Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.752, DE 02 DE MAIO DE 2012

Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso de parte do bem imóvel que especifica, localizado no Município de Ribeirão Preto, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, de parte de próprio estadual localizado no Município de Ribeirão Preto, com área descrita e especificada nos autos do processo SAA nº 266/2011, para o fim exclusivo de ali ser realizada, anualmente, a AGRISHOW - Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação.
Artigo 2º - A concessão de uso a que alude o artigo 1º desta lei, efetivada mediante termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, no qual figurará como cessionária a entidade detentora da marca registrada AGRISHOW - Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação, conterá obrigatoriamente cláusulas que estipulem:
I - o uso exclusivo do imóvel pela concessionária somente durante a realização da AGRISHOW, incluindo o tempo necessário à montagem e desmontagem das estruturas imprescindíveis à consecução do evento, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias ao ano;
II - o recolhimento de contraprestação pecuniária pela concessionária conforme critérios anualmente fixados em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observados a prévia avaliação do imóvel e o limite mínimo correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do evento;
III - a execução de georreferenciamento de todo o próprio estadual, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento a que alude o “caput” deste artigo.
IV - a rescisão da concessão nas hipóteses de:
a) inadimplemento;
b) transferência do uso do imóvel pela concessionária a terceiros;
c) alteração do uso do imóvel, pela concessionária, para fim outro que não a realização da AGRISHOW;
d) extinção, alienação, cessão ou qualquer outra forma de transferência da marca registrada AGRISHOW pela concessionária;
e) qualquer circunstância comprovada que, a critério da concedente, ouvido o Conselho Consultivo de que trata o artigo 3º, retire do evento a singularidade adjacente à concessão de uso do imóvel na forma prevista nesta lei;
V - a restituição da área ao Estado ao término do prazo da concessão ou na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, vedada a indenização à concessionária por benfeitorias de qualquer natureza.
Artigo 3º - Fica criado o Conselho Consultivo da Concessão, de caráter opinativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Consultivo serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas por esta lei, de forma que a realização da AGRISHOW contribua para o desenvolvimento do agronegócio no Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre questões de interesse da AGRISHOW e:
I - zelar pelo cumprimento dos termos da concessão de uso de próprio estadual destinado à organização da AGRISHOW;
II - acompanhar, em conjunto com a entidade detentora da marca AGRISHOW, a organização e a realização da Feira;
III - examinar, em conjunto com a empresa promotora do evento, propostas relativas à organização da AGRISHOW, bem como à definição de preços a serem cobrados na Feira.
Artigo 5º - O Conselho Consultivo será composto por 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
II - 1 (um) membro indicado pelo Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos -ABIMAQ;
III - 1 (um) membro indicado pela Sociedade Rural Brasileira - SRB;
IV - 1 (um) membro indicado pela Associação Nacional para Difusão de Adubos - ANDA;
V - 1 (um) membro indicado pela Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG;
VI - 1 (um) membro indicado pela Comissão de Atividades Econômicas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
VII - vetado.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da AGRISHOW.
§ 3º - As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas.
Artigo 6º - O Conselho Consultivo terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto dos seus pares para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
Artigo 7º - O Conselho Consultivo só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º - A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos presentes.
§ 2º - Na hipótese de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 8º - A atuação no âmbito do Conselho Consultivo da AGRISHOW, considerada de relevante serviço público, não enseja qualquer remuneração para seus membros.
Artigo 9º - Após 90 (noventa) dias do término da AGRISHOW será apresentado ao Conselho Consultivo balanço detalhado do faturamento da Feira.
Artigo 10 - O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 5.224, de 13 de janeiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - ..................................................
...............................................................
IV - as rendas próprias das respectivas instituições, inclusive as resultantes de concessão, cessão, permissão, autorização e locação de área sob sua administração.” (NR)
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 2012.