Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 14.734, DE 09 DE ABRIL DE 2012

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Nas relações de consumo em que se verificar ter havido cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, deve este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 2° - Para efeito desta lei, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.

Artigo 3° - A data de vencimento da nova fatura, fruto do ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.

Artigo 4° - vetado.

Parágrafo único - vetado

Artigo 5° - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de abril de 2012.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.