Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.686, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(Projeto de lei n° 686/2008, da Deputada Célia Leão - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS

- Vide Decreto n° 58.849, de 17/01/2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Torna obrigatória em hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.
Artigo 2° - O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do artigo anterior sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;
III - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Artigo 3° - Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.
Artigo 4° - Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2011.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.