Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 14.790, DE 25 DE MAIO DE 2012

(Atualizada até a Lei n° 16.247, de 07 de junho de 2016)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a CAF - Corporação Andina de Fomento, e dá outras providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, até o valor equivalente a US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares norte-americanos) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto “Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu”, a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF - Corporação Andina de Fomento, até o valor equivalente a US$ 204.000.000,00 duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto “Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu”, a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE. (NR).

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei n° 15.213 de 19/11/2013.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF - Corporação Andina de Fomento, até o valor de US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto “Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu e Barragens Pedreira e Duas Pontes”, a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 16.247, de 07/06/2016.

Parágrafo único - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas. 

Artigo 2º - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter as garantias da União com vistas à contratação da operação de crédito externa de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
1 - direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
2 - compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2?, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3 de 17 de março de 1993.
Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Artigo 4º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2012.