Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.750, DE 27 DE ABRIL DE 2012

Altera a Lei n. 11.600, de 2003, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas da 10ª região administrativa do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1° - Em áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, vigentes na data da publicação desta lei, situadas nos Municípios da 10ª Região Administrativa do Estado, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso, poder-se-á aplicar o instituto da regularização de posse, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - A Fazenda Estadual poderá desistir da discriminação das áreas não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais mediante transação judicial homologada nos autos das respectivas ações discriminatórias, observadas as condições de pagamento previstas no artigo 2º desta lei”. (NR);
II - o artigo 2°:
“Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se regularização de posse a alienação onerosa ao ocupante, pessoa física ou jurídica, que mantiver, sem oposição, posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, entendendo-se como posse efetiva, para a pessoa física, a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba. (NR)
§ 1º - .........................................................................
§ 2º - (revogado).
§ 3º - Para efeitos desta lei serão consideradas passíveis de regularização áreas do mesmo proprietário que, somadas, não excedam 15 (quinze) módulos fiscais. (NR)
§ 4º - Será vedada a regularização de área cujo ocupante tenha sido beneficiado anteriormente à edição desta lei, por regularização de outra área devoluta que, acrescida à ocupada na 10ª Região Administrativa, exceda a 15 (quinze) módulos fiscais. (NR)
§ 5º - ......................................................................”.
III - o artigo 5º:
“Artigo 5º - Deverá constar do título de domínio, para efeito de preservação ambiental, a obrigatoriedade de o ocupante requerer:
I - o licenciamento perante o órgão ambiental competente, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua expedição;
II - a averbação junto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, da localização, compensação ou desoneração da reserva legal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da concessão da licença por parte do órgão ambiental competente”.(NR)
IV - o “caput” do artigo 11:
“Artigo 11 - O pagamento de que trata o artigo 10 desta lei poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo, lavrando-se o instrumento de compromisso de venda e compra subscrito pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Justiça e Defesa da Cidadania”.(NR)
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 2012.