneração do Deputado à Assembleia Legislativa, no exercício financeiro de 2012, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os Deputados Federais, nos termos do § 2º do artigo 27 da Constituição Federal, inclusive dos valores devidos no início e final de cada sessão legislativa, incluindo-se também os valores resultantes da aplicação do Ato nº 104/88, da Mesa da Câmara dos Deputados, e alterações posteriores, recebidos a título remuneratório reconhecido por decisão judicial e assim abrigado nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 10.474 e do § 4º do artigo 1º da Lei federal nº 10.477, ambas de 27 de junho de 2002.
Artigo 2º - Sobre os valores previstos nesta lei incidirá imposto de renda.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2011.